DECRETO-LEI Nº 9.353 DE 13 DE JUNHO DE 1946

 

Dispõe sôbre as atribuições do Departamento Federal de Segurança Pública.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que à, União compete privativamente o poder de legislar quando o bem estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança públicas exigem uma regulamentação uniforme da materia (Constituição, art. 16, nº V).

Considerando que a execução providências tendentes a assegurar a eficácia dessa regulamentação uniforme se poderá conferir a serviços federais ou estaduais;

Considerando que a lei pode estabelecer que serviços de competência federal sejam de execução estadual, cabendo neste caso ao Poder Executivo Federal expedir os regulamentos e as instruções que os Estados devam observar (Constituição, art. 19)

Considerando que ao Departamento Federal de Segurança Pública exvi do Decreto-lei 6.378. de 28 de Março de 1944, tem a seu cargo além dos serviços de segurança pública Distrito Federal os de policia marítima, aérea e de fronteiras, em todo o território nacional:

Considerando a necessidade de ampliar tais atribuições e de melhor aparelhar o Estado na defesa das instituições e da ordem pública em cooperação com os órgãos policiais dos Estados e Territórios;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 6.378 de 28 de Março de 1944, fica assim redigido:

Art. 2º Ao D. F. S. P. compete:

I – no Distrito Federal, os serviços de polícia e segurança Pública;

II – em todo o território nacional:

a) os serviços de polícia marítima aérea de fronteiras;

b) a apuração das seguintes frações penais e da sua autoria.

1 – que atentarem contra a personalidade internacional a estrutura e a segurança do Estado a ordem social e a organização do trabalho :

2 – referentes à entrada permanência ou saída de estrangeiros do território nacional;

3 – as definidas nos Títulos X e XI da Parte Especial do Código Penal, quando interessada a Fazenda Nacional;

4 – comércio clandestino ou facilitação do uso de entorpecentes.

Art. 2º As autoridades policiais dos Estados e Territórios executarão serviços da competência do Departamento Federal de Segurança Pública, quando êste não preferir executá-los por órgãos e pessoal próprios.

Art. 3º Os órgãos estaduais ou territoriais enviarão ao Departamento Federal de Segurança Pública relatório das investigações a que procederem sob orientação ou determinação dêste por iniciativa própria a fim de apurar as infrações referidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Ernesto de Souza Campos.