DECRETO-LEI Nº 9.788 DE 6 DE SETEMBRO DE 1946

 

Extingue o Departamento Nacional de Informações e dá outras providências.

 

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica extinto o Departamento Nacional de Informações, criado pelo Decreto-lei nº 7.582, de 25 de Maio de 1945, sendo autorizado o Ministro da Justiça e Negócios Interiores a nomear uma comissão para examinar a situação do funcionalismo, bem assim das dotações orçamentárias, sugerindo ao Governo as medidas necessárias.

Art. 2º E’ mantida a Agência Nacional, que ficará subordinada diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 3º A Agência Nacional terá uma função meramente informativa das atividades nacionais em todos os setores competindo-lhe ministrar ao público, aos particulares, às associações e à imprensa tôda sorte de informações sôbre assuntos de interêsse da nação, ligados à sua vida econômica, industrial, agrícola, social, cultural e artística.

Art. 4º A Agência Nacional fica incumbida de manter o jornal cinematográfico de caráter noticioso e o boletim informativo radiofônico de irradiação para todo o país.

Art. 5º A Agência Nacional terá uma Secretaria Geral e uma Divisão de Informações, compreendendo os assuntos relativos à divulgação, ao cinema e ao rádio.

Art. 6º Será dirigida a Agência Nacional por um Diretor Geral, em comissão, padrão Q, de livre escolha do Presidente da República. A Divisão de Informações será dirigida por um diretor padrão P. O diretor da Secretaria Geral terá o padrão O. Um e outro cargos serão em comissão e de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

Art.Até que seja baixado Regulamento da Agência Nacional, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá as instruções necessárias ao seu funcionamento, especificando as funções de cada serviço e as atribuições dos respectivos funcionários.

Art. 8º A situação dos atuais servidores do Departamento Nacional de Informações, efetivos ou não, fica assim regulada:

a) seus funcionários ou extranumerários continuarão incluídos nos quadro de pessoal do Ministério da Justiça, podendo ser aproveitados também em outros Ministérios;

b) os que pertencerem a outros órgãos ou repartições, a êles deverão regressar, apresentando-se aos respectivos chefes dentro de trinta (30) dias da data dêste Decreto-lei;

c) quanto aos demais, será dada solução que, sugerida ao Ministro da Justiça pela Comissão a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei, vier a ser aprovada pelo Presidente da República.

Art. 9º Ficam transferidas para a Agência Nacional as verbas da dotação orçamentária do extinto Departamento Nacional de Informações, sujeitas às reduções e alterações que fôrem sugeridas pela Comissão de que trata o artigo 1º e aprovadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.