DECRETO Nº 48.245, DE 27 DE MAIO DE 1960.

 

Cria, no Departamento Federal de Segurança Pública, o Serviço de Polícia Interestadual e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica instituído, no Gabinete do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço de Polícia Interestadual, com as seguintes atribuições:

a) receber e distribuir às repartições competentes para lhes dar atendimento, os pedidos de informações e providências, de realização de diligências e captura de criminosos procedentes dos Estados e Territórios;

b) velar pelo pronto atendimento dos mesmos pedidos, centralizando as respostas que a êles forem dadas e encaminhando-as, imediatamente, ao órgão congênere dos Estados de procedência;

c) centralizar e encaminhar aos Estados e Territórios os pedidos de informações e providências e de realização de diligências e captura de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Distrito Federal, encaminhando a estas as respostas aos mesmos pedidos, tão logo recebidos;

d) transmitir, através do Serviço de Polícia Interestadual dos Estados e Territórios, tôdas as informações sôbre fatos e pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades federais.

Art 2º O Serviço de Polícia Interestadual adotará como enderêço telegráfico a palavra "Polinter", que será devidamente registrada no órgão competente; seu endereço e eventuais mudanças serão comunicados, imediatamente, aos serviços congêneres das demais unidades da Federação.

Art 3º O Serviço de Polícia Interestadual será chefiado por uma autoridade designada pelo Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art 4º A partir da entrada em vigor dêste Decreto, tôdas as autoridades policiais do Distrito Federal deverão cumprir, rigorosamente, o disposto em seu art. 1º envidando todos os seus esforços no sentido de serem bem e ràpidamente atendidas as requisições que lhes forem distribuidas.

Art 5º Os órgãos de polícia política e social, dada a natureza de seus serviços e a existência de organismos congêneres em todos os Estados, ficam excluídos da obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior.

Art 6º O Departamento Federal de Segurança Pública dotará o órgão de que trata o presente Decreto dos recursos de pessoal e material necessários ao pleno desempenho de suas funções.

Art 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão