DECRETO Nº 50.375, DE 22 DE MARÇO DE 1961.

 

Cria, no Departamento Federal de Segurança Pública, o Serviço Federal de Prevenção e Repressão de Infrações contra a Fazenda Nacional e dá outras providências.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de serem centralizados os serviços de prevenção e repressão das infrações cometidas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, definidos e punidos na legislação vigente;

CONSIDERANDO que a multiplicidade de leis, decretos e regulamentos sôbre a matéria dificulta a prevenção e repressão de tais infrações,

DECRETA:

Art 1º Fica instituído, e compreendido, no Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço Federal de Prevenção e Repressão (S.F.P.R.) das infrações contra a Fazenda Nacional.

Art 2º. O S.F.P.R. será chefiado por uma autoridade designada pelo Presidente da República e requisitada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a Ministérios e Repartições Federas, inclusive autarquias, pessoal, material e serviços necessários ao seu eficiente funcionamento, bem como para as suas seções nos Estados e Territórios, onde e quando estiverem em funcionamento.

Parágrafo único. Para a efetivação de diligências inadiáveis o S.F.P.R. poderá fazer diretamente requisições às autoridades civis e militares da União, do que se tornar indispensável, e dará comunicação imediata ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art 3º O S.F.P.R. terá a seu cargo, quanto a infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, (art. 104, inciso II, alínea " a " da Constituição Federal) em todo o território nacional:

a) coordenar as atividades de polícia preventiva exercidas na administração federal;

b) exercer, quando determinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, correição sôbre processos administrativos, (Artigos 217 e seguintes da Lei 1.711 de 28 de outubro de 1952) e sindicâncias especiais, a fim de acautelar seu regular processamento, inclusive para os fins dos artigos 226 e 229 da Lei citada.

c) investigar e apurar supletivamente, infrações penais e sua autoria (artigoparágrafo único do C.P.P.) e enviar os respectivos autos à Procuradoria-Geral para os devidos fins.

Parágrafo único. A fim de facilitar o curso normal das atividades do Serviço (S.F.P.R.) o Ministério da Justiça e Negócios Interiores firmará os necessários acordos, entre a União e Estados, nos têrmos do artigo 18, § 3º da Constituição.

ArtSempre que ocorrer fraude fiscal a autoridade competente para dela tomar conhecimento, remetera ao Serviço (S.F.P.R.) uma cópia do auto da infração e dos demais elementos de convicção para verificação do seu caráter criminal.

Art 5º O S.F.P.R. agirá nos Estados e Territórios em cooperação com os Procuradores da República respectivos, e por intermédio das seções estaduais acaso existentes, ou, onde ainda não existam, mediante a colaboração dos serviços e autoridades policiais locais.

Art 6º O chefe do S.F.P.R., designado pelo Presidente da República, deverá apresentar, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua designação, um trabalho de consolidação da legislação concernente às infrações contra a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Deverá, ainda, o Chefe do S.F.P.R. juntamente com a consolidação referida neste artigo, e, ulteriormente, sempre que haja conveniência, sugerir as medidas que lhe pareçam adequadas à perfeição e eficiência do Serviço.

Art 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1961: 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta