DECRETO Nº 60.940, DE 4 DE JULHO DE 1967.

 

Transforma em Divisão de Segurança e Informações as atuais Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso III, e 181, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art 1º Ficam transformadas em Divisão de Segurança e Informações as atuais Seções de Segurança Nacional a que se referem os Decretos-leis números 9.775 e 9.775-A, ambos de 6 de setembro de 1946.

Art 2º As Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis são órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional, subordinados diretamente aos respectivos Ministros de Estado e mantém estreita colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, aos quais prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

§ 1º Compete às Divisões de Segurança e Informações:

I - No que se refere à Segurança Nacional:

a) fornecer dados e informações necessárias à formulação, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, do conceito estratégico;

b) colaborar na formulação dos Planos Particulares de Segurança relativos ao Ministério a que pertença, com base nas diretrizes gerais de planejamento expedidas pelo Conselho de Segurança Nacional;

c) executar o Plano Particular elaborado, propondo ao Ministro de Estado respectivo as medidas convenientes;

d) colaborar no planejamento executivo da Mobilização Nacional, cadastrando recursos necessários ao fortalecimento do Poder Nacional.

II - No que se refere às Informações Nacionais:

a) fornecer dados e informações necessários à elaboração do Plano Nacional de Informações, a cargo do Serviço Nacional de Informações;

b) colaborar, fornecendo os elementos necessários e complementares, na formulação do Plano Particular de Informações, decorrente do Plano Nacional, para o setor de ação do Ministério a que pertença;

c) cooperar na execução dêsses Planos e em outros encargos determinados por aquêle Serviço, no campo das Informações.

Art 3º As Divisões de Segurança e Informações, cujas estruturas e atribuições serão definidas em Regulamento, terão além dos auxiliares necessários, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) Diretor - Símbolo 3-C;

II - 1 (um) Chefe de Grupos Especiais - Símbolo 5-C;

III - 1 (um) Chefe de Órgão de Informações - Símbolo 5-C;

IV - 1 (um) Chefe de Órgão de Estudos e Planejamento - Símbolo 5-C.

Parágrafo único. Os cargos acima resultantes da transformação das atuais funções gratificadas de Diretor, Assistente Técnico, Chefe do Setor de Informações e Chefe do Setor de Estudos e Planejamento das Seções de Segurança Nacional, previstas no Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959.

Art 4º O Diretor da Divisão de Segurança e Informações, após prévia aprovação de seu nome pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, devendo a escolha recair em cidadão civil diplomado pela Escola Superior de Guerra, ou militar, de preferência com o Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente de qualquer das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. Os Chefes de Grupos Especiais, de Órgão de Informações e de Órgão de Estudos e Planejamento serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, à vista de proposta do Diretor.

Art 5º O Regulamento das Divisões de Segurança e Informações será elaborado por um Grupo de Trabalho a ser instituído junto à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, por ato do Presidente da República.

Art 6º As dotações orçamentárias consignadas na lei de meios às Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis serão transferidas para as Divisões de Segurança e Informações.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior, com a colaboração dos Ministérios Civis e de acôrdo com as normas legais e regulamentares, elaborará minuta de decreto estabelecendo as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à complementação dessas dotações.

Art 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas