DECRETO Nº 62.223, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968.

 

Transforma o Departamento do Interior e da Justiça, do Ministério da Justiça, em Departamento de Justiça, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art 1º Fica transformado em Departamento de Justiça (D.J.) o atual Departamento do Interior e da Justiça, do Ministério da Justiça.

Art 2º O Departamento de Justiça terá por finalidade o estudo dos assuntos referentes à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública a entidades privadas, medalhas de distinção e forma legal dos atos relativos a prerrogativas do Presidente da República.

Art 3º O Departamento de Justiça compõe-se de:

Divisão de Estrangeiros (D.E.)

Divisão de Justiça (D.Ju.)

Serviço de Administração (Sv. A.)

Art 4º O Regulamento do Departamento de Justiça será baixado, mediante decreto.

Art 5º Fica extinto, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça o, cargo isolado, em comissão, de Diretor da Divisão do Interior, símbolo 4-C, constante do Anexo II, da Lei nº 3.780-60.

Art 6º Os atuais cargos de Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça e do Diretor da Divisão de Assuntos políticos do referido Departamento, constante do Anexo II, da Lei nº 3.780-60, passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral do Departamento de Justiça e Diretor da Divisão de Estrangeiros, mantidos o cargo de Diretor da Divisão de Justiça e os símbolos dos mencionados cargos.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos referidos cargos, em comissão, terão os respectivos títulos de nomeação apostilados pelo órgão de pessoal competente do Ministério da Justiça.

Art 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Hélio Beltrão