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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA/senacon/gab Nº 41, de 21 de fevereiro de 2024

  

Institui, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 55, caput e § 1º, e 106, incisos I e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo, que terá por objetivo o mapeamento dos problemas enfrentados no setor e a apresentação de propostas de melhoria dos serviços de transporte aéreo.

Art. 2º O Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo será composto por integrantes titulares e suplentes, com direito a voz e voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria Nacional do Consumidor;

II - Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR);

III - Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA)

IV - Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON);

V - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

VI - Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA).

§ 1 - A presidência do Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo será exercida pelo Secretário Nacional do Consumidor, com direito a voto, inclusive o de qualidade.

§ 2 - A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo será exercida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor.

§ 3 - A autoridade titular de cada uma das unidades relacionadas nos incisos do caput indicará formalmente um integrante titular e um suplente à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo.

§ 4 - Poderão ser convidados a participar das reuniões, a critério do Presidente, servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou representantes de outras instituições públicas ou privadas, pesquisadores e demais especialistas na matéria que possam contribuir com os trabalhos e objetivos do Grupo, sem direito a voto.

§ 5 - Os integrantes titulares e suplentes poderão participar de todas as reuniões do Comitê e os suplentes somente exercerão o direito a voto nos impedimentos ou ausências de integrantes titulares.

Art. 3º O Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo reunir-se-á em caráter ordinário, de acordo com cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

Parágrafo único - Os encaminhamentos do Grupo de Trabalho deverão ser registrados em ata.

Art. 6º Os integrantes poderão propor à Secretaria-Executiva do Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo assuntos para as pautas das reuniões do Comitê, com antecedência mínima de três dias úteis, a fim de que sejam analisadas a pertinência temática da proposição e a viabilidade de sua inclusão na reunião subsequente.

Art. 7º Os encaminhamentos do Comitê Técnico para Qualidade do Serviço de Transporte Aéreo poderão ser estabelecidos por meio de circuito deliberativo virtual, por decisão do Presidente, a partir da manifestação eletrônica de seus integrantes.

Art. 8º Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado por igual prazo, justificadamente, por ato do Presidente.

Parágrafo único - O relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser entregue ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

Art. 10 Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações do colegiado de que trata o art. 1º, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 11 A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor 07 (sete) dias após a data de sua publicação.

 

WADIH DAMOUS

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).