Presidência
da República |
DECRETO Nº 9.873,
DE 27 DE JUNHO DE 2019
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Dispõe
sobre o Conselho Nacional de Imigração. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Art. 2º O
Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo,
normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:
I - formular a política nacional de imigração;
II -
coordenar e orientar as atividades de imigração
laboral;
III
- efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante
qualificada;
IV -
promover e elaborar estudos relativos à imigração
laboral;
V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante
qualificada;
VI -
dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de
autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do
disposto no art.
162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais
para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto
nº 9.199, de 2017;
VII
- opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIII
- emitir resoluções de caráter normativo;
IX -
sugerir outras hipóteses imigratórias; e
X - dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à
aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no
mínimo:
a) a
organização e o funcionamento de suas reuniões;
b) o
funcionamento da sua Secretaria-Executiva;
c)
as atribuições de seus membros; e
d) a
participação de convidados em suas reuniões plenárias.
Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte
composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
a)
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
b) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Cidadania; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
d) Ministério da Economia; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
e) Ministério da Educação; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
f) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
f)
Ministério das Relações Exteriores; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
g)
Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluída
pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
II -
um representante da Polícia Federal do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
III
- um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de
representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no §
2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;
IV -
três representantes dos empregadores, indicados,
respectivamente, pelas seguintes entidades:
a)
Confederação Nacional da Indústria;
b)
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c)
Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
V - um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
§ 3º Na hipótese de empate entre os índices de
representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada
preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4º O representante de que trata o inciso V do caput será
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar
para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e
entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de
entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a
voto.
§ 6º A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões
plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro
Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.
Art. 4º O Conselho Nacional de Imigração
se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter
extraordinário por convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de
Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de
maioria simples.
§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a
prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 5º O Conselho Nacional de Imigração
poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias
específicas relacionadas à imigração.
Parágrafo único. As câmaras
especializadas:
I - serão
compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;
II - não poderão
ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração
não superior a um ano; e
IV - estão
limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Imigração será exercida pela Coordenação-Geral de
Imigração Laboral do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de
Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º O Conselho Nacional de Imigração
tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas,
preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.
Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das
câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art.9º A participação no Conselho Nacional de
Imigração e nas câmaras especializadas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.
10. O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
I - o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993;
II -
o Decreto nº 3.574,
de 23 de agosto de 2000; e
III
- o art.
163 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS
MOURÃO
Sérgio Moro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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