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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 233, de 11 de dezembro de 2018

  

Aprova o Regulamento da Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 9.565, de 16 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA MEDALHA

Art. 2º A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes é um reconhecimento às autoridades e aos profissionais pelos relevantes e excepcionais serviços prestados à Força Nacional de Segurança Pública e àqueles que, durante sua mobilização, distinguiram-se no exercício de suas atividades, bem como tenham se destacado por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, contribuindo de modo eficaz para elevar o prestígio da Força Nacional, junto à sociedade e às outras organizações.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Art. 3º A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes será composta pelos seguintes graus:

I - Honra Federativa;

II - Distinção Federativa; e

III - Pacto Federativo.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DAS MEDALHAS

Art. 4º A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes no grau Honra Federativa será concedida pelo Ministro de Estado da Segurança Pública ao profissional que tenha sofrido ferimento de natureza grave ou que tenha se destacado pela bravura em ação, enquanto pertencente à Força Nacional de Segurança Pública.

§ 1º Para efeito da concessão da Medalha, considera-se ferimento de natureza grave aquele que seja decorrente da ação vinculada às Operações da Força Nacional de Segurança Pública, que:

I - impossibilite o profissional do exercício de suas atividades normais por mais de trinta dias;

II - tenha causado risco de morte; ou

III - tenha resultado em mutilação, amputação, deformidade ou enfermidade incurável.

§ 2º O ferimento descrito no § 1º deverá ser atestado oficialmente por junta médica, constituída especialmente para este fim.

§ 3º Entende-se por bravura as ações desencadeadas por ato incomum de coragem ou alto valor, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à integridade física, e cujo mérito transcende em valor, audácia e coragem quaisquer considerações de natureza negativa quanto à imprudência, porventura, cometida.

§ 4º Não se consideram atos de bravura:

I - o praticado por quem tenha o dever legal de enfrentar uma situação de perigo, cujo sacrifício era razoável dentro das circunstâncias;

II - se o perigo tenha sido causado voluntariamente ou culposamente pelo agente; e

III - o praticado em benefício do agente ou de pessoa de seu parentesco, até o 4º grau, inclusive.

Art. 5º A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes no grau Distinção Federativa será concedida ao profissional que, no exercício da atividade operacional ou em razão da função, tenha praticado ato de coragem ou de alto valor, não configurado como bravura, ou tenha prestado notáveis e excepcionais contribuições à Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 6º A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes no grau Pacto Federativo será concedida ao profissional que tenha servido por um período mínimo de dois anos na Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, ininterruptos ou intercalados, sendo assim, digno desta especial condecoração.

Art. 7º São requisitos obrigatórios para fins de concessão da condecoração:

I - não ter sido condenado pela Justiça Comum ou Militar, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão;

II - não possuir registro de fato desabonador de sua conduta nos últimos cinco anos; e

III - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, Conselho de Disciplina ou de Justificação.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 8º A administração e o processamento da concessão da Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes estará a cargo de um Conselho, composto por até quatro membros, a serem designados em portaria própria, além do Diretor da Força Nacional de Segurança Pública, que figurará como membro nato.

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Diretor da Força Nacional de Segurança Pública e secretariado por quem lhe for designado.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As razões de indeferimento de candidaturas adotadas pelo Conselho da Medalha observarão o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 10. As propostas de candidatos à medalha e ao diploma serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros ou ainda por algum dos Coordenadores-Gerais da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 1º O Ministro da Segurança Pública e o Secretário Nacional de Segurança Pública poderão proceder indicações ou vedações, para o recebimento da honraria prevista nesta Portaria.

§ 2º Quando o indicado for o Diretor da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, a proposta deverá partir do Secretário Nacional de Segurança Pública ou do Ministro da Segurança Pública.

Art. 11. A entrega das condecorações será efetuada, sempre que possível, no dia 29 de novembro, data em que se comemora o aniversário da Força Nacional de Segurança Pública, em solenidade comemorativa, ou em outra data fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento.

Art. 12. Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração, salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento, na forma da lei e do e do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 13. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:

I - presidir as sessões; e

II - decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes.

Art. 14. O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:

I - secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;

II - providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;

III - providenciar as minutas de Portaria e diplomas dos agraciados;

IV - organizar o arquivo;

V - preparar e expedir a correspondência relacionada com a Medalha e o Diploma Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes;

VI - manter atualizado o livro de registro dos agraciados; e

VII - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas, diplomas e cadastro dos agraciados.

Art. 15. As indicações, observadas as prescrições desta Portaria, serão apresentadas ao Presidente do Conselho da Medalha, anualmente, até a data de 31 de outubro.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá receber indicações intempestivas, desde que devidamente justificado.

Art. 16. Depois de analisados todos os casos, o Presidente do Conselho deverá submeter a decisão de conceder a Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes ao Secretário Nacional de Segurança Pública, a quem compete submeter a proposta à apreciação do Ministro da Segurança Pública.

Art. 17. A Medalha Mérito da Força Nacional Soldado Luis Pedro de Souza Gomes será colocada no peito esquerdo dos agraciados, pelas maiores autoridades presentes.

§ 1º Simultaneamente com a medalha, será entregue o diploma da respectiva condecoração e o histórico da medalha, na forma do Anexo I.

§ 2º A concessão de mais de uma medalha, desde de que sejam de graus diferentes, não exclui o direito de uso da anterior.

Art. 18. As Medalhas serão confeccionadas na forma do Anexos II e nos termos da arte gráfica disponibilizada no sítio do Ministério da Segurança Pública: www.seguranca.gov.br.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenham recebido.

Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.

Art. 20. A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem.

Art. 21. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Segurança Pública.

§ 1º Os agraciados nos Graus "Honra Federativa", "Distinção Federativa" e "Pacto Federativo" receberão a Medalha, o diploma da respectiva condecoração e o histórico da medalha, na forma do Anexo II.

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados pelo Ministro da Justiça e Secretário Nacional de Segurança Pública, a partir de 10 de outubro de 2013.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAUL JUNGMANN

 

 

ANEXO I

DO HISTÓRICO DA MEDALHA

A Medalha "Mérito da Força Nacional - Soldado Luis Pedro de Souza Gomes" foi criada com a finalidade de premiar os seus mais preciosos membros, que durante sua mobilização perderam suas vidas, foram mutilados, praticaram ato de bravura ou prestaram excepcionais serviços à Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, valorizando e reconhecendo, assim, a dedicação e o mérito do profissional.

O nome da Medalha homenageia o Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, que foi vitimado em serviço no dia 14 de novembro de 2013, quando tentava resgatar um efetivo conjunto da Força Nacional, da Polícia Federal e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, que estava cercado e emboscado por mais de quinhentos agressores.

ANEXO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA

Art. 1º A Medalha "Mérito da Força Nacional - Soldado Luis Pedro de Souza Gomes" e seus complementos em seus diferentes graus terão as seguintes características:

I - Honra Federativa:

a) No anverso, medalha com 35 mm de diâmetro por 4,5 de espessura no plano de maior relevo composta por um resplendor canelado em metal dourado polido sotoposto a duas espadas em metal dourado cruzadas em santor intercaladas aos braços de uma cruz negra contornada de branco e grená, filetada a ouro, sobreposta ao centro por uma coroa folhas de louro (laurus nobilis) em prata contornando o Brasão de Armas da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública em seus esmaltes originais e no verso, as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravado a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - HONRA FEDERATIVA" em ouro e em fonte "Palatino Linotype" contornando um círculo representando uma esfera celeste, idêntica a da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971;

b) Passador: em metal dourado composto ao centro pelo Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em seus esmaltes originais com 7 mm de diâmetro e ladeado por dois ramos de folhas de louro (laurus nobilis), cada um com 14 mm de comprimento;

c) Fita: de gorgorão de seda achamalotada medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura composta por seis listras sendo as das extremidades na cor cinza com 6,5 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor grená 10 mm de largura e ao centro duas faixas nas cores verde e amarela com 0,5 mm de largura, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos; e

d) Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro, forrado com a mesma fita da miniatura, com interior raiado, distribuído em oito raios e com um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

II - Distinção Federativa:

a) No anverso, medalha com 35 mm de diâmetro por 4,5 de espessura no plano de maior relevo composta por um resplendor canelado em metal prateado polido sotoposto a duas espadas em metal dourado cruzadas em santor intercaladas aos braços de uma cruz negra contornada de branco e grená, filetada a prata, sobreposta ao centro por uma coroa folhas de prata (laurus nobilis) em prata contornando o Brasão de Armas da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública em seus esmaltes originais e no verso, as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravado a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - RECONHECIMENTO" em prata e em fonte "Palatino Linotype" contornando um círculo representando uma esfera celeste, idêntica a da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto da Lei nº 5.700, de 1971;

b) Passador: em metal prateado composto ao centro pelo Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em seus esmaltes originais com 7 mm de diâmetro e ladeado por dois ramos de folhas de prata (laurus nobilis), cada um com 14 mm de comprimento;

c) Fita: de gorgorão de seda achamalotada medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura composta por seis listras sendo as das extremidades na cor cinza com 6,5 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor grená 10 mm de largura e ao centro duas faixas nas cores verde e amarela com 0,5 mm de largura, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos; e

d) Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro, forrado com a mesma fita da miniatura, com interior raiado, distribuído em oito raios e com um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal prateado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

III - Pacto Federativo:

a) No anverso, medalha com 35 mm de diâmetro por 4,5 de espessura no plano de maior relevo composta por um resplendor canelado em metal bronzeado polido sotoposto a duas espadas em metal bronzeado cruzadas em santor intercaladas aos braços de uma cruz negra contornada de branco e grená, filetada a prata, sobreposta ao centro por uma coroa folhas de bronze (laurus nobilis) em prata contornando o Brasão de Armas da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública em seus esmaltes originais e no verso, as mesmas características, com exceção da parte central, que é composta por uma peça circular abaulada esmaltada em verde contendo gravado a inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - SERVIÇOS PRESTADOS" em bronze e em fonte "Palatino Linotype" contornando um círculo representando uma esfera celeste, idêntica a da Bandeira Nacional, observado rigorosamente o disposto da Lei nº 5.700, de 1971;

b) Passador: em metal bronzeado composto ao centro pelo Brasão de Armas da República Federativa do Brasil em seus esmaltes originais com 7 mm de diâmetro e ladeado por dois ramos de folhas de bronze (laurus nobilis), cada um com 14 mm de comprimento;

c) Fita: de gorgorão de seda achamalotada medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura composta por seis listras sendo as das extremidades na cor cinza com 6,5 mm de largura ladeadas internamente por duas na cor grená 10 mm de largura e ao centro duas faixas nas cores verde e amarela com 0,5 mm de largura, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas conforme desenhos anexos; e

d) Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro, forrado com a mesma fita da miniatura, com interior raiado, distribuído em oito raios e com um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal bronzeado no verso que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso.

Art. 2º A arte gráfica de todos os graus da Medalha "Mérito da Força Nacional - Soldado Luis Pedro de Souza Gomes" estarão disponíveis, em seu inteiro teor, no Gabinete do Ministro de Estado da Segurança Pública e no sítio do Ministério da Segurança Pública: www.seguranca.gov.br.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).