Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 24, de 31 de outubro de 2019

  

Institui o Selo Participação, a ser conferido aos fornecedores que aderirem à Plataforma consumidor.gov.br.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e a Portaria nº 1.840, de 21 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica criado o Selo Participação, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput será conferido aos fornecedores que aderirem à plataforma Consumidor.gov.br.

Art. 2º A avaliação dos fornecedores com vistas à concessão do direito de utilização do selo de que trata o caput deverá observar os seguintes critérios:

I - Participação na plataforma Consumidor.gov.br por período não inferior a um ano; e

II - Atendimento integral aos compromissos firmados por meio do respectivo termo de adesão à plataforma Consumidor.gov.br.

Parágrafo único. Outros critérios poderão ser adotados para avaliação dos fornecedores, desde que previamente aprovados pela maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, de que trata o art. 4º do Decreto nº 8.573, de 2015.

Art. 3º Desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º e observadas as especificações de identidade visual definidas no Anexo I, ficam os fornecedores autorizados a utilizar o Selo Participação a partir da data de adesão à plataforma.

§ 1º O Selo Participação terá validade permanente, condicionada sua manutenção ao atendimento dos critérios de que trata o art. 2º.

§ 2º O não atendimento aos critérios estabelecidos no art. 2º ensejará a perda do direito de uso do selo, na forma de regulamento específico a ser editado por esta Secretaria.

Art. 4º O uso indevido do Selo Participação caracterizará publicidade enganosa, de acordo com o art. 37, § 1º da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o infrator às penalidades previstas nos arts. 55 a 60 do mesmo diploma normativo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCIANO BENETTI TIMM

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).