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recomendação Nº 2, de 26 de março de 2024
Estabelece recomendação visando a não expansão das chamadas "cantinas" em estabelecimentos penais e, atuação os entes federados para o encerramento das existentes, vendando-se a comercialização de produtos e afins. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que, embora ainda previsto na Lei de Execução Penal, em seu artigo 13, que o estabelecimento prisional disporá de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração, a prática tem se mostrado, ao longo dos anos, um dos grandes problemas na dinâmica carcerária;
CONSIDERANDO que, embora a existência da referida previsão, a legislação nacional e os normativos internacionais são categóricos ao afirmar que a assistência material ao preso e ao internado é de responsabilidade do Estado.
CONSIDERANDO, ainda, que está expressamente previsto na Lei de Execução Penal, no rol dos Direitos do Preso, a alimentação suficiente e o vestuário (art.41, inciso I);
CONSIDERANDO que, dada sua importância para compreensão da mens legis, diferente do que normalmente ocorre, a Exposição de Motivos da LEP (Exposição de Motivos nº 213, de 9 de maio de 1983), embora bastante explicativa em relação à previsão de "Assistência", é totalmente omissa em relação à previsão da existência de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;
CONSIDERANDO quem, nesse sentido, resta evidente que a previsão do art.13, que contempla a possibilidade de existência de locais destinados à venda de produtos nos estabelecimentos prisionais, precisa ser compreendida apenas como uma medida excepcional, à luz das demais extensas previsões que obrigam o estado a ofertar itens essenciais aos presos;
CONSIDERANDO a previsão do art. 173, caput, da Constituição Federal que a exploração de atividade econômica pelo Estado, como ocorre via de regra na comercialização dos produtos das cantinas, deveria ocorrer apenas em caráter excepcional;
CONSIDERANDO que, além de existir impeditivo constitucional para que o Estado se responsabilize pelo comércio das cantinas, também é extremamente problemática a atuação de empresas privadas, que visam o lucro, independente do compromisso com a segurança do estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO os resultados obtidos em breve pesquisa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizada em março de 2023, tendo como categoria de busca "cantina" e "estabelecimentos prisionais" e "presídios" e "penitenciárias", foram localizados diversos acórdãos e decisões monocráticas, cuja leitura dos fatos confirmam a problemática acima indicada;
CONSIDERANDO que a dinâmica a falha do poder estatal em fornecer itens básicos de sobrevivência para as pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO que o cenário oriundo desta dinâmica acaba por violar severamente o Princípio da Intranscendência da pena, eis que as famílias, mesmo sem acesso ao auxílio reclusão se veem obrigadas a amparar economicamente seus parentes privados de liberdade, não raras vezes comprometendo a alimentação, vestuário e demais necessidade básicas de crianças, adolescentes e idosos;
CONSIDERANDO que as organizações criminosas, historicamente, ocuparam os espaços e ganharam força justamente a partir das falhas do Estado na garantia de estruturas mínimas de controle nos estabelecimentos prisionais, bem como na violação de direitos humanos, especialmente no tocante à escassez de recursos destinados a suprir as necessidades mais básicas do indivíduo encarcerado;
CONSIDERANDO que as chamadas "cantinas" acabaram constituindo-se em um espaço que propicia a atividade das organizações criminosas, uma vez que a escassez de alimentação e demais itens essenciais à sobrevivência no cárcere acabam por concentrarem-se nesses locais de venda e são monopolizados pelos presos com maior poderio resolve:
Art. 1º RECOMENDAR aos entes federados que não expandam as chamadas "cantinas" em estabelecimentos penais e, atuem, imediatamente, para o encerramento das existentes, vendando-se a comercialização de produtos e afins.
Art. 2º Esta disposição entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO MANTOVANELI DO MONTE
Relator
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).