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PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPI/MJSP Nº 1, de 18 de abril de 2024
Institui o Programa Língua Indígena Viva no Direito. |
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, a MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000691/2024-14, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Língua Indígena Viva no Direito, destinado a facilitar a interpretação, a integração e o entendimento recíproco de:
I - direitos e deveres estabelecidos na legislação nacional e internacional; e
II - valores culturais, tradições, usos e costumes aceitos como normas pelas diferentes comunidades indígenas, não necessariamente formalizados pela escrita ou por processos legislativos, que devam ser reconhecidos e considerados nas políticas públicas e na produção e aplicação de normas jurídicas.
Art. 2º São princípios do Programa Língua Indígena Viva no Direito:
I - respeito mútuo;
II - liberdade, autonomia, coesão e autodeterminação dos povos indígenas;
III - efetividade, precisão e simplicidade no acesso à informação relacionada aos direitos dos povos indígenas e a seus valores, fundamentos de validade e percepções acerca do direito;
IV - respeito:
a) ao modo de vida;
b) às tradições;
c) ao diálogo intercultural;
d) à diversidade sociocultural;
e) às experiências das diferentes comunidades indígenas, em seus aspectos cosmológicos, espirituais, ancestrais, geracionais, étnicos e de gênero; e
f) à política do não contato dos povos indígenas isolados;
V - garantia:
a) ao pleno exercício da cidadania intercultural dos povos e comunidades indígenas; e
b) da segurança jurídica na aplicação da lei para proteção dos direitos dos povos indígenas.
Art. 3º São objetivos do Programa Língua Indígena Viva no Direito:
I - promover a difusão de conhecimentos sobre direitos e deveres estabelecidos na legislação nacional e internacional e acesso à justiça efetivo aos membros das comunidades indígenas;
II - propiciar a difusão da cosmovisão e do direito indígenas a aplicadores do Direito no Brasil;
III - propiciar, aos membros das diferentes comunidades indígenas, a plena compreensão de seus direitos e deveres previstos na legislação nacional e internacional, mediante tradução e integração de normas, documentos, termos, conceitos e institutos jurídicos;
IV - facilitar, aos membros de comunidades indígenas, o acesso às políticas públicas e o acesso à justiça;
V - capacitar e empoderar os membros das comunidades indígenas para o exercício de seus direitos de forma voluntária e autônoma, propiciando-lhes participar ativamente dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais relacionados a seus legítimos interesses;
VI - capacitar os formuladores e aplicadores do Direito sobre as temáticas relacionadas aos povos indígenas, fornecendo-lhes ferramentas para propiciar a percepção da diversidade e riqueza cultural e social e suas repercussões no Direito;
VII - fomentar a preservação das línguas e culturas indígenas, reconhecendo sua importância e valorizando sua diversidade;
VIII - reduzir desigualdades decorrentes de obstáculos no acesso a políticas públicas e no acesso à justiça;
IX - promover a inclusão social e política das comunidades indígenas ao reconhecer a legitimidade e a importância de sua diversidade linguística e cultural no âmbito do Direito brasileiro;
X - garantir que as tradições e conhecimentos indígenas sejam reconhecidos e considerados na formulação de legislação;
XI - cumprir compromissos internacionais assumidos pelo Estado em relação aos direitos dos povos indígenas; e
XII - fortalecer a democracia mediante a garantia de igual acesso, a todas as comunidades, independentemente de origem étnica ou cultural, ao conhecimento da legislação e à participação ativa no processo legislativo.
Art. 4º São eixos do Programa Língua Indígena Viva no Direito:
I - tradução e integração de normas, documentos, termos, conceitos e institutos jurídicos; e
II - formação e capacitação em conteúdos relacionados à legislação nacional e internacional, bem como a valores sociais e culturais das diferentes comunidades indígenas.
Art. 5º Deverá ser concedida ampla divulgação aos conteúdos produzidos em projetos e atividades do Programa Língua Indígena Viva no Direito, com especial foco em:
I - comunidades indígenas e seus integrantes;
II - servidores do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal;
III - membros e servidores da Advocacia Pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo de todas as esferas federativas;
IV - advogados privados;
V - conselhos, comissões, comitês e demais instâncias de participação social no processo de formulação de políticas públicas; e
VI - universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil especializadas na temática de direitos dos povos indígenas.
Art. 6º Os representantes dos órgãos signatários desta Portaria definirão, mediante atuação conjunta e articulada, os planos de implementação, cronogramas, atividades e responsáveis pelas ações do Programa Língua Indígena Viva no Direito, cabendo especialmente:
I - ao Ministério dos Povos Indígenas, a orientação relacionada ao conteúdo das ações;
II - à Secretaria-Geral de Consultoria da AGU, a orientação técnico-jurídica; e
III - ao Ministério da Justiça, a orientação quanto às ações relacionadas ao acesso à justiça.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Língua Indígena Viva no Direito correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Povos Indígenas, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A implementação de que trata o caput deste artigo poderá ser custeada com recursos de outros órgãos, bem como de parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas, a Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Acesso à Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão editar, no âmbito de suas atribuições, atos complementares necessários à implementação do Programa Língua Indígena Viva no Direito.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
SONIA GUAJAJARA
Ministra de Estado dos Povos Indígenas
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).