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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPI/MJSP Nº 1, de 18 de abril de 2024

  

Institui o Programa Língua Indígena Viva no Direito.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, a MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000691/2024-14, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Programa Língua Indígena Viva no Direito, destinado a facilitar a interpretação, a integração e o entendimento recíproco de:

I - direitos e deveres estabelecidos na legislação nacional e internacional; e

II - valores culturais, tradições, usos e costumes aceitos como normas pelas diferentes comunidades indígenas, não necessariamente formalizados pela escrita ou por processos legislativos, que devam ser reconhecidos e considerados nas políticas públicas e na produção e aplicação de normas jurídicas.

Art. 2º São princípios do Programa Língua Indígena Viva no Direito:

I - respeito mútuo;

II - liberdade, autonomia, coesão e autodeterminação dos povos indígenas;

III - efetividade, precisão e simplicidade no acesso à informação relacionada aos direitos dos povos indígenas e a seus valores, fundamentos de validade e percepções acerca do direito;

IV - respeito:

a) ao modo de vida;

b) às tradições;

c) ao diálogo intercultural;

d) à diversidade sociocultural;

e) às experiências das diferentes comunidades indígenas, em seus aspectos cosmológicos, espirituais, ancestrais, geracionais, étnicos e de gênero; e

f) à política do não contato dos povos indígenas isolados;

V - garantia:

a) ao pleno exercício da cidadania intercultural dos povos e comunidades indígenas; e

b) da segurança jurídica na aplicação da lei para proteção dos direitos dos povos indígenas.

Art. 3º São objetivos do Programa Língua Indígena Viva no Direito:

I - promover a difusão de conhecimentos sobre direitos e deveres estabelecidos na legislação nacional e internacional e acesso à justiça efetivo aos membros das comunidades indígenas;

II - propiciar a difusão da cosmovisão e do direito indígenas a aplicadores do Direito no Brasil;

III - propiciar, aos membros das diferentes comunidades indígenas, a plena compreensão de seus direitos e deveres previstos na legislação nacional e internacional, mediante tradução e integração de normas, documentos, termos, conceitos e institutos jurídicos;

IV - facilitar, aos membros de comunidades indígenas, o acesso às políticas públicas e o acesso à justiça;

V - capacitar e empoderar os membros das comunidades indígenas para o exercício de seus direitos de forma voluntária e autônoma, propiciando-lhes participar ativamente dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais relacionados a seus legítimos interesses;

VI - capacitar os formuladores e aplicadores do Direito sobre as temáticas relacionadas aos povos indígenas, fornecendo-lhes ferramentas para propiciar a percepção da diversidade e riqueza cultural e social e suas repercussões no Direito;

VII - fomentar a preservação das línguas e culturas indígenas, reconhecendo sua importância e valorizando sua diversidade;

VIII - reduzir desigualdades decorrentes de obstáculos no acesso a políticas públicas e no acesso à justiça;

IX - promover a inclusão social e política das comunidades indígenas ao reconhecer a legitimidade e a importância de sua diversidade linguística e cultural no âmbito do Direito brasileiro;

X - garantir que as tradições e conhecimentos indígenas sejam reconhecidos e considerados na formulação de legislação;

XI - cumprir compromissos internacionais assumidos pelo Estado em relação aos direitos dos povos indígenas; e

XII - fortalecer a democracia mediante a garantia de igual acesso, a todas as comunidades, independentemente de origem étnica ou cultural, ao conhecimento da legislação e à participação ativa no processo legislativo.

Art. 4º São eixos do Programa Língua Indígena Viva no Direito:

I - tradução e integração de normas, documentos, termos, conceitos e institutos jurídicos; e

II - formação e capacitação em conteúdos relacionados à legislação nacional e internacional, bem como a valores sociais e culturais das diferentes comunidades indígenas.

Art. 5º Deverá ser concedida ampla divulgação aos conteúdos produzidos em projetos e atividades do Programa Língua Indígena Viva no Direito, com especial foco em:

I - comunidades indígenas e seus integrantes;

II - servidores do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - membros e servidores da Advocacia Pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo de todas as esferas federativas;

IV - advogados privados;

V - conselhos, comissões, comitês e demais instâncias de participação social no processo de formulação de políticas públicas; e

VI - universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil especializadas na temática de direitos dos povos indígenas.

Art. 6º Os representantes dos órgãos signatários desta Portaria definirão, mediante atuação conjunta e articulada, os planos de implementação, cronogramas, atividades e responsáveis pelas ações do Programa Língua Indígena Viva no Direito, cabendo especialmente:

I - ao Ministério dos Povos Indígenas, a orientação relacionada ao conteúdo das ações;

II - à Secretaria-Geral de Consultoria da AGU, a orientação técnico-jurídica; e

III - ao Ministério da Justiça, a orientação quanto às ações relacionadas ao acesso à justiça.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Língua Indígena Viva no Direito correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Povos Indígenas, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. A implementação de que trata o caput deste artigo poderá ser custeada com recursos de outros órgãos, bem como de parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas, a Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Acesso à Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão editar, no âmbito de suas atribuições, atos complementares necessários à implementação do Programa Língua Indígena Viva no Direito.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Advogado-Geral da União

 

SONIA GUAJAJARA

Ministra de Estado dos Povos Indígenas

 

RICARDO LEWANDOWSKI

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).