Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 389, de 21 de fevereiro de 2014

  

Dispõe sobre a atuação da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao estado da Bahia nas ações de combate à violência na região sul do Estado.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004​, na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, no Acordo de Cooperação Federativa da Força Nacional de Segurança Pública nº 18/2012, celebrado entre a União e o Estado da Bahia, publicado no Diário Oficial da União nº 227, de 26 de novembro de 2012; e

Considerando a manifestação expressa do Governador do Estado da Bahia, quanto à necessidade de emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), com o propósito de apoiar na preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio frente aos conflitos fundiários envolvendo indígenas e produtores rurais assentados, causando ameaça a paz e a ordem nos municípios de Buerarema, Una e Ilhéus, na região sul da Bahia, conforme solicitação contida no Ofício nº 36/2014-GE, de 12 de fevereiro de 2014, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), em caráter episódico e planejado, por 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta, para atuar em apoio às forças de segurança pública da Bahia em ações de preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio frente aos conflitos fundiários envolvendo indígenas e produtores rurais assentados, causando ameaça a paz e a ordem nos municípios de Buerarema, Una e Ilhéus, na região sul da Bahia.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico e a supervisão dos órgãos de segurança pública do Ente Federado solicitante, nos termos do convênio de cooperação firmado entre as partes, bem como permissão de acesso aos sistemas de informações e ocorrências no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência da portaria autorizativa.

Art. 3° O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.

Art. 4º O prazo do apoio prestado pela FNSP poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 2004.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).