Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

recomendação Nº 4, de 24 de abril de 2024

  

Estabelece diretrizes para o acautelamento de armas, munições e materiais afins, aos policiais penais federais, estaduais e distritais e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e

CONSIDERANDO o artigo 27, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e inciso V, do artigo 34, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, com redação dada pelo Decreto nº 10.630/21, bem como a Emenda Constitucional 104, de 4 de dezembro de 2019, que altera o inciso XIV, do caput do art. 21, o §4º. do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital;

CONSIDERANDO a necessidade de adquirir, conservar e acautelar de armas de fogo também de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para estes novos órgãos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 79 de 07 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, inciso IV, com redação dada pela Lei nº13.500/17, o qual dispõe sobre a aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física e a vida dos policiais penais, bem como de seus familiares;

CONSIDERANDO que, diante do histórico de violências perpetradas contra policiais e suas famílias, a Lei nº 13.142, de 6 de julho de 2015, incluiu o inciso VII ao parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, prevendo uma qualificadora ao crime de homicídio quando praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, bem como incorporou tal situação ao rol dos crimes hediondos (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990), resolve:

Art. 1º Recomendar às unidades da federação que regulem e ofertem o acautelamento de armas de fogo, acessórios e munições funcionais aos policiais penais da ativa e aposentados , inclusive fora de serviço, nos termos da Lei Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§1º O acautelamento ao policial aposentado deverá seguir regramento próprio do ente federado e será conforme disponibilidade, após atendida a demanda dos servidores da ativa.

§2º O acautelamento que se trata essa resolução deve ser de arma institucional curta, brasonada, de porte, com alma raiada, semiautomáticas ou de repetição (pistolas ou revólveres).

Art. 2º O acautelamento de armas de fogo, acessórios e munições funcionais aos policiais penais para porte fora das unidades prisionais e fora de horário de serviço é medida que visa a proteção pessoal dos servidores em suas vidas privadas, bem como de suas famílias.

§1º A unidade federativa deverá garantir que os servidores, mesmo após aposentadoria, possam manter o porte de arma, para fins de sua segurança e de sua família, estabelecendo, para tanto, requisitos e condições a serem observados.

§2º Para elaboração da regulamentação mencionada no parágrafo §1º, as corporações devem levar em consideração casos especiais nos quais pode ser necessária a suspensão do acautelamento em caso de aposentadoria, tais como orientação médica ou avaliações psicológicas que não indiquem a continuidade do porte.

Art.3º As unidades federativas deverão enumerar as características das armas de fogo que serão acauteladas aos policiais penais para porte fora das unidades prisionais e fora de horário de serviço, dando preferência a pistolas ou revólveres, em detrimento de armas de maior potencial letal.

Parágrafo único. Em relação a coletes balísticos, recomenda-se que também seja permitido seu acautelamento, mediante requisitos a serem determinados pelas corporações, especialmente diante de suspeitas ou indícios de atentados contra a vida ou integridade física do policial.

Art.4º O regulamento de cada unidade federativa deverá prever procedimentos e requisitos para renovação do acautelamento, tais como:

a) prazo de validade da decisão que concede o acautelamento;

b) forma, requisitos e prazos para solicitação de renovação de acautelamento;

c) regras para inspeção dos materiais acautelados;

d) regras para elaboração de memorial sobre a utilização do material acautelado;

e) regras para substituição de materiais acautelados;

f) prazo máximo de duração do procedimento de acautelamento, entre a solicitação e a decisão administrativa;

g) plano de capacitação continuada para utilização do armamento acautelado;

h) regras para suspensão da cautela, notadamente, em caso de doença mental e decisões emanadas com base na Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

i) atuação da Corregedoria própria para tratar desvios de finalidades no uso do armamento acautelado.

Parágrafo Único. Nos casos de denúncia de violência doméstica, o acautelamento deve ser imediatamente suspenso, devendo ser revisto após decisão judicial.

Art.5º Os entes federativos deverão regulamentar as causas de suspensão do acautelamento, provisórias ou definitivas, prazos e procedimentos para devolução do material, bem como requisitos para reabilitação, especialmente em situações que envolvam questões de saúde mental, cometimento de infrações penais com utilização do material acautelado e casos de desvinculação do cargo público.

Art.6º Além dos trâmites já previstos em lei, especialmente na Lei nº 10.826/2003, as unidades federativas farão registro próprio, da forma mais completa possível, de todas as ocorrências pertinentes aos materiais acautelados, tais como extravio, furto, roubo etc.

Art.7º Em caso de indisponibilidade de armamento para fins de cautela de policiais penais fora das unidades prisionais e/ou fora de horário de serviço, deverá o ente federado apresentar plano para aquisição e distribuição dos armamentos em até 1 (um) ano, podendo, para tanto, solicitar e/ou utilizar, de acordo com a legislação em vigor, recursos próprios ou do Fundo Penitenciário Nacional.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIEGO MANTOVANELI DO MONTE

Relator

 

DOUGLAS DE MELO MARTINS

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).