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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 120, de 28 de julho de 2020

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, alterado pelo Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do processo administrativo 08062.000004/2020-27, resolve:

Art. 1º Instituir, ad referendum do Plenário do CONARQ, câmara técnica consultiva com a finalidade de propor diretrizes e os procedimentos técnicos que deverão ser adotados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Arquivo - SINAR para implementação do disposto no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, que "Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais".

Art. 2º A Câmara Técnica Consultiva instituída no âmbito do CONARQ tem como objetivos:

I - Estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos a serem implementados no processo de digitalização de documentos para a criação de representantes digitais que assegurem, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.278, de 2020:

a) a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

b) a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

c) o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

d) a confidencialidade, quando aplicável; e

e) a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

II - Estabelecer procedimentos para a eliminação dos documentos originais digitalizados que não tenham a sua destinação final definida como de guarda permanente, determinada em tabela de temporalidade e destinação de documentos; e

III - Elaborar propostas de resoluções do CONARQ para implementação, no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos, das diretrizes e procedimentos técnicos de que tratam os incisos I e II, bem como revisar as atuais resoluções pertinentes à temática, propondo a sua alteração ou revogação, caso necessário.

Art. 3º A Câmara Técnica Consultiva será composta pelos seguintes membros:

I - Carlos Augusto Silva Ditadi, historiador, especialista de nível superior do Arquivo Nacional, que a coordenará;

II - Vanderlei Batista dos Santos, Conselheiro do CONARQ, representante do Poder Legislativo Federal; arquivista, Doutor em Ciência da Informação, Diretor da Coordenação de Arquivo (Coarq/CEDI) da Câmara dos Deputados;

III - Humberto Celeste Innarelli, tecnólogo em processamento de dados, Doutor em Ciência da Informação; Diretor Técnico do Arquivo Edgard Leuenroth do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (AEL/IFCH/Unicamp) ;

IV - Pablo Soledade Almeida Santos, arquivista, Mestre em Ciência da Informação, consultor; e

V - Rodrigo de Freitas Nogueira, arquivista, Mestre em Ciência da Informação, Diretor do Arquivo Central da UnB.

Art. 4º O funcionamento e o cronograma de atividades da Câmara Técnica Consultiva serão definidos em sua primeira reunião de trabalho, devendo ser registrado em ata.

Art. 5º A Câmara Técnica Consultiva, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.

Art. 6º Caberá ao Arquivo Nacional, por meio da Coordenação de Apoio ao CONARQ, prestar apoio administrativo e acompanhar os trabalhos da Câmara.

Art. 7º A Câmara Técnica Consultiva deverá elaborar as propostas normativas necessárias à implementação dos objetivos previstos no art. 2º, bem como o relatório final das atividades realizadas (modelo Anexo), sendo ambos submetidos ao CONARQ.

Art. 8º A participação dos membros na Câmara Técnica Consultiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O prazo de vigência da Câmara Técnica Consultiva será de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de relatório parcial de atividades ao CONARQ.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NEIDE ALVES DIAS DE SORDI

 

 

ANEXO

Câmara Técnica Consultiva

Relatório de atividades

Portaria:

Identificação da Câmara técnica:

Objeto:

Membros:

i)

ii)

iii)

iv)

v)

Cronograma das atividades:

Atividade Prazo (mês/semanas/dias) Responsável
                           
                           

1. Reuniões realizadas.

Data:

Local:

Data:

Local:

2. Estudos desenvolvidos e análises para aplicação no âmbito dos arquivos.

[Relatar as discussões e argumentações desenvolvidas durante os trabalhos da câmara técnica consultiva para consecução de seu objetivo].

3. Apresentação de resultados.

[Fazer a proposta de normativa a ser apresentada ao CONARQ, podendo ser um anexo do relatório].

4. Justificativa de prorrogação do prazo de funcionamento da câmara técnica consultiva (se aplicável).

Rio de Janeiro, [dia] de [mês] de [ano]

[nome]

Coordenador

Câmara Técnica Consultiva [especificação]

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).