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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 78, de 27 de maio de 2019

8823907

Boletim de Serviço em 27/05/2019
D.O.U. de 28/05/2019, Seção 1, Página 101

  

Subdelega competências para os fins que especifica no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

 

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967, no art. 09 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, c/c art. 37 da Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, e no art. 18 e 19 da Portaria nº 1008, de 25 de abril de 2019, da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

CONSIDERANDO as competências atribuídas no Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, na forma do Anexo à Portaria 151, de 26 de setembro de 2018, às unidades da sua estrutura organizacional;

RESOLVE:

Art. 1º Subdelegar competência ao Secretário Adjunto da Secretaria Nacional de Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar todos os atos previstos no art. 18 da Portaria nº 1008, de 25 de abril de 2019, da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, respeitando as exceções estabelecidas no artigo 19.

Art. 2º Subdelegar competência ao Diretor de Administração e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:

I – ordenar despesas;

II – constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações;

III – autorizar procedimentos de licitação e homologar licitações;

IV – firmar contratos e termos aditivos;

V – gerenciar e controlar os registros de preços;

VI – aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja aplicação é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VII – submeter à apreciação da Consultoria Jurídica processos e atos administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão;

VIII – autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;

IX – constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;

X – autorizar a celebração de contratos de locação de bens ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês;

XI – autorizar e conceder suprimento de fundos e aprovar as respectivas prestações de contas;

XII – emitir notas de empenho com força de contrato;

XIII – praticar outros atos necessários às atividades de licitações e contratos, execução orçamentária e financeira e apoio administrativo; e,

Art. 3º Subdelegar competência ao Chefe de Gabinete da SENASP e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor:

I – autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no país.

Art. 4º Subdelegar competência aos Diretores da Diretoria de Políticas de Segurança Pública - DPSP, Diretoria de Ensino e Estatística - DEE, Diretoria de Gestão e Integração de Informações - DGI, Diretoria de Administração - DIAD e Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das suas respectivas unidades, aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência.

Art. 5º Subdelegar competência ao Coordenador-Geral de Licitações e Contratos da Diretoria de Administração e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:

I – gerenciar e controlar os registros de preços;

II – aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços;

III – submeter à apreciação da Consultoria Jurídica processos e atos administrativos para os quais a legislação vigente exija parecer daquele órgão; e,

IV – praticar outros atos necessários às atividades de licitações.

Art. 6º Os atos praticados por subdelegação de competência deverão indicar esta situação nos seus fundamentos, nos termos do §3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Segurança Pública e do Diretor de Administração desta Secretaria, até a data de publicação desta Portaria, em conformidade com as subdelegações aqui mencionadas.

Art. 8º Revoga-se a Portaria SENASP nº 100, de 11 de junho de 2018.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Secretário Nacional de Segurança Pública