Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 905, de 24 de outubro de 2017

  

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional do Consumidor.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e o art. 6º do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, é o constante do anexo X da Portaria nº 820 de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.840, de 21 de agosto de 2012.

 

TORQUATO JARDIM

 

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

 

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 9.150, de 04 de setembro de 2017, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990, na Lei nº 9.008, de 1995, e especificamente:

 

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

 II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

 

III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;

 

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;

 

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;

 

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, que visem ao efetivo exercício da cidadania;

 

VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses do consumidor;

 

VIII - adotar ações para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações;

 

IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, além de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;

 

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;

 

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

 

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990;

 

XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

 

XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

 

XVI - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;

 

XVII - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e

 

XVIII - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, quando não houver designação diversa do Ministro de Estado.

 

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Senacon tem a seguinte estrutura:

 

1.  Gabinete - GAB:

 

1.1 Coordenação de Orçamento, Administração e Finanças - COAFin:

 

1.1.1 Serviço de Protocolo e Apoio Processual – SEAPRO;

 

1.2 Coordenação de Direitos Difusos - CDD:

 

1.2.1 Divisão de Seleção e Monitoramento de Projetos de Direitos Difusos -  DISPD;

 

1.2.2 Serviço de Seleção e Monitoramento de Projetos de Direitos Difusos – SESPD.

 

2. Coordenação-Geral de Articulação e Relações Institucionais – CGARI:

 

2.1 Serviço de Articulação e Relações Institucionais – SEARI.

 

3. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC:

 

3.1 Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado – CGEMM:

 

3.1.1 Coordenação de Monitoramento de Mercado - CMM:

 

3.1.1.1 Divisão de Análise e Gestão da Informação – DIAGI.

 

3.1.2 Coordenação de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor – CAOTDC:

 

3.1.2.1 Serviço de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor – SEAOTDC.

 

3.2 Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas – CGCTSA:

 

3.2.1 Coordenação de Consumo Seguro e Saúde – CCSS:

 

3.2.1.1 Serviço de Consumo Seguro e Saúde – SECSS.

 

3.2.2 Coordenação de Sanções Administrativas – CSA:

 

3.2.2.1 Divisão de Sanções Administrativas - DISA;

3.2.2.2 Divisão de Investigação – DII.

 

3.3 Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - CGSINDEC:

 

3.3.1 Coordenação de Apoio Técnico e Suporte a Integrados – CATSI:

 

3.3.1.1 Divisão de Apoio Técnico e Suporte a Integrados – DITSI.

 

3.3.2 Coordenação de Integração e Harmonização de Procedimentos – CIHP.

 

3.3.2.1 Divisão de Integração e Harmonização de Procedimentos – DIHP.

 

3.4 Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação – CGCTC:

 

3.4.1 Coordenação da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – CENDC:

 

3.4.1.1 Divisão de Educação e Capacitação em Defesa do Consumidor – DIEPC;

 

3.4.1.2 Divisão de Gestão e Disseminação do Conhecimento – DIGDC.

 

3.4.1.3 Divisão de Projetos e Cooperação – DIPC:

 

3.4.1.3.1 Serviço de Projetos e Cooperação - SEPC.

 

Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor será dirigida por Secretário, o Departamento por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário Nacional do Consumidor contará com um Assessor Técnico e um Assistente Técnico, e o Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, com um Assistente Técnico.

           

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, apenas por servidores que possam desempenhar a função na qualidade de substituto, por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

 

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I - assistir o Secretário na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Senacon;

 

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria, bem como na avaliação dos planos e metas em desenvolvimento;

 

III - prestar assistência ao Secretário em sua representação política e institucional;

 

IV - assessorar o Secretário em reuniões e cooperações internacionais relativas a temas estratégicos para defesa do consumidor no âmbito internacional;

 

V - orientar e coordenar as atividades concernentes às áreas de relações institucionais e comunicação social e áreas técnicas e de apoio administrativo da Senacon;

 

VI - analisar, selecionar e encaminhar às áreas competentes os assuntos referentes às atividades-fim e coordenar a execução das atividades-meio da Senacon;

 

VII - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à Senacon;

 

VIII - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário;

 

IX - coordenar a elaboração e a consolidação dos relatórios periódicos relativos às atividades das unidades organizacionais da Senacon, bem como de qualquer trabalho de divulgação institucional;

 

X - assessorar o Secretário em assuntos de natureza técnica e no controle interno de seus atos administrativos, e daqueles oriundos dos demais órgãos da Senacon;

 

XI - coordenar o encaminhamento, aos órgãos competentes, de consultas, denúncias e reclamações individuais, bem como de âmbito regional e local, que não envolvam questões de âmbito nacional e interesse geral;

 

 XII - orientar e coordenar as atividades concernentes à Ouvidoria Setorial da Senacon e ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;

 

XIII - manifestar-se sobre a prestação de contas final dos convênios celebrados pela Secretaria: e

 

XIV - apoiar a elaboração e implementação do planejamento estratégico da Senacon.

 

Art. 6º À Coordenação de Orçamento, Administração e Finanças compete:

 

I - fornecer subsídios para a consolidação e elaboração da proposta orçamentária da Senacon;

 

II - supervisionar e coordenar o acompanhamento orçamentário e financeiro da Senacon;

 

III - supervisionar e coordenar as atividades de protocolo, registro de documentos e controle processual, no âmbito da Senacon;

 

IV - controlar financeiramente a requisição de passagens e concessão de diárias;

 

V - executar os serviços relativos à requisição, recebimento, controle e distribuição de materiais de expediente e de reprografia;

 

VI - gerenciar pedidos para compra de material permanente e prestação de serviços para a Senacon, bem como controlar o registro das despesas realizadas;

 

VII - controlar a movimentação de bens patrimoniais da Senacon; e

 

VIII - supervisionar, controlar, orientar e acompanhar as atividades de recursos humanos da Senacon, em articulação com a área de recursos humanos do Ministério.

 

Art. 7º Ao Serviço de Protocolo e Apoio Processual compete:

 

I - proceder a autuação, registro e controle de documentos, processos e correspondências recebidas e expedidas, de acordo com as competências da Senacon;

 

II - preparar certidões, quando devidamente autorizado, de processos e demais documentos sob sua guarda;

 

III - conceder vista de autos, com as cautelas legais;

 

IV - acompanhar o cumprimento dos prazos legais em relação a expedição de documentos;

 

V - receber, registrar, distribuir, controlar e arquivar correspondências e documentos;

 

VI - prestar esclarecimentos e informações a respeito da tramitação dos processos; e

 

VII - prestar orientações gerais sobre a autuação, tramitação e acesso de documentos no âmbito da Senacon.

 

Art. 8º À Coordenação de Direitos Difusos compete:

 

I - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos – CFDD, em conformidade ao disposto na Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995;

 

II - chefiar a divisão de seleção e monitoramento de projetos de Direitos Difusos do CFDD;

 

III - acompanhar e gerir os valores recolhidos ao Fundo de Direitos Difusos - FDD;

 

IV - elaborar e acompanhar a execução orçamentária anual do FDD;

 

V - elaborar os editais de chamamento público de projetos, atas, pautas e demais documentos públicos necessários à gestão do CFDD, fazendo-os publicar quando necessário; e

 

VI - zelar pela atualização das informações do sítio eletrônico do CFDD.

 

Art. 9º À Divisão de Seleção e Monitoramento de Projetos de Direitos Difusos compete:

 

I - receber, organizar e instruir as propostas de trabalho e projetos de direitos difusos para análise e seleção;

 

II - encaminhar as propostas de trabalho e projetos de direitos difusos para análise por parte dos conselheiros;

 

III - prestar orientação técnica aos órgãos e entidades civis convenentes, visando o atendimento das formalidades e exigências normativas de conveniamento com o governo federal;

 

IV - acompanhar a execução dos projetos apoiados com recursos do CFDD; e

 

V - acompanhar e avaliar as prestações de contas dos projetos que recebam recursos do FDD.

 

Art. 10 Ao Serviço de Seleção e Monitoramento de Projetos de Direitos Difusos compete auxiliar a Divisão de Seleção e Monitoramento de Projetos de Direitos Difusos em todas as suas competências.

 

Art. 11 À Coordenação-Geral de Articulação de Relações Institucionais compete:

 

I - coordenar a execução da política de relações institucionais da Senacon;

 

II - incentivar e coordenar o processo de criação e estruturação de órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor;

 

III - assessorar a Senacon nas atividades de relacionamento com os órgãos e entidades do SNDC;

 

IV - coordenar os processos e buscar as soluções necessárias para o estabelecimento de uma comunicação técnica eficaz entre a Senacon, o SNDC, as instituições parceiras e os consumidores;

 

V - promover a coordenação e gestão logística e institucional de eventos e atividades realizadas pela Senacon;

 

VI - assistir o Gabinete da Secretaria na gestão e controle da agenda de reuniões e eventos;

 

VII - coordenar a logística de guarda e distribuição de publicações da Senacon; e

 

VIII - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais.

 

Art. 12  Ao Serviço de Articulação e Relações Institucionais compete:

 

I - organizar e operacionalizar a logística dos eventos e atividades promovidas pela Senacon;

 

II - controlar a distribuição de publicações da Senacon;

 

III - manter atualizadas as informações institucionais dos membros e colaboradores do SNDC; e

 

IV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Articulação de Relações Institucionais.

 

Art. 13 Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

 

I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;

 

II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do sistema nacional de defesa do consumidor;

 

III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;

 

V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;

 

VI - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e suas garantias;

 

VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores;

IX - representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

 

X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

 

XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional e aplicar as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

 

XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o sistema nacional de defesa do consumidor;

 

 XIII – propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

 

XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionados com a defesa do consumidor;

 

XV - promover e manter a articulação com os órgãos da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;

 

XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

 

XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;

 

XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;

 

XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

 

XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à efetiva proteção dos direitos dos consumidores;

 

XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

 

XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor;

XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso a informação;

 

XXIV - apoiar a elaboração e implementação do planejamento estratégico da Senacon, na área de sua competência; e

 

XXV - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias para o acompanhamento legislativo dos projetos de interesse de sua área de competência e para subsidiar a manifestação jurídica nos processos em fase de sanção, a ser encaminhada à Presidência da República.

 

Art. 14 À Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado compete:

 

I - coordenar e desenvolver estudos e pesquisas relativos a temas de interesse da proteção e defesa do consumidor;

 

II - coordenar e promover ações de monitoramento e fiscalização do mercado de consumo, utilizando as informações obtidas nos sistemas de informação de defesa do consumidor, além de outras fontes;

 

III - acompanhar e participar de consultas e audiências públicas relativas à proteção e defesa do consumidor;

 

IV - promover a articulação e propor encaminhamentos junto às agências e órgãos reguladores para adoção de medidas necessárias para a proteção e defesa do consumidor;

 

V - propor a celebração de instrumentos de cooperação técnica com instituições e órgãos nacionais e internacionais, com vistas à promoção de políticas voltadas à proteção e defesa dos consumidores;

 

VI - planejar e promover ações necessárias para a execução de políticas com entidades setoriais, com vistas à prevenção e solução de conflitos nas relações de consumo;

 

VII - elaborar material técnico, com vistas a informar os consumidores e orientar os membros do SNDC sobre serviços e produtos;

 

VIII - coordenar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das ações de proteção e defesa do consumidor;

 

IX - propor e coordenar ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com fundamento nos estudos e pesquisas realizados;

 

X - instruir e arquivar diretamente as demandas de competência da respectiva coordenação;

 

XI - analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas às relações de consumo;

 

XII - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, na área de sua competência;

 

XIII - prestar orientação técnica aos membros do SNDC para a adequada e eficaz aplicação das normas de defesa do consumidor;

 

XIV - propor aos demais órgãos e entidades de defesa do consumidor procedimentos a serem adotados na esfera de sua competência;

 

XV - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais;

 

XVI - coordenar a realização de estudos e análises técnicas relacionadas ao comércio eletrônico, proteção da privacidade e dados pessoais do consumidor e demais temas relacionados à sociedade da informação, com vistas a propor medidas preventivas e repressivas a infrações às normas de defesa do consumidor;

 

XVII - coordenar ações com vistas a promover o constante acompanhamento da utilização de dados pessoais no mercado de consumo e eventuais abusividades;

 

XVIII - analisar propostas de regulamentação relacionadas ao comércio eletrônico, proteção da privacidade e de dados pessoais e demais temas relacionados à sociedade da informação e os seus impactos sobre os direitos dos consumidores;

 

XIX - assistir o Diretor no acompanhamento e análise do impacto de propostas normativas relacionadas à defesa do consumidor;

 

XX - prestar orientação técnica ao Diretor e às Coordenações-Gerais do DPDC, e quando solicitado e a critério da Direção, aos membros do SNDC para a adequada e eficaz aplicação das normas de defesa do consumidor;

 

XXI - propor ao Diretor do DPDC o arquivamento de procedimentos administrativos, quando pertinente;

 

XXII - prestar orientação técnica ao Diretor e às Coordenações-Gerais do DPDC, e quando solicitado e a critério da Direção, aos membros do SNDC para a adequada e eficaz aplicação das normas de defesa do consumidor;

 

XXIII - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias para o acompanhamento legislativo dos projetos de interesse de sua área de competência e para subsidiar a manifestação jurídica nos processos em fase de sanção, a ser encaminhada à Presidência da República; e

 

XXIV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo DPDC.

 

Art. 15 À Coordenação de Monitoramento de Mercado compete:

 

I - desenvolver estudos e pesquisas relativos a temas de interesse da proteção e defesa do consumidor;

 

II - coordenar a execução de ações de monitoramento e fiscalização do mercado de consumo, utilizando as informações obtidas nos sistemas de informação de defesa do consumidor, além de outras fontes;

 

III - acompanhar e participar de consultas e audiências públicas relativas à proteção e defesa do consumidor;

 

IV - executar ações e encaminhamentos junto aos órgãos reguladores para adoção de medidas necessárias para a proteção e defesa do consumidor;

 

V - propor a celebração de instrumentos de cooperação técnica com instituições e órgãos nacionais e internacionais, com vistas a promover a educação e os direitos do consumidor;

 

VI - propor ações necessárias para a execução de políticas com entidades setoriais, com vistas à prevenção e solução de conflitos nas relações de consumo;

 

VII - elaborar material técnico, com vistas a informar os consumidores e orientar os membros do SNDC sobre serviços e produtos;

 

VIII - executar ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor;

 

IX - instruir as demandas de competência da respectiva coordenação;

 

X - analisar denúncias e consultas relativas às relações de consumo;

 

XI - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, na área de sua competência;

 

XII - propor procedimentos a serem adotados na esfera de sua competência;

 

XIII - apresentar, sempre que necessário, informações sobre necessidade de capacitação levantadas em âmbito de sua atuação e apoiar na elaboração de conteúdo técnico a ser difundido em âmbito da ENDC; e

 

XIV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado.

 

Art. 16 À Divisão de Análise e Gestão da Informação compete:

 

I - elaborar estudos, pesquisas e relatórios técnicos a partir das informações registradas nos sistemas de informação de defesa do consumidor para subsidiar ações de proteção e defesa do consumidor;

 

II - monitorar permanentemente e propor medidas que visem à melhoria da qualidade e integridade das informações dos bancos de dados dos sistemas Sindec e Consumidor.gov.br;

 

III - auxiliar na promoção de medidas de prevenção e ações de melhoria junto ao mercado, a partir de análises quantitativas e qualitativas das informações dos sistemas de informação de defesa do consumidor; e

 

IV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Monitoramento de Mercado.

 

Art. 17 À Coordenação de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor compete:

 

I - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica, na sua área de atuação;

 

II - realizar estudos para propor adequação e aperfeiçoamento das normas de defesa do consumidor;

 

III - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, na área de sua competência;

 

IV - realizar estudos e análises técnicas para propor medidas preventivas e repressivas a infrações às normas de defesa do consumidor;

 

V - analisar propostas de regulamentação e os seus impactos sobre os direitos dos consumidores;

 

VI - elaborar orientações técnicas aos membros do SNDC para a adequada e eficaz aplicação das normas de defesa do consumidor;

 

VII - analisar, elaborar minutas e apreciar preliminarmente a adequação da fundamentação da subscrição de convênios, contratos e termos de cooperação técnica;

 

VIII - fornecer, quando solicitado, as informações necessárias para o acompanhamento legislativo dos projetos de interesse de sua área de competência e para subsidiar a manifestação jurídica nos processos em fase de sanção, a ser encaminhada à Presidência da República; e

 

IX - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado.

 

Art. 18 Ao Serviço de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor compete auxiliar a Coordenação de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor em todas as suas competências.

 

Art. 19 À Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas compete:

 

I - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor, na área de sua competência;

 

II - propor, executar e acompanhar ações relacionadas à saúde e segurança do consumidor;

 

III - propor o encaminhamento de representação ao Ministério Público, para adoção de medidas necessárias ao cumprimento das normas de defesa do consumidor;

 

IV - propor o encaminhamento de denúncia, à polícia judiciária, de delitos contra os direitos do consumidor, para providências de sua competência;

 

V - comunicar e propor, aos órgãos competentes, medidas de prevenção e repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

 

VI - coordenar, orientar e promover a elaboração de informações, notas e pareceres de natureza técnica, no âmbito de sua competência;

VII - coordenar a realização de estudos técnicos, assim como manter intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionais para o aprimoramento e adequação das normas de defesa do consumidor;

 

VIII - assistir o Diretor no controle dos atos administrativos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos das demais áreas do DPDC;

 

IX - promover a instrução, até o encerramento, de procedimentos administrativos, podendo requisitar informações sobre questões de relevância nacional e interesse geral;

 

X - propor ao Diretor do DPDC a instauração, bem como promover diretamente a instrução, até o encerramento, de averiguações preliminares e processos administrativos, no âmbito de sua competência;

 

XI - analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas às relações de consumo;

 

XII - propor ao Diretor do DPDC o arquivamento dos demais procedimentos administrativos, quando pertinente;

 

XIII - instruir e arquivar diretamente demandas de competência da respectiva Coordenação-Geral;

 

XIV - planejar, coordenar e executar ações de harmonização dos procedimentos e a consolidação das informações do Sistema de Informação de Acidentes de Consumo - SIAC, e Sistema Nacional de Alertas Rápidos de Recall;

 

XV - planejar e coordenar medidas de prevenção de acidentes de consumo e ações de melhoria junto ao mercado de consumo, a partir de análises quantitativas e qualitativas das informações disponíveis, tendo em vista a necessidade do aprimoramento das relações de consumo, de forma a assegurar a efetiva defesa do consumidor;

 

XVI - promover a inserção das informações levantadas pela Senacon no Sistema Interamericano de Alertas Rápidos - SIAR, com o objetivo de aprimorar a política de segurança de produtos e serviços nas Américas;

 

XVII - propor aos demais órgãos de defesa do consumidor procedimentos a serem adotados na esfera de sua competência;

 

XVIII -  elaborar a edição e a distribuição de publicações na área de sua competência; e

 

XIX - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais.

 

Art. 20 À Coordenação de Consumo Seguro e Saúde compete:

 

I - executar e acompanhar ações relacionadas à saúde e segurança do consumidor;

II - propor à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas a instauração de averiguações preliminares e processos administrativos, para apuração de condutas infringentes aos direitos do consumidor, na sua área de competência;

 

III - analisar, acompanhar e monitorar campanhas de chamamento realizadas pelos fornecedores;

 

IV - analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas às relações de consumo, na sua área de atuação;

 

V - analisar e instruir procedimentos administrativos na sua área de atuação;

 

VI - analisar e emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos procedimentos administrativos que visem à apuração de condutas infringentes aos direitos do consumidor na sua área de atuação;

 

VII - realizar estudos na área de sua competência;

 

VIII - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, na área de sua competência;

 

IX - apoiar o planejamento, coordenação e execução de ações de harmonização dos procedimentos e a consolidação das informações do Sistema de Informação de Acidentes de Consumo -SIAC e Sistema Nacional de Alertas Rápidos de Recall;

 

X - apoiar o planejamento, coordenação e execução de medidas de prevenção de acidentes de consumo e ações de melhoria junto ao mercado de consumo, a partir de análises quantitativas e qualitativas das informações disponíveis, tendo em vista a necessidade do aprimoramento das relações de consumo, de forma a assegurar a efetiva defesa do consumidor;

 

XI - promover a alimentação das informações levantadas pela Senacon junto ao Sistema Interamericano de Alertas Rápidos - SIAR; e

 

XII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.

 

Art. 21 Ao Serviço de Consumo Seguro e Saúde compete auxiliar a Coordenação de Consumo Seguro e Saúde em todas as suas competências.

 

Art. 22 À Coordenação de Sanções Administrativas compete:

 

I - propor à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas a instauração de averiguações preliminares e processos administrativos, para apuração de condutas infringentes aos direitos do consumidor;

 

II - analisar e instruir averiguações preliminares e processos administrativos;

 

III - analisar e emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos procedimentos administrativos, na sua área de atuação;

 

IV - analisar e emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica que subsidiem a atuação da Advocacia-Geral da União;

 

V - analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas às relações de consumo, na sua área de atuação;

 

VI - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, na área de sua competência; e

 

VII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.

 

Art. 23 À Divisão de Sanções Administrativas compete:

 

I - analisar e instruir processos administrativos e para apuração de condutas infringentes aos direitos do consumidor;

 

II - analisar e emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos procedimentos administrativos, na sua área de atuação;

 

III - acompanhar o andamento dos processos administrativos sancionatórios;

 

IV - apoiar a elaboração das decisões administrativas sancionatórias; e

 

V - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.

 

Art. 24 À Divisão de Investigação compete:

 

I - analisar e instruir averiguações preliminares e para apuração de condutas infringentes aos direitos do consumidor;

 

II - analisar e emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos procedimentos administrativos, na sua área de atuação;

 

III - analisar denúncias e consultas relativas às relações de consumo, na sua área de atuação;

 

IV - acompanhar as atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, na área de sua competência; e

 

V - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas.

 

Art. 25 À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor compete:

 

I - planejar, coordenar e executar a integração dos procedimentos dos sistemas Sindec e Consumidor.gov.br;

 

II - planejar, coordenar e executar ações de harmonização dos procedimentos e a consolidação das informações dos órgãos e entidades integrados ao Sindec e Consumidor.gov.br;

 

III - planejar, propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de medidas tecnológicas e técnicas para aprimorar a integração e os procedimentos dos órgãos e entidades integrados ao Sindec;

 

IV - planejar, propor e coordenar o desenvolvimento e a implantação de medidas tecnológicas e técnicas para aprimorar os procedimentos do Consumidor.gov.br;

 

V - planejar, propor e coordenar medidas tecnológicas e técnicas para manter a adequada qualidade e integridade das informações constantes dos bancos de dados administrados em âmbito da Coordenação Geral do Sindec;

 

VI - planejar e coordenar medidas de prevenção e ações de melhoria junto ao mercado de consumo, a partir de análises quantitativas e qualitativas das informações do Sindec e Consumidor.gov.br, tendo em vista a necessidade do aprimoramento das relações de consumo, de forma a assegurar a efetiva defesa do consumidor;

 

VII - promover o intercâmbio de informações e procedimentos desenvolvidos pelos órgãos integrados ao Sindec;

 

VIII - coordenar as atividades de cooperação institucional com os órgãos integrados ao Sindec, na área de sua competência;

 

IX - garantir o acesso público às informações registradas nos sistemas Sindec e Consumidor.gov.br, de forma a conscientizar e incentivar o exercício do direito de escolha e o aperfeiçoamento do mercado de consumo;

 

X - coordenar a elaboração, consolidação e divulgação do cadastro nacional de reclamações fundamentadas e demais publicações relativas à sua área de competência;

 

XI - coordenar, elaborar e implementar orientações técnicas que visem ao aprimoramento da utilização do Sindec e Consumidor.gov.br que facilitem o atendimento ao consumidor;

 

XII - promover de forma permanente o apoio técnico solicitado pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;

 

XIII - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais;

 

XIV - promover o intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionais com vistas a subsidiar ações de proteção e defesa do consumidor em sua área de competência;

 

XV - coordenar a permanente capacitação técnica dos órgãos e entidades integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br, para o aprimoramento e o desenvolvimento dos procedimentos de atendimento ao consumidor;

 

XVI - coordenar a elaboração de material técnico para auxiliar as atividades de integração e harmonização de procedimentos relacionados do Sindec;

 

XVII - coordenar a elaboração de material técnico para auxiliar as atividades e procedimentos relacionados ao Consumidor.gov.br;

 

XVIII - elaborar a edição e a distribuição de publicações na área de sua competência; e

 

XIX - solicitar ao órgão competente manutenções, alterações e inovações nos sistemas Sindec e Consumidro.gov.br, promovendo as respectivas homologações.

 

Art. 26 Coordenação de Apoio Técnico e Suporte a Integrados compete:

 

I - coordenar o desenvolvimento e a implantação de medidas tecnológicas e técnicas para aprimorar a integração e os procedimentos dos órgãos e entidades integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;

 

II - coordenar medidas tecnológicas e técnicas para manter a adequada qualidade e integridade das informações constantes dos bancos de dados nacional;

 

III - coordenar e fornecer suporte tecnológico e apoio técnico aos órgãos integrados ao Sindec e o Consumidor.gov.br segundo limites metodológicos preestabelecidos e critérios de prioridade impostos pelo interesse público;

 

IV - coordenar a implementação das atualizações tecnológicas e dos procedimentos utilizados pelos órgãos integrados, bem como auxiliar nas atividades necessárias a regular manutenção da adequação e eficiência do Sindec e do Consumidor.gov.br;

 

V - analisar e propor o aprimoramento tecnológico que facilite o atendimento das demandas pelos órgãos de defesa do consumidor e entes integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;

 

VI - capacitar profissionais de informática indicados pelos órgãos parceiros, com foco na sustentabilidade do suporte técnico aos sistemas;

 

VII - auxiliar na elaboração de demandas de manutenções, alterações e inovações nos sistemas Sindec e Consumidor.gov.br, apoiando a Coordenação- Geral do Sindec na respectiva homologação; e

 

VIII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral do Sindec.

 

Art. 27 À Divisão de Apoio Técnico e Suporte a Integrados compete:

 

I - analisar e propor o aprimoramento tecnológico que facilite o atendimento das demandas pelos órgãos de defesa do consumidor e entes integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;

 

II – auxiliar na capacitação de profissionais de informática indicados pelos órgãos parceiros, com foco na sustentabilidade do suporte técnico aos sistemas;

 

III - auxiliar na elaboração de demandas de manutenções, alterações e inovações nos sistemas Sindec e no Consumidor.gov.br apoiando a Coordenação- Geral do Sindec nas respectivas homologações; e

 

IV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral do Sindec.

 

Art. 28 À Coordenação de Integração e Harmonização de Procedimentos compete:

 

I - propor e executar ações de integração e gestão do Sindec e do Consumidor.gov.br, mantendo interlocução com órgãos e entidades integrados;

 

II - executar as atividades de cooperação institucional para intercâmbio de informações do Sindec e Consumidor.gov.br com os órgãos e entidades, para a promoção dos interesses dos consumidores;

 

III - subsidiar a permanente capacitação técnica dos órgãos e parceiras integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br, com vistas ao aprimoramento e o desenvolvimento dos procedimentos de atendimento ao consumidor;

 

IV - Subsidiar elaboração de material técnico para auxiliar as atividades de integração, harmonização e gestão das informações do Sindec e do Consumidor.gov.br;

 

V - atuar na proposição e na execução de medidas de avaliação da qualidade dos dados produzidos pelos órgãos e entidades integrados ao Sindec;

 

VI – auxiliar na elaboração de relatórios técnicos a partir das informações registradas no Sindec e Consumidor.gov.br para subsidiar ações de proteção e defesa do consumidor, sempre que demandado;

 

VII – coordenar e propor relatórios setoriais periódicos a partir das informações registradas no Sindec e Consumidor.gov.br;

 

VIII - propor e promover medidas de prevenção e ações de melhoria junto ao mercado, a partir de análises quantitativas e qualitativas das informações do Sindec e do Consumidor.gov.br, tendo em vista a necessidade do aprimoramento das relações de consumo, de forma a assegurar a efetiva defesa do consumidor;

 

IX - executar a consolidação e auxiliar na divulgação do cadastro nacional de reclamações fundamentadas e demais publicações relacionadas a sua área de competência; e

 

X - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral do Sindec.

 

Art. 29 À Divisão de Integração e Harmonização de Procedimentos compete:

 

I - executar as atividades de cooperação institucional para intercâmbio de informações do Sindec e do Consumidor.gov.br com os órgãos e entidades, para a promoção dos interesses dos consumidores;

 

II - atuar na proposição e na execução de medidas de avaliação da qualidade dos dados produzidos pelos órgãos e entidades integrados ao Sindec e ao Consumidor.gov.br;

 

III - elaborar relatórios técnicos a partir das informações registradas no Sindec e no Consumidor.gov.br para subsidiar ações de proteção e defesa do consumidor, sempre que demandado;

 

IV - emitir relatórios setoriais periódicos a partir das informações registradas no Sindec e no Consumidor.gov.br;

 

V - executar a consolidação e auxiliar na divulgação do cadastro nacional de reclamações fundamentadas e demais publicações relacionadas a sua área de competência; e

 

VI - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral do Sindec.

 

Art. 30 À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação compete:

 

I - gerenciar a execução técnica das cooperações firmadas pela Senacon com organismos nacionais e internacionais de fomento voltados a temas transversais da Senacon;

 

II - propor a celebração e apoiar a execução de convênios, cooperações técnicas e instrumentos congêneres firmados pela Senacon, na sua área de competência;

 

III - propor a celebração e acompanhar a execução de instrumentos de cooperação técnica com instituições e órgãos nacionais e internacionais, com vistas a promover a educação e os direitos do consumidor;

 

IV - coordenar as atividades referentes à ENDC em todas as suas modalidades;

 

V - prospectar parcerias estratégicas com órgãos e entidades públicas e privadas para a realização de ações relacionadas à proteção e defesa do consumidor e promover a gestão integrada;

 

VI - coordenar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das ações educacionais relativas à proteção e defesa do consumidor;

 

VII - promover a integração da atividade da ENDC às demais áreas técnicas da Secretaria;

 

VIII - monitorar a implementação do planejamento estratégico da ENDC;

 

IX - promover a harmonização de fluxos e procedimentos relativos à elaboração e execução de projetos da Senacon; e

X - Auxiliar as áreas técnicas na proposição e no monitoramento de indicadores de execução de projetos transversais da Senacon.

 

Art. 31 À Coordenação da Escola Nacional de Defesa do Consumidor – ENDC compete:

 

I - elaborar e promover cursos de capacitação para consumidores, técnicos e multiplicadores de órgãos e entidades integrantes do SNDC, sem prejuízo de outros parceiros e convidados;

 

II – elaborar a edição e a distribuição de publicações na área de sua competência;

 

III - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões sobre temas conexos à defesa do consumidor;

 

IV - coordenar e desenvolver estudos e pesquisas relativos a temas de interesse da proteção e defesa do consumidor;

 

V - estimular a ampliação da produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas à defesa do consumidor;

 

VI - contribuir para a criação, fortalecimento e ampliação de programas de educação em defesa do consumidor e áreas conexas;

 

VII - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores de políticas públicas e os diversos atores envolvidos nas relações de consumo;

 

VIII - estimular a utilização de métodos científicos como subsídio ao aprofundamento de estudos que envolvam a temática da proteção e defesa do consumidor;

 

IX - propor e subsidiar tecnicamente a elaboração de material de educação para o consumo;

 

X - elaborar procedimento de seleção e eventual contratação de professores, tutores e colaboradores da ENDC;

 

XI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política de educação de defesa do consumidor;

 

XII - implementar ações de formação permanente e sistematizada;

 

XIII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da defesa do consumidor; e

 

XIV - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação.

 

Art. 32 À Divisão de Educação e Capacitação em Defesa do Consumidor compete:

 

I - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao aprimoramento da atividade de educação e capacitação em defesa do consumidor;

 

II - organizar e acompanhar a elaboração e a implementação de cursos e atividades da ENDC, com base no seu projeto político pedagógico; e

 

III - propor e subsidiar a elaboração de materiais técnicos e científicos a serem utilizados nas ações da ENDC.

 

Art. 33 À Divisão de Gestão e Disseminação do Conhecimento compete:

 

I - promover a disseminação do conhecimento produzido pela ENDC e demais áreas técnicas da Senacon;

 

II - divulgar os cursos, treinamentos e demais atividades da ENDC;

 

III - apoiar as atividades relativas à contratação e pagamento de tutores, professores, conteudistas, palestrantes e conferencistas, quando for o caso;

 

IV - organizar e acompanhar a elaboração e a implementação das diferentes linguagens e tecnologias de informação, orientação e comunicação acerca da defesa do consumidor para os diferentes públicos da ENDC; e

 

V - identificar, documentar e disseminar estudos e pesquisas promovidas pela ENDC voltadas à defesa do consumidor.

 

Art. 34 À Divisão de Projetos e Cooperação compete:

 

I - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica sobre a conveniência e oportunidade de celebração de convênios, cooperações técnicas e instrumentos congêneres;

 

II - acompanhar a execução de convênios, cooperações técnicas e instrumentos congêneres firmados pela Senacon, na área de sua competência;

 

III - proceder a fiscalização do cumprimento do objeto e da devida aplicação dos recursos provenientes de convênios;

 

IV - efetuar a análise dos processos de prestação de contas final, quanto à execução físico-financeira dos convênios celebrados pela Secretaria, em observância com a legislação vigente;

 

V - efetuar a análise dos processos de prestação de contas final, quanto à execução financeira dos Termos/Acordos de Execução Descentralizadas celebrados pela Secretaria, em observância com a legislação vigente;

 

VI - manter atualizados os registros nos sistemas de gestão de transferências voluntárias da União; e

 

VII - executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Capacitação.

 

Art. 35 Ao Serviço de Projetos e Cooperação compete auxiliar a Divisão de Projetos e Cooperação em todas as suas competências.

 

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 36 Ao Secretário Nacional do Consumidor incumbe:

 

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - formular e supervisionar a implementação dos planos de ação da Senacon;

 

III - estabelecer diretrizes e harmonizar entendimentos para o cumprimento das leis que regem a defesa do consumidor;

 

IV - decidir sobre processos, procedimentos em grau de recursos;

 

V - manter articulação com órgãos entidades públicas e instituições privadas;

 

VI – representar o Ministro de Estado quando designado nos termos do art. 1º, item XVIII, ou designar Coordenadores da Senacon;

 

VII - expedir atos administrativos normativos sobre a política do consumidor, para o cumprimento da legislação vigente;

 

VIII - convocar dirigentes de unidades e departamento da Senacon para o exame de questões e fixação de diretrizes e normas necessárias à condução dos trabalhos;

 

IX - assinar convênios, contratos e ajustes, cujo objeto envolva interesses da Senacon;

 

X - coordenar as atividades das unidades organizacionais da Senacon e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

XI - manifestar-se nas consultas encaminhadas à Senacon;

 

XII - decidir em última instância, no âmbito da Senacon, sobre os processos que envolvam direito do consumidor; e

 

XIII - ordenar despesas.

 

 

Art. 37 Ao Chefe de Gabinete incumbe:

 

I - organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do Secretário;

 

II - coordenar os trabalhos que envolvam o planejamento das atividades de apoio ao Secretário;

 

III - supervisionar as atividades das Coordenações, diretamente subordinadas ao Gabinete;

 

IV - organizar e manter o arquivo de decisões, atos, informações, notas e pareceres da Senacon; e

 

V – coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico da Senacon.

 

Art. 38 Ao Diretor de Departamento incumbe:

 

I - apoiar o Secretário na formulação, promoção, execução, supervisão e coordenação da política nacional de proteção ao consumidor;

 

II - dirigir, orientar, acompanhar, decidir e fiscalizar a execução das competências das respectivas unidades;

 

III - instaurar processos e aplicar penalidades administrativas nos descumprimentos das normas de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 39 Aos Coordenadores-Gerais incumbe coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a sua área de competência.

 

Art. 40 Aos Coordenadores e Chefes de Divisão, de Serviço incumbe:

 

I - orientar, supervisionar, executar e avaliar as atividades das respectivas unidades;

 

II - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

 

III - apresentar planos e programas de trabalho; e

 

IV - fornecer informações referentes à área de competência das unidades, que subsidiem o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração de relatórios.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

       Art. 41 Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá exercer as atribuições que lhes forem designadas por seus superiores imediatos.

 

      Art. 42 Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser designadas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Senacon.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).