Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.075, de 21 de novembro de 2017

  

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e o art. 6º, do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, é o constante do anexo VI da Portaria nº 820, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Fica revogada a Portaria MJ nº 486, de 22 de abril de 2016. (Revogado pela Portaria Interministerial n° 10, de 12 de agosto de 2020)

 

TORQUATO JARDIM

 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "e", e art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da AGU, tem por finalidade:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida, uniformemente, na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - participar da articulação com a Casa Civil, nos assuntos jurídicos de competência do Ministério;

V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

VI - formular propostas de atos normativos nas matérias não afetas a outros Ministérios;

VII - realizar revisão final e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa, das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

VIII - examinar a constitucionalidade, a juridicidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e o interesse público dos projetos de lei em fase de sanção;

IX - examinar a constitucionalidade, a juridicidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

X - examinar a constitucionalidade, a juridicidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico, a técnica legislativa e o mérito das propostas de atos normativos em matérias não afetas a outros Ministérios;

XI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

c) os textos de editais de seleções públicas, convênios, acordos e instrumentos congêneres;

XII - examinar e elaborar manifestação jurídica em processos administrativos disciplinares e respectivos recursos submetidos à decisão do Ministro de Estado;

XIII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, em conjunto com a Procuradoria-Geral da União, as Procuradorias-Regionais da União e as Procuradorias da União;

XIV - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria;

XV - fornecer os subsídios requeridos para a atuação consultiva, judicial e extrajudicial dos membros da AGU, nas questões relacionadas às competências do Ministério;

XVI - fornecer subsídios para a atuação da Consultoria-Geral da União em assuntos de sua competência; e

XVII - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da AGU.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 2º A CONJUR tem a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete - CJGAB, composto por:

a) Divisão de Apoio Administrativo - DAA;

 

II - Coordenação-Geral de Elaboração Normativa - COGEN, composta por:

a) Coordenação de Elaboração Normativa - COEN;

 

III - Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos: - CGAE, composta por

a) Coordenação do Contencioso Judicial - CCJ; 

1. Divisão de Contencioso Judicial - DCJ;

 

IV - Coordenação-Geral de Licitação e Contratos - CGLIC, composta por:

a) Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - COLIC;

1. Divisão de Licitações e Contratos - DILIC; e

b) Coordenação de Assuntos Disciplinares - CAD;

 

V - Coordenação-Geral de Atos Administrativos - CGAD composta por:

a) Coordenação de Estudos e Pareceres - CEP; e

 

VI - Coordenação-Geral de Análise de Sanção e Veto - COGEVE, composta pela:

b) Coordenação de Sanção e Veto - COSV.

 

Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida pelo Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões, por Chefes, cujas atribuições são definidas neste Regimento Interno.

 

Art. 4º O Consultor Jurídico será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos legais, pelo Consultor Jurídico Adjunto. Nas mesmas hipóteses, os Coordenadores-Gerais serão substituídos pelos Coordenadores e os Coordenadores pelos Chefes de Divisão, ou por servidores designados na forma da legislação vigente. Revogado (Portaria nº 216, de 23 de fevereiro de 2018)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 5º À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - organizar o recebimento, o registro e o acompanhamento do trâmite dos processos e documentos recebidos e remetidos pela CONJUR;

II - realizar a gestão e o trâmite de processos na CONJUR, em observância ao Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e demais legislações pertinentes;

III - despachar os documentos administrativos a serem assinados ou chancelados pelo Consultor Jurídico;

IV - assessorar o Consultor Jurídico na elaboração das respostas aos pedidos de acesso a informação, dirigidos à CONJUR por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC - Central do Ministério;

V - assessorar de forma direta e imediata o Consultor Jurídico na coordenação das atividades administrativas da CONJUR e elaborar informações e relatórios administrativos solicitados;

VI - assessorar o Consultor Jurídico na compilação e sistematização de informações acerca da atuação administrativa e judicial dos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - exercer o controle do patrimônio, de recursos tecnológicos e de materiais no âmbito da CONJUR;

VIII - exercer a gestão dos sistemas informatizados no âmbito da CONJUR;

IX - manter, em condições de pronta consulta, cadastro do quadro de advogados públicos em exercício na CONJUR e preparar os atos de encaminhamento referentes a frequências, licenças, comunicações de férias, alterações de exercício e outros atos pertinentes;

X - manter o controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas;

XI - elaborar e acompanhar o Plano Anual de Capacitação dos servidores em exercício na CONJUR, bem como propiciar os meios necessários à sua execução; e

XII - coordenar as atividades administrativas relacionadas a pessoal, material e patrimônio.

 

Art. 6º À Coordenação-Geral de Elaboração Normativa compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades da unidade que lhe é subordinada;

II - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos e de atos legislativos;

III - elaborar os atos normativos a serem chancelados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nas matérias afetas às competências do Ministério;

IV - formular e examinar propostas de atos normativos nas matérias não afetas a outros Ministérios;

V - analisar a constitucionalidade, legalidade, compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a técnica legislativa e proceder à revisão final das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;

VI - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos em tramitação no Congresso Nacional, que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VII - coordenar o encaminhamento de pareceres jurídicos à Presidência da República;

VIII - coordenar o estudo prévio da conformação de atos internacionais aos preceitos da Constituição Federal e do ordenamento jurídico pátrio, quando a matéria for de interesse do Ministério e a elaboração de atos normativos destinados à implementação desses instrumentos após sua ratificação pelo Brasil; e

IX - examinar processos e exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 7º À Coordenação de Elaboração Normativa compete:

I - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes às áreas de competência do Ministério; e

II - examinar processos e exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Coordenador-Geral.

 

Art. 8º À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades da unidade que lhe é subordinada;

II - elaborar os atos a serem chancelados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nas matérias de sua competência;

III - formular e examinar propostas de atos normativos nas matérias não afetas a outros Ministérios, em sua área de competência;

IV - acompanhar as decisões e os processos administrativos de interesse do Ministério junto aos demais órgãos e instituições, tais como Tribunal de Contas da União - TCU e Ministério Público; e

V - examinar processos e exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 9º À Coordenação de Contencioso Judicial compete:

I - prestar os subsídios para a atuação judicial dos membros da AGU nas questões concernentes ao Ministério;

II - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, em auxílio à Procuradoria-Geral da União, às Procuradorias-Regionais da União e às Procuradorias da União;

III - elaborar as peças de informação em mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra atos do Ministro de Estado;
                        IV - colaborar, quando solicitado, na elaboração de peças de informação em mandados de segurança impetrados contra o Secretário-Executivo e os demais Secretários do Ministério;

V - acompanhar e orientar, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, a implementação e o exato cumprimento das determinações judiciais;

VI - emitir pareceres e informações em assuntos judiciais; e

VII - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 10. À Divisão de Contencioso Judicial compete:

I - examinar as ordens e sentenças judiciais dirigidas ao Ministério e propor a orientação a ser seguida para o seu devido cumprimento;

II - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador.


                       Art. 11. À Coordenação-Geral de Licitação e Contratos compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

II - elaborar os atos a serem chancelados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nas matérias afetas à competência da Coordenação de Licitação e Contratos Administrativos; e

III - examinar processos e exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 12. À Coordenação de Licitação e Contratos Administrativos, compete:

  I - coordenar as atividades da unidade;

II - examinar a legalidade e emitir manifestações jurídicas referentes a:

a) acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

b) editais de licitação e contratos de interesse do Ministério; e

c) atos que visem a reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

III - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a recursos hierárquicos, pedidos de reconsideração ou representações concernentes à sua área de atuação;

IV - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência;
V - emitir pareceres e informações nas consultas formuladas pelas áreas do Ministério e, quando solicitado pelas demais Coordenações da Consultoria Jurídica, nas matérias que versem sobre contratos, acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres; e

VI - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

 

Art. 13. À Divisão de Licitação e Contratos compete:

I - examinar termos aditivos referentes à prorrogação de vigência de contratos administrativos, convênios ou instrumento congêneres;

II - examinar os editais de seleções públicas, minutas de convênio, acordos e outros instrumentos congêneres;

III - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência; e

IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador e pelo Coordenador-Geral.

 

Art. 14. À Coordenação de Assuntos Disciplinares compete:

I - coordenar as atividades da unidade;

II - opinar sobre a legalidade da instauração de sindicâncias e processos disciplinares e examinar tais procedimentos administrativos e os recursos contra eles interpostos;

III - elaborar os atos a serem chancelados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nas matérias afetas à sua competência;

IV - emitir pareceres e informações nos assuntos pertinentes à sua área de competência; e

V - exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 15. À Coordenação-Geral de Atos Administrativos compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades da unidade que lhe é subordinada;

II - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos elaborados no Ministério;

III - elaborar atos administrativos a serem chancelados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - emitir pareceres e informações sobre as matérias de competência do Ministério;

V - coordenar e orientar a análise de processos e documentos e a emissão de manifestações jurídicas relativas aos seguintes temas:

a) políticas nacionais de migrações, refugiados, enfrentamento ao tráfico de pessoas e classificação indicativa;

b) políticas de justiça, modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

c) proteção e defesa do consumidor;

d) cooperação jurídica internacional, em matéria cível e penal, bem como sobre a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;

e) segurança pública;

f) combate à corrupção e à lavagem de dinheiro;

g) políticas sobre drogas; e

h) questões relacionadas a recursos humanos;

VI - orientar as unidades do Ministério quanto à correta interpretação das leis e dos demais atos normativos; e

VII - exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 16. À Coordenação de Estudos e Pareceres compete:

I - coordenar as atividades da unidade;

II - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

 

Art. 17. À Coordenação-Geral de Análise de Sanção e Veto compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades da unidade que lhe é subordinada;

II - elaborar pareceres sobre a constitucionalidade e a juridicidade dos projetos de atos normativos em fase de sanção presidencial submetidos à apreciação do Ministério; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 18. À Coordenação de Sanção e Veto compete:

I - coordenar as atividades da unidade;

II - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de competência; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 19. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado;

II - assessorar o Ministro de Estado na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos, das garantias constitucionais e das instituições democráticas e republicanas;
III - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da CONJUR;

IV - atuar na uniformização das manifestações jurídicas produzidas no âmbito da CONJUR;

V - examinar, quanto ao mérito, propostas de atos legislativos nas matérias não afetas a outros Ministérios;

VI - analisar, em conjunto com as áreas técnicas, o interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção presidencial submetidos à apreciação;

VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VIII - apreciar as manifestações elaboradas no âmbito da CONJUR e submetê-las ao Advogado-Geral da União, se for o caso;

IX - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a CONJUR e demais Consultorias Jurídicas;

X - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas firmadas pela AGU;

XI - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da AGU;

XII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério para alertar quanto ao prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação;

XIII - indicar servidores e advogados em exercício na CONJUR para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho;

XIV - indicar servidores e advogados em exercício na CONJUR para participar de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento; e

XV - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno para a execução das competências da CONJUR.

 

Art. 20. Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:

I - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado;

II - auxiliar o Consultor Jurídico na coordenação das atividades administrativas da CONJUR;

III - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas;

IV - supervisionar a distribuição de trabalhos no âmbito da CONJUR; e

V - exercer quaisquer outras atividades delegadas pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os à consideração do Consultor Jurídico;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;

IV - zelar, em conjunto com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da CONJUR;

V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demandas e para evitar o acúmulo de serviços ou a perda de prazos;

VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades, quando não houver delegação de competência; e

VII - exercer as atribuições e atividades que lhes sejam delegadas ou subdelegadas expressamente pelo Consultor Jurídico.

 

Art. 22. Aos Coordenadores incumbe:

I - administrar a execução das atividades afetas à respectiva unidade;

II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatório das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;

III - assistir o Coordenador-Geral em assuntos de competência de sua unidade;

IV - solicitar diligências necessárias à instrução dos processos e expedientes, submetendo-as diretamente aos setores técnicos do Ministério, aos seus órgãos autônomos e vinculados; e
                        V - praticar atos de administração necessários à execução das atividades afetas às suas unidades.

 

Art. 23. Aos Chefes de Divisão incumbe auxiliar na orientação dos trabalhos realizados nas respectivas unidades e executar outras tarefas que lhes forem atribuídas.

 

CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

 

Art. 24. Poderão encaminhar consultas à Consultoria Jurídica o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo, os Secretários e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5, seus respectivos chefes de gabinete ou substitutos eventuais.

§ 1º As consultas deverão ser autuadas em processo administrativo, devidamente instruído com os seguintes documentos, além de outros previstos na legislação pertinente:

I - parecer, nota técnica, informação ou despacho da unidade ou órgão envolvido que contenha:

a) a identificação do setor de origem responsável pela propositura;

b) a exposição clara do caso concreto a demandar esclarecimento jurídico;

c) a justificativa de sua necessidade e, quando for o caso, o ato normativo que o ampare; e

d) a aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;

II - os processos referentes a atos normativos, além da nota técnica, deverão ser instruídos com a respectiva minuta, em meio eletrônico;

III - os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento da unidade técnica, deverão ser instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, com a obrigatória indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas, dentre outros aspectos pertinentes; e

IV - os processos de contratação de bens e serviços deverão ser instruídos, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente, com:

a) os modelos de minutas padronizadas de Termo de Referência, Projeto Básico, atos convocatórios e contratos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União; e

b) manifestação técnica da entidade ou do órgão envolvido com a indicação e justificativa das alterações, exclusões das disposições contidas nos modelos originais e inclusão de novas regras editalícias ou contratuais.


                  § 2º Em caso de comprovação da inviabilidade técnica da utilização dos documentos referidos no inciso IV, os órgãos e as entidades do Ministério poderão utilizar minutas diversas daquelas disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União.

§ 3º A CONJUR poderá restituir à origem, para complementação da instrução, na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados, submetidos a seu exame.

 

Art. 25. No desempenho das atribuições de seus cargos, os membros efetivos da Advocacia-Geral da União observarão especialmente:

I - a Constituição Federal, as leis e os atos normativos emanados dos Poderes e das autoridades competentes;

II - o interesse público, neste considerado o da sociedade, o da União e o dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III - as Políticas Públicas fixadas pelo Governo federal; e

IV - os princípios éticos e morais inerentes aos agentes públicos.

 

Art. 26. O Consultor Jurídico, conforme o impacto, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da CONJUR à apreciação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, os quais, se aprovados, poderão se tornar pareceres normativos, que vincularão o Ministério e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. Na distribuição dos processos e das consultas serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as competências das Coordenações e dos membros da CONJUR.

 

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).