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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018

  

Institui procedimentos para a concessão e renovação de credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros para intermediarem pedidos de adoção internacional no Brasil e no exterior e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 a 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e no art. 12 do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituído o procedimento para o credenciamento e a renovação de credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros para atuarem em adoção internacional no Brasil e no exterior, em cumprimento à Convenção da Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1º Compete à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF, a que se refere o art. 6º da Convenção da Haia, de 1993, o credenciamento e a renovação de credenciamento de que trata o caput.

§ 2º As atribuições da ACAF são exercidas pela Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 2º O credenciamento e a renovação do credenciamento de que trata o art. 1º, desta Portaria, têm início com o requerimento do organismo nacional ou estrangeiro dirigido à ACAF.

§ 1º Sempre que considerar oportuno e conveniente, a ACAF poderá, em ato fundamentado, divulgado em seu sítio eletrônico, limitar ou suspender o recebimento de requerimentos de credenciamento, por prazo estipulado.

§ 2º A ACAF poderá publicar edital de chamamento público para selecionar organismos nacionais ou estrangeiros para credenciamento, o que não exime o organismo interessado de atender às exigências estabelecidas nesta Portaria.

§ 3º O chamamento público a que se refere o § 2º do caput não é procedimento necessário para o credenciamento de organismo.

Art. 3º O deferimento do credenciamento dependerá da comprovação, pelo organismo nacional ou internacional, do atendimento dos seguintes requisitos, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros que venham a ser estabelecidos pela legislação brasileira:

I - ser oriundo de Estado-Parte da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional;

II - estar devidamente credenciado pela Autoridade Central do país de sua sede, no caso de organismo estrangeiro;

III - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiver sediado, pela ACAF e pela legislação brasileira;

IV - ser dirigido, administrado e representado por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional devendo os representantes serem cadastrados pela Polícia Federal;

V - estar submetido à supervisão das autoridades competentes do país onde estiver sediado e das autoridades brasileiras, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;

VI - cumprir os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela Autoridade Central Federal Brasileira

VII - apresentar o Certificado de Cadastramento de entidades, obtido junto à Polícia Federal, nos termos da Portaria nº 815 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999; e

VIII - estar autorizado pelo Ministério da Justiça a funcionar no Brasil, se organismo estrangeiro, ainda que não tenha sede ou filial no país.

Parágrafo único. Não se aplica aos organismos nacionais o disposto nos incisos II e VIII do caput.

Art. 4º É vedado o credenciamento de organismo estrangeiro de direito público que exerça atos de império ou seja dotado de imunidade de jurisdição ou execução em território brasileiro.

§1º Os organismos estrangeiros de direito público que não executem atos de império ou não sejam dotados de imunidade de jurisdição ou execução em território brasileiro devem atender ao disposto nos incisos I a VIII do caput do art. 3º.

§2º Para os fins desta Portaria, consideram-se atos de império aqueles praticados em nome da soberania do Estado estrangeiro.

Art. 5º São obrigações do organismo credenciado:

I - comunicar à ACAF em quais Estados da Federação estão atuando os seus representantes, assim como qualquer alteração de estatuto ou composição de seus dirigentes e representantes;

II - enviar à ACAF cópia da sentença de adoção com o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias contado de sua publicação;

III - encaminhar à ACAF:

a) anualmente: relatório geral das atividades desenvolvidas e relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, em formulário próprio estabelecido pela ACAF; e

b) mensalmente: cópia do relatório nominal mensal de crianças ou adolescentes adotados no Brasil apresentado à Polícia Federal;

IV - enviar, semestralmente, à Autoridade Central Estadual ou Distrital, relatório pós-adotivo de cada criança ou adolescente adotado, com cópia para a ACAF, pelo período mínimo de dois anos e até o encaminhamento das cópias autenticadas do registro civil e do certificado de cidadania de que trata o inciso V;

V - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à ACAF cópia autenticada da certidão de registro de nascimento estrangeiro e do certificado de nacionalidade da criança ou adolescente adotado, tão logo sejam entregues aos adotantes pelo país de destino, nos termos do art. 52, § 4º, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

VI - prestar, a qualquer momento, outras informações que lhe sejam solicitadas pela ACAF.

Parágrafo único. A ACAF encaminhará ao Departamento de Polícia Federal, cópia do relatório de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo.

Art. 6º O formulário de solicitação de credenciamento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Certificado de que trata o inciso VII do caput do art. 3º;

II - cópia de relatório financeiro do organismo, incluindo informações sobre receitas, despesas e doações;

III - cópia da portaria do Ministério da Justiça que autorizar o funcionamento do organismo estrangeiro no Brasil;

IV - cópia do documento de identidade do representante legal;

V - cópia do comprovante de residência do representante legal emitido, no máximo, nos três meses que antecederem a data de sua apresentação;

VI - curriculum vitae do representante legal;

VII - cópia da procuração ou documento equivalente no país de origem, emitido pelo organismo autorizando o representante a atuar em seu nome; e

VIII - comprovante de credenciamento junto à Autoridade Central do país de origem.

§1º Não se aplica aos organismos nacionais o disposto nos incisos III e VIII do caput.

§2º Os documentos em língua estrangeira devem estar acompanhados de tradução feita para o português, por tradutor público juramentado.

Art. 7º Para instruir o procedimento, a ACAF poderá realizar diligências ou solicitá-las ao organismo nacional ou estrangeiro, às Autoridades Centrais estrangeiras ou a outros órgãos da Administração Pública.

Art. 8º A ACAF poderá consultar a Autoridade Central do país de origem do organismo estrangeiro requerente para confirmar:

I - a regularidade do credenciamento e de seu funcionamento no país de origem;

II - o endereço da sede do organismo no país de origem; e

III - a composição, funcionamento e situação financeira do organismo no país de origem.

Art. 9º Instruído e analisado o procedimento, a ACAF emitirá parecer no qual recomendará o deferimento ou indeferimento, para consideração do Diretor do DRCI, do pedido de credenciamento ou renovação, mediante fundamentação e observância dos requisitos do art. 3º.

Art. 10. O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro autorizado a intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de dois anos, contados da data de publicação da portaria que o deferir.

Art. 11. Da decisão que indeferir o pedido de credenciamento ou renovação de credenciamento caberá recurso à Secretaria Nacional de Justiça no prazo de dez dias, contado da data da ciência pelo organismo nacional ou estrangeiro.

§1º A comunicação da decisão de indeferimento poderá ocorrer pela via postal, com aviso de recebimento, ou por mensagem eletrônica encaminhada pela ACAF ao endereço informado pelo representante do organismo.

§2º O recurso será decidido no prazo de até trinta dias, contado da data de sua interposição

Art. 12. A renovação do credenciamento poderá ser solicitada a cada dois anos e deverá ser formalizada no período de até trinta dias antes do vencimento, considerada a data de publicação da portaria de credenciamento.

§ 1º A renovação do credenciamento observará o procedimento e os requisitos estabelecidos para a sua concessão.

§2º Deverão ser informadas no requerimento de renovação de credenciamento as alterações ocorridas nos documentos exigidos no art. 6º.

§3º Compete à ACAF, na apreciação do requerimento de renovação, atestar o atendimento dos requisitos e o cumprimento das obrigações de que trata o art. 5º.

Art. 13. A ACAF comunicará às Autoridades Centrais Estaduais e Distrital e ao Escritório Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado o credenciamento dos organismos para atuação em adoção internacional no Estado brasileiro.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 34 (PR/SDH), de 28 de janeiro de 2014;

II - a Portaria nº 240 (PR/SDH), de 8 de abril de 2014; e

III - a Portaria MJ nº 1.076, de 21 de novembro de 2017.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).