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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 463, de 16 de agosto de 2020

  

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para a instituição da Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública - PNISP e da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP e para a elaboração do Plano Nacional de Inteligência de Segurança Pública - PLANISP.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da CRFB, os incisos VIII, X, XV, XVIII e XIX do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os incisos IX, XI, XVI, XIX e XX do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019,

Considerando a necessidade de definir marcos normativos, estratégicos e finalísticos, à luz do Estado democrático de direito, às atividades de inteligência desenvolvida no âmbito da Segurança Pública;

Considerando a necessidade de estabelecer a atividade de inteligência de Segurança Pública a partir das diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública, criado pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

Considerando a necessidade de estruturar a atividade de inteligência de Segurança Pública de acordo com as diretrizes e o modelo de funcionamento definidos pela Política Nacional de Inteligência (PNI), fixada por meio do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016, e pela Estratégia Nacional de Inteligência (ENINT), fixada pelo Decreto de 15 de dezembro de 2017;

Considerando a existência, no âmbito deste Ministério, de estudos em curso relacionados ao objeto do Grupo de Trabalho previsto nessa Portaria, resolve:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para instituição da Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública - PNISP e da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP, e para a elaboração do Plano Nacional de Inteligência de Segurança Pública - PLANISP.

Art. 2º São premissas orientadoras do Grupo de Trabalho:

I - os Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais expressos na Constituição Federal;

II - a legalidade, a imparcialidade, a legitimidade, a efetividade e a eficácia; e

III - a coerência, clareza e concisão.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o coordenará;

II - um representante da Polícia Federal;

III - um representante da Polícia Rodoviária Federal;

IV - um representante do Departamento Penitenciário Nacional; 

V - cinco representantes de Secretarias Estaduais de Segurança Pública, um de cada região geográfica do país, indicados pelo Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública; e

VI - três representantes das Forças Militares de Segurança Pública, indicados pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. (Incluído pela Portaria nº 550, de 29 de setembro de 2020)

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá ser integrado, ainda, por um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, um representante da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional e um representante do Conselho Nacional de Justiça, a critério destes órgãos.

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá ser integrado, ainda, por até dois representantes do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, até dois representantes da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional e até dois representante do Conselho Nacional de Justiça, a critério destes órgãos. (Redação dada pela Portaria nº 468, de 18 de agosto de 2020)

§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar secretárioexecutivo para auxiliar na coordenação dos trabalhos.

§ 4º Os trabalhos serão efetuados de forma presencial ou remota, a critério da coordenação.

§ 5º Para a consecução de seus objetivos, o Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos compostos por seus representantes, bem como promover interação com outros órgãos e instituições ou agentes de notório conhecimento, relacionados aos seus objetivos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias para a conclusão de suas atividades, contados da publicação do ato previsto no § 2º do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho apresentará, à apreciação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, as novas versões da Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública - PNISP, da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP e do Plano Nacional de Inteligência de Segurança Pública - PLANISP.

Art. 5º A Consultoria Jurídica deverá indicar um representante para, no exercício das atribuições desta, prestar consulta e assessoramento jurídicos para a adequada execução e consecução dos trabalhos.

Art. 6º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).