Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.107, de 5 de junho de 2008

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o regimento interno do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 277, de 10 de março de 2006.

 

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E

PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, órgão colegiado a que se refere o art. 2º , inciso III, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar as atividades previstas nº art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal e penitenciário para sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais, inclusive casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração de estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios dos Conselhos Penitenciários, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias a seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte de estabelecimento penal;

XI - opinar sobre matéria penal, processual penal e execução penal submetida à sua apreciação;

XII - responder a consultas sobre matéria de sua atribuição, não conhecendo, a juízo prévio do Plenário, aquelas referentes a fatos concretos;

XIII - estabelecer os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;

XIV - realizar audiências públicas para a discussão de temas pertinentes às atividades do Conselho; e

XV - exercer outras atribuições, desde que compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Composição

Art. 2º O CNPCP é integrado por treze membros titulares e cinco suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Justiça, dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. Alterado pela (Portaria nº 81, de 19 de janeiro de 2017)

"Art. 2º O CNPCP é integrado por treze membros titulares e treze suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social." (NR) 
 

Art. 3º O Conselho tem a seguinte composição:

a) Presidente;

b) 1º Vice- presidente;

c) 2º Vice- presidente;

d) Plenário.

Parágrafo único. O Plenário constituído por todos os membros titulares e suplentes, conhecerá as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. O 1º e o 2º Vice-Presidente serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre seus membros.

Art. 5º O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente. Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais idoso.

Art. 6º O mandato dos membros titulares do Conselho e de seus suplentes terá duração de dois anos, contados a partir da posse, renovado um terço a cada ano, permitida a recondução.

Art. 7º O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, injustificadamente, não mais será convocado às reuniões do Conselho, comunicando-se o fato ao Ministro de Estado da Justiça. Seção II Funcionamento

Art. 8º O Conselho, com sede na Capital Federal, reunir-seá, ordinariamente, um vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros.

§1º As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por deliberação do Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto o exigir.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros, titulares e suplentes.

Art. 9º A distribuição das matérias, bem como a designação dos respectivos Relatores, será feita por seu Presidente. Parágrafo único. A distribuição obedecerá à ordem de entrada dos processos e, tanto quanto possível, à proporcionalidade entre os Conselheiros.

Art. 10. O Conselheiro designado Relator se pronunciará mediante parecer escrito sobre qualquer matéria que lhe for distribuída. Em casos de urgência, a critério do Plenário, o parecer poderá ser oral.

§ 1º Os pareceres serão sempre precedidos de ementa.

§ 2º As diligências poderão ser determinadas de ofício pelo Relator.

Art. 11. O Relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.

Art. 12. O Relator indicará a colocação do processo em pauta para deliberação, podendo enviar o respectivo relatório, previamente, à área de apoio técnico e administrativo do Conselho que, sempre que possível, remetê-lo-á aos demais Conselheiros.

Art. 13. Decorridas três reuniões ordinárias da distribuição do processo, sem que, justificadamente, o Relator se pronuncie na forma do artigo anterior, o Presidente poderá redistribuí-lo.

Art. 14. Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e votação da matéria na reunião subseqüente.

Art. 15. As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo 2º do art. 8º , serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Art. 16. As deliberações, quando tomadas por meio de Resoluções, serão assinadas pelo Presidente e pelo Relator.

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho poderão ser revistas a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que aprovada a revisão pela maioria de seus membros.

Art. 17. O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 18. O Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Membro, poderá convocar o Conselho para solenidades especiais.

Art. 19. O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. Seção III Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 20. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas pautas;

III - indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;

IV - assinar o expediente, as atas das reuniões e, juntamente com os Relatores, as Resoluções;

V - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

VI - designar membro do Conselho para inspecionar, fiscalizar ou visitar estabelecimentos ou órgãos de execução penal das diversas unidades da Federação; e

VII - criar Comissões Especiais e designar seus integrantes.

Art. 21. Aos membros do Conselho incumbe:

I - participar e votar nas reuniões;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

IV - coordenar ou participar de Comissões de estudos sobre matérias de atuação do Conselho;

V - cumprir determinações quanto à inspeção, fiscalização ou visitas a estabelecimentos e órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

 

Seção

IV Ordem dos Trabalhos

Art. 22. Nas reuniões será observada a seguinte ordem:

I - abertura pelo Presidente;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - expediente e comunicações diversas;

IV - apresentação de proposições; V - pauta da reunião.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Conselho receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, devendo o seu Diretor-Geral, quando convidado, participar das reuniões com direito a voz, principalmente nas matérias afetas ao Departamento.

Art. 24. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do CNPCP, submetida à aprovação do Ministro de Estado da Justiça, nos termos da legislação específica.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).