Ministério da Justiça e Segurança
Pública |
PORTARIA Nº 790, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
REVOGADO |
Regulamenta o incentivo financeiro das ações do Eixo Valorização dos
Profissionais de Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social e do Sistema Único de Segurança Pública,
com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, previstos
no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso
II do § 1º do art. 5º e o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, e na Portaria nº 631, de 6 de julho de
2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta
o incentivo financeiro das ações do Eixo Valorização dos Profissionais de
Segurança Pública, a serem custeadas com os recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018.
Parágrafo único. Os recursos de
que trata o caput serão repassados aos fundos de segurança
pública dos Estados e do Distrito Federal, que estabeleçam programas locais de
valorização dos profissionais de segurança pública, em conformidade com o
§ 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 2º Os recursos
do FNSP, a serem transferidos obrigatoriamente pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, na modalidade fundo a fundo, serão destinados no montante de:
I - 30% (trinta por cento) no bloco de
custeio; e
II - 70% (setenta por cento) no bloco
de investimentos.
Art. 3º Os critérios de rateio e
os percentuais dos recursos do FNSP a serem transferidos aos Estados e ao
Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, encontram-se disciplinados
na Portaria nº 631, de 6 de julho de
2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II
AÇÕES FINANCIÁVEIS DO EIXO VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 4º O Eixo
Valorização dos Profissionais de Segurança Pública compreende a promoção de
ações de valorização e melhoria da qualidade de vida dos profissionais de
segurança pública, por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de
atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização
profissional.
§ 1º A atenção
biopsicossocial compreende as seguintes ações:
I - programas de
intervenção e atendimento em ocorrências de risco e incidentes críticos visando
à prevenção do estresse pós-traumático;
II - realização de
pesquisas ou diagnósticos sobre prevalência de uso de substâncias psicoativas
nas instituições;
III - implementação ou aperfeiçoamento
de núcleos de prevenção e gerenciamento de estresse, incluindo pesquisas de
mapeamento das fontes e níveis de estresse e capacitação das equipes
responsáveis;
IV - prevenção e
identificação do uso abusivo de substâncias psicoativas;
V - criação ou
estruturação de unidades itinerantes de atenção biopsicossocial;
VI - reinserção social,
acompanhamento e prevenção de reincidências;
VII - capacitação dos profissionais de
segurança pública e das equipes multidisciplinares de atenção à saúde para
identificação e encaminhamento de dependentes químicos;
VIII - estruturação de grupos de apoio,
incluindo familiares; e
IX - programas de
prevenção ao suicídio.
§ 2º A saúde
e segurança do trabalho compreendem as seguintes ações:
I - elaboração de
diagnóstico do perfil epidemiológico do efetivo;
II - análise ergonômica
de postos de trabalho com proposta de intervenção;
III - implementação de serviços
especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho;
IV - estruturação de
comissões internas de prevenção de acidentes e de estresse;
V - estruturação de
centros de reabilitação e programas de readaptação em decorrência de acidentes
de trabalho;
VI - estruturação de
programas de melhoria de condicionamento físico;
VII - capacitação das equipes de saúde
multidisciplinares;
VIII - realização de campanhas
preventivas de saúde e segurança do trabalho;
IX - estruturação de
centros ou núcleos de tratamento e recuperação de dependentes químicos;
X - estruturação de
comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade e da vitimização
policial;
XI - estruturação de unidades
itinerantes de promoção à saúde;
XII - estruturação de núcleos de
atividades físicas coordenados por profissionais de educação física;
XIII - estruturação de programas de
orientação nutricional;
XIV - estruturação de programas de
estímulo de hábitos de vida saudável;
XV - aquisição de
veículos para apoio de transporte aos profissionais com necessidades especiais
adquiridas;
XVI - estruturação de unidades
itinerantes de fisioterapia;
XVII - aquisição de equipamentos de
atendimento pré-hospitalar tático para redução da vitimização;
XVIII - aquisição de próteses para
profissionais que sofreram lesões em decorrência do desempenho de suas
atividades;
XIX - aquisição de equipamentos de
musculação, de ginástica e fisioterapêuticos; e
XX - aquisição de
materiais hospitalares destinados ao uso pelos profissionais de segurança
pública.
§ 3º A valorização
profissional compreende as seguintes ações:
I - preparação do
profissional para inatividade;
II - elaboração de
perfis profissiográficos e mapeamento de competências;
III - estruturação de programas de
desenvolvimento pessoal, abrangendo cursos e palestras de educação financeira;
IV - realização de
campanhas de publicidade focadas no profissional de segurança pública para
valorizá-lo perante à sociedade e à opinião pública;
V - capacitação em
comunicação não violenta para minimizar conflitos, melhorar a comunicação
institucional;
VI - confecção de
material educativo em qualidade de vida, saúde e segurança do trabalho;
VII - realização de cursos de
pós-graduação em qualidade de vida, saúde e segurança do trabalho; e
VIII - estruturação de programas
habitacionais voltados aos profissionais de segurança pública.
§ 4º No âmbito
do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, não serão objetos
de financiamento:
I - aquisição de:
a) viaturas operacionais;
b) coletes balísticos;
c) armamento;
d) medicamentos;
e) materiais de escritório em geral; e
f) material para manutenção de
equipamentos.
II - pagamento de
vale transporte, de bolsa de estudo, de estágio, de salário ou complementação
de salário de funcionários ou servidores públicos;
III - pagamento de despesas e encargos
sociais de qualquer natureza, relacionados a pessoal civil ou militar, ativo,
inativo ou pensionista;
IV - custos administrativos
de manutenção e funcionamento da instituição proponente;
V - transferências de
recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
VI - contratação,
de forma contínua, de pessoas jurídicas ou físicas, para a realização de
serviços de atendimento biopsicossocial aos profissionais de segurança pública;
e
VII - ações que não estejam
alinhadas aos eixos de atenção biopsicossocial, saúde e segurança no trabalho e
valorização profissional.
Parágrafo único. O inciso VI não
se aplica às contrações de pessoas jurídicas ou físicas:
I - vinculadas e
geridas pelas instituições de segurança pública;
II - destinadas à
prestação de serviços de assistência social aos profissionais; e
III - que não possuam fins
lucrativos.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS, INDICADORES, METAS, RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS
Art. 5º
Constituem objetivos do Eixo Valorização dos Profissionais de
Segurança Pública:
I - estimular a
padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de
segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais,
em consonância com a Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II - estimular a
criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema
nacional de segurança pública e de seus familiares; e
III - estimular e incentivar a
elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização
profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que
compõem o sistema nacional de segurança pública.
Art. 6º Os indicadores
e as metas serão definidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, devendo
refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais.
Art. 7º
Constituem resultados esperados em relação aos programas, projetos
e ações a serem desenvolvidas pelos Estados e Distrito Federal:
I - aumento da:
a) expectativa de vida dos
profissionais de segurança pública;
b) produtividade dos profissionais de
segurança pública; e
c) autoestima dos profissionais de
segurança pública;
II - diminuição:
a) da rotatividade de servidores nas
instituições de segurança pública;
b) da vitimização dos profissionais de
segurança pública; e
c) do absenteísmo causado por doenças
ocupacionais;
III - melhoria:
a) na qualidade de vida dos
profissionais de segurança pública;
b) da qualificação profissional para o
desempenho de suas atividades; e
c) da percepção da qualidade de vida
pelos profissionais de segurança pública.
Art. 8º
Constituem impactos esperados em relação aos programas, projetos e
ações a serem desenvolvidas pelos Estados e Distrito Federal:
I - aumento da
credibilidade das pessoas no serviço prestado pelas instituições de segurança
pública;
II - redução dos
impactos econômicos originados pela criminalidade;
III - diminuição do gasto público em
saúde com os profissionais de segurança pública;
IV - melhoria na
qualidade de vida das pessoas com a diminuição dos riscos à sua integridade e
ao seu patrimônio; e
V - melhoria da
prestação de serviço de segurança pública.
CAPÍTULO IV
PLANO DE AÇÃO
Art. 9º A modalidade de
transferência fundo a fundo fica condicionada à apresentação do plano de ação,
previsto na alínea "a" do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018,
conforme modelo constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nesta Portaria, entende-se por plano de ação o instrumento de
planejamento ou previsão utilizado pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP para garantir a implementação da eficácia das ações pactuadas
pelos entes federativos, visando a continuidade dos serviços e,
consequentemente, a continuidade dos repasses.
Art. 10. Para a efetivação do
termo de adesão, é necessária a aprovação do plano de ação a ser analisado pela SENASP.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS
Art. 11. As transferências
correrão por conta da SENASP, com recursos oriundos do Fundo Nacional de
Segurança Pública, conforme o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018,
onerando a Ação Orçamentária 10.30911.06.181.2081.00R2.
Parágrafo único. Para o exercício
de 2019, o valor do repasse de que trata esta Portaria aos entes federados
totaliza a quantia de R$ 49.574.668,00 (quarenta e nove milhões, quinhentos e
setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais).
Art. 12. A SENASP adotará as
medidas necessárias para realizar as transferências dos recursos estabelecidos
nesta Portaria, em conformidade com as instruções dos processos de pagamento,
observadas as condicionantes do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, ficam excetuados deste exercício as exigências
dispostas nos incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018,
nos termos do art. 42 do mesmo diploma normativo.
Art. 13. Os recursos serão repassados
aos entes beneficiários em parcela única a cada exercício, observando-se os
critérios de rateio estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.
§ 1º As contas
específicas serão abertas e rastreadas pela SENASP, por meio da Diretoria de
Administração, em módulo de custeio e módulo de investimento.
§ 2º Os recursos
deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram
abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição
financeira oficial da União.
§ 3º Os recursos
do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser
transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
Art. 14. O repasse a que se
refere o caput do art. 13 dependerá da apresentação e
aprovação do relatório semestral de implementação do programa estadual às áreas
finalísticas da SENASP, responsáveis pelo Eixo de Valorização dos Profissionais
de Segurança Pública.
§ 1º A SENASP
procederá a análise e identificação de informações relativas ao Eixo
Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, com vistas a propor medidas
que possam subsidiar o aprimoramento das ações e serviços, bem como a expansão
do programa.
§ 2º O relatório
semestral de implementação do programa será regulamentado pela SENASP.
Art. 15. Na hipótese de aumento
ou suplementação de recursos a serem transferidos na modalidade fundo a fundo,
será concedido o prazo de sessenta dias para apresentação de adequação do plano
de ação pelos
entes federados que celebraram o termo de adesão.
§ 1º O prazo
a que se refere o caput será contado a partir da data do novo
repasse.
§ 2º O plano
de ação de que
trata o caput será submetido à análise da SENASP.
§ 3º O recurso
poderá ser objeto de aumento ou suplementação em razão da:
I - redistribuição dos recursos
prevista no art. 5º da Portaria nº 631, de 2019;
e
II - definição de
novo aporte de recursos de qualquer natureza.
§ 4º O novo
plano de ação deverá ser elaborado em estrita observância ao eixo de
financiamento, com vistas à aplicação dos recursos nas ações já pactuadas ou em
outras ações previstas nesta Portaria.
§ 5º O recurso
aumentado ou suplementado será repassado à conta bancária do fundo estadual ou
distrital de segurança pública e ficará bloqueado até a aprovação do novo plano
de ação.
§ 6º O disposto neste artigo
observará os critérios de rateio previstos na Portaria nº 631, de 2019.
Art. 16. A SENASP poderá expedir
normas e orientações complementares para operacionalização das transferências
dos recursos federais destinados aos Estados na modalidade fundo a fundo.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 17. Sem prejuízo de outras
formas de controle, a comprovação das aplicações dos recursos por parte dos
entes federativos será encaminhada à SENASP, por meio de relatório de gestão
anual, devidamente apresentado nos respectivos conselhos estaduais e distrital.
Art. 18. Os entes federativos
deverão executar os recursos até o término do segundo exercício subsequente ao
repasse.
Art. 19. O programa a ser
implementado pelo ente federativo para o alcance dos objetivos e resultados do
Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública deverá contemplar
projetos e ações alinhadas com as diretrizes, princípios e objetivos da
Política Nacional de Segurança Pública e às orientações dessa Portaria.
§ 1º A eficácia
da aplicação dos recursos será mensurada pela análise dos relatórios semestrais
de implantação do programa.
§ 2º A análise
de que trata o § 1º deverá verificar se as ações desenvolvidas estão alinhadas
com o Plano de Ação e os objetivos e resultados almejados.
Art. 20. A SENASP adotará medidas
em ato específico para orientar e instruir os procedimentos de monitoramento e
controle.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O financiamento poderá
abranger programas, projetos e atividades não contempladas nos parâmetros
relacionados nesta Portaria, desde que:
I - tenham relação
com as áreas do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública; e
II - sejam devidamente
justificadas e aprovadas pela SENASP.
Art. 22. Os recursos destinados
aos entes federados que não cumprirem as condicionantes previstas na Lei nº 13.756, de 2018,
e demais regulamentações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão
ser redistribuídos aos demais entes federados que cumprirem as referidas
condicionantes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.
Art. 23. Para o financiamento de
construção, reforma e ampliação, na modalidade de transferência fundo a fundo,
é necessária a comprovação, no plano de ação, dos seguintes requisitos:
I - realização de
estudo sobre a demanda do serviço público no local onde se deseja realizar a
construção;
II - realização de
estudo para comprovar a real necessidade de uma nova construção no local
pretendido em face de outras alternativas, como a reforma de local já existente
ou locação de novo espaço;
III - realização de estudo de impacto no
custeio;
IV - elaboração de
projeto básico e projeto executivo; e
V - disponibilização de
pessoal especializado para o acompanhamento e o monitoramento da construção.
Art. 24. Os casos não previstos
serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 25. Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
SERGIO MORO
ANEXO
MODELO ORIENTADOR DO PLANO DE AÇÃO
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente modelo
orientador é delinear a estrutura básica do Plano de Ação, contemplando
os aspectos técnicos mínimos que devem ser atendidos pelo ente
federativo.
PRINCIPAIS TÓPICOS
Título do Programa
Deve estar relacionado com as
atividades a serem realizadas e as ações selecionadas, dentre as previstas
nesta Portaria.
Dados do Fundo Estadual de Segurança
Pública
- Ente Federativo;
- Lei de criação do Fundo
Estadual; e
- CNPJ.
Dados do responsável pelo
Fundo Estadual de Segurança Pública
- Nome;
- Cargo;
- CPF; e
- Contato: e-mail e telefone.
Dados do responsável pela gestão do
Fundo Estadual de Segurança Pública
- Nome;
- Cargo;
- CPF; e
- Contato: e-mail e telefone.
Justificativa
Contextualizar o problema ou situação a
ser enfrentada pelo Programa proposto e deverá conter:
- Análise diagnóstica do problema
(dados quantitativos relacionados ao problema);
- Alinhamento com o planejamento de
segurança pública Estadual/Distrital;
- Razões para que o problema seja
alvo de intervenção;
- Impacto da intervenção que está sendo
proposta;
- Instituições do SUSP que serão
contempladas; e
- Público a ser contemplado.
Estratégia de Implementação
Descrever em linhas gerais como se
pretende implementar o programa e alcançar os objetivos e resultados
pretendidos.
Objetivos, indicadores, metas,
resultados e impactos esperados
Os objetivos, resultados e impactos
esperados devem ser selecionados entre os que constam na presente Portaria e
que estejam relacionados com o Programa a ser implementado.
Os indicadores e metas deverão
ser definidos pelos Estados e Distrito Federal, devendo refletir
as ações a serem financiadas e as realidades locais.
Assinatura do Responsável pela
gestão do Fundo Estadual de Segurança Pública
O Plano de Ação deverá ser assinado
pelo gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Anexos
Devem ser relacionados documentos com
informações relevantes e que não foram possíveis de serem inseridas nos itens
acima, mas que são úteis para uma melhor compreensão das ações a serem
desenvolvidas.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais
(Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).