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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 790, de 24 de outubro de 2019

  

REVOGADO

Texto Compilado

Regulamenta o incentivo financeiro das ações do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Sistema Único de Segurança Pública, com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso II do § 1º do art. 5º e o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e na Portaria nº 631, de 6 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro das ações do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, a serem custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput serão repassados aos fundos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, que estabeleçam programas locais de valorização dos profissionais de segurança pública, em conformidade com o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 2018.

Art. 2º  Os recursos do FNSP, a serem transferidos obrigatoriamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na modalidade fundo a fundo, serão destinados no montante de:

I - 30% (trinta por cento) no bloco de custeio; e

II - 70% (setenta por cento) no bloco de investimentos.

Art. 3º  Os critérios de rateio e os percentuais dos recursos do FNSP a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, encontram-se disciplinados na Portaria nº 631, de 6 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO II
AÇÕES FINANCIÁVEIS DO EIXO VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 4º  O Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização profissional.

§ 1º  A atenção biopsicossocial compreende as seguintes ações:

I - programas de intervenção e atendimento em ocorrências de risco e incidentes críticos visando à prevenção do estresse pós-traumático;

II - realização de pesquisas ou diagnósticos sobre prevalência de uso de substâncias psicoativas nas instituições;

III - implementação ou aperfeiçoamento de núcleos de prevenção e gerenciamento de estresse, incluindo pesquisas de mapeamento das fontes e níveis de estresse e capacitação das equipes responsáveis;

IV - prevenção e identificação do uso abusivo de substâncias psicoativas;

V - criação ou estruturação de unidades itinerantes de atenção biopsicossocial;

VI - reinserção social, acompanhamento e prevenção de reincidências;

VII - capacitação dos profissionais de segurança pública e das equipes multidisciplinares de atenção à saúde para identificação e encaminhamento de dependentes químicos;

VIII - estruturação de grupos de apoio, incluindo familiares; e

IX - programas de prevenção ao suicídio.

§ 2º  A saúde e segurança do trabalho compreendem as seguintes ações:

I - elaboração de diagnóstico do perfil epidemiológico do efetivo;

II - análise ergonômica de postos de trabalho com proposta de intervenção;

III - implementação de serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho;

IV - estruturação de comissões internas de prevenção de acidentes e de estresse;

V - estruturação de centros de reabilitação e programas de readaptação em decorrência de acidentes de trabalho;

VI - estruturação de programas de melhoria de condicionamento físico;

VII - capacitação das equipes de saúde multidisciplinares;

VIII - realização de campanhas preventivas de saúde e segurança do trabalho;

IX - estruturação de centros ou núcleos de tratamento e recuperação de dependentes químicos;

X - estruturação de comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade e da vitimização policial;

XI - estruturação de unidades itinerantes de promoção à saúde;

XII - estruturação de núcleos de atividades físicas coordenados por profissionais de educação física;

XIII - estruturação de programas de orientação nutricional;

XIV - estruturação de programas de estímulo de hábitos de vida saudável;

XV - aquisição de veículos para apoio de transporte aos profissionais com necessidades especiais adquiridas;

XVI - estruturação de unidades itinerantes de fisioterapia;

XVII - aquisição de equipamentos de atendimento pré-hospitalar tático para redução da vitimização;

XVIII - aquisição de próteses para profissionais que sofreram lesões em decorrência do desempenho de suas atividades;

XIX - aquisição de equipamentos de musculação, de ginástica e fisioterapêuticos; e

XX - aquisição de materiais hospitalares destinados ao uso pelos profissionais de segurança pública.

§ 3º  A valorização profissional compreende as seguintes ações:

I - preparação do profissional para inatividade;

II - elaboração de perfis profissiográficos e mapeamento de competências;

III - estruturação de programas de desenvolvimento pessoal, abrangendo cursos e palestras de educação financeira;

IV - realização de campanhas de publicidade focadas no profissional de segurança pública para valorizá-lo perante à sociedade e à opinião pública;

V - capacitação em comunicação não violenta para minimizar conflitos, melhorar a comunicação institucional;

VI - confecção de material educativo em qualidade de vida, saúde e segurança do trabalho;

VII - realização de cursos de pós-graduação em qualidade de vida, saúde e segurança do trabalho; e

VIII - estruturação de programas habitacionais voltados aos profissionais de segurança pública.

§ 4º  No âmbito do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, não serão objetos de financiamento:

I - aquisição de:

a) viaturas operacionais;

b) coletes balísticos;

c) armamento;

d) medicamentos;

e) materiais de escritório em geral; e

f) material para manutenção de equipamentos.

II - pagamento de vale transporte, de bolsa de estudo, de estágio, de salário ou complementação de salário de funcionários ou servidores públicos;

III - pagamento de despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados a pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;

IV - custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição proponente;

V - transferências de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VI - contratação, de forma contínua, de pessoas jurídicas ou físicas, para a realização de serviços de atendimento biopsicossocial aos profissionais de segurança pública; e

VII - ações que não estejam alinhadas aos eixos de atenção biopsicossocial, saúde e segurança no trabalho e valorização profissional.

Parágrafo único.  O inciso VI não se aplica às contrações de pessoas jurídicas ou físicas: 

I - vinculadas e geridas pelas instituições de segurança pública;

II - destinadas à prestação de serviços de assistência social aos profissionais; e

III - que não possuam fins lucrativos.

CAPÍTULO III
OBJETIVOS, INDICADORES, METAS, RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS

Art. 5º  Constituem objetivos do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública:

I - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com a Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares; e

III - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública.

Art. 6º  Os indicadores e as metas serão definidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais.

Art. 7º  Constituem resultados esperados em relação aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelos Estados e Distrito Federal:

I - aumento da:

a) expectativa de vida dos profissionais de segurança pública;

b) produtividade dos profissionais de segurança pública; e

c) autoestima dos profissionais de segurança pública;

II - diminuição:

a) da rotatividade de servidores nas instituições de segurança pública;

b) da vitimização dos profissionais de segurança pública; e

c) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;

III - melhoria:

a) na qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;

b) da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e

c) da percepção da qualidade de vida pelos profissionais de segurança pública.

Art. 8º  Constituem impactos esperados em relação aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelos Estados e Distrito Federal:

I - aumento da credibilidade das pessoas no serviço prestado pelas instituições de segurança pública;

II - redução dos impactos econômicos originados pela criminalidade;

III - diminuição do gasto público em saúde com os profissionais de segurança pública;

IV - melhoria na qualidade de vida das pessoas com a diminuição dos riscos à sua integridade e ao seu patrimônio; e

V - melhoria da prestação de serviço de segurança pública.

CAPÍTULO IV
PLANO DE AÇÃO

Art. 9º  A modalidade de transferência fundo a fundo fica condicionada à apresentação do plano de ação, previsto na alínea "a" do inciso II  do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, conforme modelo constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por plano de ação o instrumento de planejamento ou previsão utilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para garantir a implementação da eficácia das ações pactuadas pelos entes federativos, visando a continuidade dos serviços e, consequentemente, a continuidade dos repasses.

Art. 10.  Para a efetivação do termo de adesão, é necessária a aprovação do plano de ação a ser analisado pela SENASP.

CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS

Art. 11.  As transferências correrão por conta da SENASP, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, onerando a Ação Orçamentária 10.30911.06.181.2081.00R2.

Parágrafo único.  Para o exercício de 2019, o valor do repasse de que trata esta Portaria aos entes federados totaliza a quantia de R$ 49.574.668,00 (quarenta e nove milhões, quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais).

Art. 12.  A SENASP adotará as medidas necessárias para realizar as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com as instruções dos processos de pagamento, observadas as condicionantes do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, ficam excetuados deste exercício as exigências dispostas nos incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do art. 42 do mesmo diploma normativo.

Art. 13.  Os recursos serão repassados aos entes beneficiários em parcela única a cada exercício, observando-se os critérios de rateio estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.

§ 1º  As contas específicas serão abertas e rastreadas pela SENASP, por meio da Diretoria de Administração, em módulo de custeio e módulo de investimento.

§ 2º  Os recursos deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição financeira oficial da União.

§ 3º  Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.

Art. 14.  O repasse a que se refere o caput do art. 13 dependerá da apresentação e aprovação do relatório semestral de implementação do programa estadual às áreas finalísticas da SENASP, responsáveis pelo Eixo de Valorização dos Profissionais de Segurança Pública.

§ 1º  A SENASP procederá a análise e identificação de informações relativas ao Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, com vistas a propor medidas que possam subsidiar o aprimoramento das ações e serviços, bem como a expansão do programa.

§ 2º  O relatório semestral de implementação do programa será regulamentado pela SENASP.

Art. 15.  Na hipótese de aumento ou suplementação de recursos a serem transferidos na modalidade fundo a fundo, será concedido o prazo de sessenta dias para apresentação de adequação do plano de ação pelos entes federados que celebraram o termo de adesão.

§ 1º  O prazo a que se refere o caput será contado a partir da data do novo repasse.

§ 2º  O plano de ação de que trata o caput será submetido à análise da SENASP.

§ 3º  O recurso poderá ser objeto de aumento ou suplementação em razão da:

I - redistribuição dos recursos prevista no art. 5º da Portaria nº 631, de 2019; e

II - definição de novo aporte de recursos de qualquer natureza.

§ 4º  O novo plano de ação deverá ser elaborado em estrita observância ao eixo de financiamento, com vistas à aplicação dos recursos nas ações já pactuadas ou em outras ações previstas nesta Portaria.

§ 5º  O recurso aumentado ou suplementado será repassado à conta bancária do fundo estadual ou distrital de segurança pública e ficará bloqueado até a aprovação do novo plano de ação.

§ 6º  O disposto neste artigo observará os critérios de rateio previstos na Portaria nº 631, de 2019.

Art. 16.  A SENASP poderá expedir normas e orientações complementares para operacionalização das transferências dos recursos federais destinados aos Estados na modalidade fundo a fundo.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 17.  Sem prejuízo de outras formas de controle, a comprovação das aplicações dos recursos por parte dos entes federativos será encaminhada à SENASP, por meio de relatório de gestão anual, devidamente apresentado nos respectivos conselhos estaduais e distrital.

Art. 18.  Os entes federativos deverão executar os recursos até o término do segundo exercício subsequente ao repasse.

Art. 19.  O programa a ser implementado pelo ente federativo para o alcance dos objetivos e resultados do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública deverá contemplar projetos e ações alinhadas com as diretrizes, princípios e objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e às orientações dessa Portaria.

§ 1º  A eficácia da aplicação dos recursos será mensurada pela análise dos relatórios semestrais de implantação do programa.

§ 2º  A análise de que trata o § 1º deverá verificar se as ações desenvolvidas estão alinhadas com o Plano de Ação e os objetivos e resultados almejados.

Art. 20.  A SENASP adotará medidas em ato específico para orientar e instruir os procedimentos de monitoramento e controle.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  O financiamento poderá abranger programas, projetos e atividades não contempladas nos parâmetros relacionados nesta Portaria, desde que:

I - tenham relação com as áreas do Eixo Valorização dos Profissionais de Segurança Pública; e

II - sejam devidamente justificadas e aprovadas pela SENASP.

Art. 22.  Os recursos destinados aos entes federados que não cumprirem as condicionantes previstas na Lei nº 13.756, de 2018, e demais regulamentações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão ser redistribuídos aos demais entes federados que cumprirem as referidas condicionantes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.

Art. 23.  Para o financiamento de construção, reforma e ampliação, na modalidade de transferência fundo a fundo, é necessária a comprovação, no plano de ação, dos seguintes requisitos:

I - realização de estudo sobre a demanda do serviço público no local onde se deseja realizar a construção;

II - realização de estudo para comprovar a real necessidade de uma nova construção no local pretendido em face de outras alternativas, como a reforma de local já existente ou locação de novo espaço;

III - realização de estudo de impacto no custeio;

IV - elaboração de projeto básico e projeto executivo; e

V - disponibilização de pessoal especializado para o acompanhamento e o monitoramento da construção.

Art. 24.  Os casos não previstos serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 25.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Revogado pela Portaria nº 607, de 27 de novembro de 2020)

 

SERGIO MORO

 

 

ANEXO 

MODELO ORIENTADOR DO PLANO DE AÇÃO

 

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente modelo orientador é delinear a estrutura básica do Plano de Ação, contemplando os aspectos técnicos mínimos que devem ser atendidos pelo ente federativo.

PRINCIPAIS TÓPICOS

Título do Programa

Deve estar relacionado com as atividades a serem realizadas e as ações selecionadas, dentre as previstas nesta Portaria.

Dados do Fundo Estadual de Segurança Pública

​- Ente Federativo;

- Lei de criação do Fundo Estadual; e

- CNPJ.

Dados do responsável pelo Fundo Estadual de Segurança Pública

- Nome;

- Cargo;

- CPF; e

- Contato: e-mail e telefone.

Dados do responsável pela gestão do Fundo Estadual​ de Segurança Pública

- Nome;

- Cargo;

- CPF; e

- Contato: e-mail e telefone.

Justificativa

Contextualizar o problema ou situação a ser enfrentada pelo Programa proposto e deverá conter:

- Análise diagnóstica do problema (dados quantitativos relacionados ao problema);

- Alinhamento com o planejamento de segurança pública Estadual/Distrital;

- Razões para que o problema seja alvo de intervenção;

- Impacto da intervenção que está sendo proposta;

- Instituições do SUSP que serão contempladas; e

- Público a ser contemplado.

Estratégia de Implementação

Descrever em linhas gerais como se pretende implementar o programa e alcançar os objetivos e resultados pretendidos. 

Objetivos, indicadores, metas, resultados e impactos esperados

Os objetivos, resultados e impactos esperados devem ser selecionados entre os que constam na presente Portaria e que estejam relacionados com o Programa a ser implementado.

Os indicadores e metas deverão ser definidos pelos Estados e Distrito Federal, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais.

Assinatura do Responsável pela gestão do Fundo Estadual de Segurança Pública

O Plano de Ação deverá ser assinado pelo gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Anexos

Devem ser relacionados documentos com informações relevantes e que não foram possíveis de serem inseridas nos itens acima, mas que são úteis para uma melhor compreensão das ações a serem desenvolvidas. 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).