Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
|
|
PORTARIA Nº 793, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
REVOGADO |
Regulamenta o incentivo
financeiro das ações do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta, no
âmbito da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Sistema
Único de Segurança Pública, com os recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. |
O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2019, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e na Portaria Ministerial nº 631, de 6 de julho de 2019, do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro às ações voltadas ao
enfrentamento à criminalidade violenta, a serem custeadas com os recursos do
Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, previstos no inciso I do art.
7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata o caput serão repassados aos fundos de
segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, que estabeleçam programas
locais de enfrentamento à criminalidade violenta.
Art.
2º Os recursos do FNSP a serem transferidos
obrigatoriamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na modalidade fundo
a fundo, serão destinados no montante de:
I
- 30% (trinta por cento), no bloco de custeio; e
II
- 70% (setenta por cento) no bloco de investimentos.
Art.
3º Os critérios de rateio e os percentuais dos recursos do FNSP a serem
transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo,
encontram-se disciplinados na Portaria nº 631, de 6 de julho de 2019, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II
AÇÕES FINANCIÁVEIS DO EIXO ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE VIOLENTA
Art.
4º O Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta
compreende o conjunto de medidas para redução e controle da violência e da
criminalidade, a serem desenvolvidas em territórios que apresentam altos
indicadores criminais, ampliando a percepção de segurança e proteção social,
por meio de ações multidisciplinares, intersetoriais e de integração de atores
nas diversas esferas.
§
1º O Eixo a que se refere o caput será
composto pelas seguintes ações:
I
- realização de diagnósticos e planos locais de
segurança;
II
- realização de ações de prevenção à criminalidade
violenta;
III
- reaparelhamento e modernização das instituições de segurança pública, com
vistas à prevenção ou à repressão qualificada e à redução da criminalidade
violenta e de enfrentamento ao crime organizado, com destaque para as seguintes
linhas de atuação:
a)
fomento à implantação de sistemas de comunicação operacional, como
radiocomunicação, telefonia móvel e internet;
b)
fomento à implantação de sistemas de videomonitoramento com soluções de
reconhecimento facial, por Optical Character Recognition - OCR, uso de inteligência
artificial ou outros;
c)
fomento à implantação de solução tecnológica para inteligência, atendimento e
registro único de ocorrências, centrais de despacho, georreferenciamento de
viaturas, policiamento preditivo, e câmeras corporais ou veiculares; e
d)
construção, reforma, ampliação, adequação e estruturação tecnológica de espaços
e edificações para a gestão e governança integradas de ações de segurança
pública;
IV
- capacitação de servidores em atividades finalísticas
de enfrentamento à criminalidade violenta nas áreas de prevenção policial e
repressão qualificada;
V
- capacitação de servidores em gestão estratégica e
gestão por resultados;
VI
- implantação, ampliação e integração de sistemas e
equipamentos de identificação multibiométrico;
VII
- estruturação do Sistema Nacional de Análise Balística;
VIII
- estruturação da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG;
IX
- estruturação de núcleos de mediação de conflitos;
X
- modernização e fortalecimento dos instrumentos de
investigação criminal por meio de equipamentos ou soluções tecnológicas de
análise criminal, extração e análise de dados, inteligência e produção de
provas criminais;
XI
- implantação, ampliação e integração de sistemas de enfrentamento aos mercados
de fomento à criminalidade violenta;
XII
- modernização da investigação criminal por meio da implantação, ampliação ou
integração de soluções de digitalização de inquéritos ou procedimentos
policiais;
XIII
- construção, ampliação e reforma de laboratórios periciais, unidades de
medicina legal e delegacias de polícia de atuação circunscricional ou
especializadas; e
XIV
- aquisição de equipamentos e insumos para perícia em local de crime.
§
2º No âmbito do Eixo Enfrentamento à
Criminalidade Violenta, não serão objetos de financiamento:
I
- aquisição de:
a)
aeronaves;
b)
materiais de escritório em geral e medicamentos; e
c)
chaveiros, agendas, brindes ou outros presentes ou souvenires;
II
- pagamento de despesas e encargos sociais de
quaisquer natureza, relacionados a pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou
pensionista;
III
- custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição
proponente;
IV
- transferências de recursos para clubes, associações
de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
V
- outras despesas não autorizadas pela legislação.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS, INDICADORES, METAS, RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS
Art.
5º Constituem objetivos do Eixo Enfrentamento à
Criminalidade Violenta:
I
- estimular a padronização dos cursos de formação e a
qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as
especificidades e as diversidades regionais, em consonância com o Plano
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
II
- apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da
incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III
- estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à
criminalidade, com prioridade àquelas relacionadas à letalidade da população
jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
IV
- incentivar medidas para a modernização de
equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia
dos órgãos e das instituições de segurança pública;
V
- promover a interoperabilidade dos sistemas de
segurança pública;
VI
- estabelecer mecanismos de monitoramento e de
avaliação das ações implementadas;
VII
- integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e
sobre drogas;
VIII
- estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação
de vulnerabilidade;
IX
- fortalecer os mecanismos de investigação de crimes
hediondos e de homicídios;
X
- fomentar ações permanentes para o combate ao crime
organizado e à corrupção; e
XI
- promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os
integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento
das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas.
Art.
6º Os indicadores e metas serão definidas pelos
Estados e pelo Distrito Federal, devendo refletir as ações a serem financiadas
e as realidades locais.
Parágrafo
único. Os indicadores a serem definidos deverão estar contemplados no
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas - SINESP.
Art.
7º Constituem resultados esperados em relação
aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelos Estados e pelo
Distrito Federal:
I
- padronização dos protocolos das ações
operacionais;
II
- aprimoramento do controle correcional;
III
- impessoalidade nas investigações;
IV
- identificação e desestruturação das organizações
criminosas;
V
- apreensão de recursos econômicos oriundos da
atividade criminosa;
VI
- aumento do índice de elucidação de crimes;
VII
- diminuição da reincidência criminosa;
VIII
- redução do índice de mandados de prisão em aberto;
IX
- diminuição de entrada e circulação de armas ilegais
no país;
X
- controle mais efetivo do acesso às drogas, armas e
munições ilegais;
XI
- acompanhamento mais efetivo das medidas protetivas;
XII
- melhoria no atendimento pelos órgãos operacionais do Sistema Único de
Segurança Pública de mulheres vitimizadas; e
XIII
- aumento da formalização de denúncias de violência contra mulher com
consequente redução da subnotificação.
Art.
8º Constituem impactos esperados em relação aos
programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelos Estados e Distrito
Federal:
I
- redução:
a)
dos impactos econômicos originados pela criminalidade violenta;
b)
do índice da criminalidade violenta e da letalidade;
c)
dos índices de letalidade e violência doméstica contra a mulher;
d)
do gasto público em saúde, decorrente da violência;
e)
dos riscos à vida, à saúde e à liberdade individual das pessoas; e
f)
da impunidade;
II
- melhoria:
a)
na qualidade de vida das pessoas com a diminuição dos riscos à sua integridade
e ao seu patrimônio;
b)
da credibilidade e confiabilidade das instituições de Segurança Pública; e
c)
da prestação de serviço de segurança pública; e
III
- aumento da percepção subjetiva de segurança.
CAPÍTULO IV
PLANO DE AÇÃO
Art.
9º A modalidade de transferência fundo a fundo fica condicionada à
apresentação do plano de ação previsto na alínea “a” do inciso II
do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, com o objetivo de induzir o êxito
dos programas locais de criminalidade violenta, conforme modelo constante no
Anexo desta Portaria.
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por plano de ação
o instrumento de planejamento/previsão utilizado pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública - SENASP para garantir a implementação da efetividade das
ações pactuadas pelos entes federativos, visando à continuidade dos serviços e,
consequentemente, à continuidade dos repasses.
Art.
10. Para a formalização e assinatura do termo de adesão, são necessárias
a análise e aprovação do plano de ação pela SENASP.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS
Art.
11. As transferências correrão por conta da SENASP, com recursos oriundos
do FNSP, conforme o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, onerando a Ação Orçamentária
10.30911.06.181.2081.00R2.
Parágrafo
único. Para o exercício de 2019, o valor do repasse de que trata esta
Portaria aos entes federados totaliza a quantia de R$ 198.298.674,00 (cento e
noventa e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil seiscentos e setenta e
quatro reais).
Art.
12. A SENASP adotará as medidas necessárias para realizar as
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com
as instruções dos processos de pagamento e observadas as condicionantes do art.
8º da Lei nº 13.756, de 2018.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, ficam excetuados deste exercício
as exigências dispostas nos incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do art. 42 do mesmo
diploma normativo.
Art.
13. Os recursos serão repassados aos entes beneficiários em parcela única
a cada exercício, observando-se os critérios de rateio estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.
§
1º As contas específicas serão abertas e
rastreadas pela SENASP, por meio da Diretoria de Administração, em módulo de
custeio e módulo de investimento.
§
2º Os recursos financeiros deverão ser
movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram abertas pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição financeira oficial da
União, não podendo ser transferidos para outras contas do próprio ente
federativo.
Art.
14. O repasse a que se refere o caput do art. 13 dependerá da
apresentação e aprovação do relatório semestral de implementação do programa
estadual às áreas finalísticas da SENASP, responsáveis pelo Eixo Enfrentamento
à Criminalidade Violenta.
§
1º A SENASP procederá com a análise e identificação
de informações relativas ao eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta com
vistas a propor medidas que possam subsidiar o aprimoramento das ações e
serviços, bem como a expansão do programa.
§
2º O relatório semestral de implementação do programa
será regulamentado pela SENASP.
Art.
15. Na hipótese de aumento ou suplementação de recursos a serem
transferidos na modalidade fundo a fundo, será concedido o prazo de sessenta
dias para apresentação de adequação do plano de ação pelos entes federados que
celebraram o termo de adesão.
§
1º O prazo a que se refere o caput será
contado a partir da data do novo repasse.
§
2º O plano de ação de que trata o caput será
submetido à análise da SENASP.
§
3º O recurso poderá ser objeto de aumento ou
suplementação em razão da:
I
- redistribuição dos recursos prevista no art. 5º da Portaria nº 631, de 2019; e
II
- definição de novo aporte de recursos de qualquer
natureza.
§
4º O novo plano de ação deverá ser elaborado em
estrita observância ao eixo de financiamento, com vistas à aplicação dos
recursos nas ações já pactuadas ou em outras ações previstas nesta portaria.
§
5º O recurso aumentado ou suplementado será
repassado à conta bancária do fundo estadual ou distrital de segurança pública
e ficará bloqueado até a aprovação do novo plano de ação.
§
6º O disposto neste artigo observará os critérios de rateio previstos
na Portaria nº 631, de 2019.
Art.
16. A SENASP expedirá normas e orientações complementares para
operacionalização das transferências dos recursos federais destinados aos entes
federados na modalidade Fundo a Fundo.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.
17. Sem prejuízo de outras formas de controle, a comprovação das
aplicações dos recursos por parte dos entes federativos será encaminhada à
SENASP, por meio de relatório de gestão anual, devidamente apresentado nos
respectivos conselhos estaduais e distrital.
Art.
18. Os entes federativos deverão executar os recursos pelo prazo de dois
anos, a contar de cada repasse.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogável por igual período, desde que apresentada justificativa por
parte dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
19. O programa a ser implementado pelo ente federativo para o alcance dos
objetivos e resultados do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta deverá
contemplar projetos e ações alinhadas com as diretrizes, princípios e objetivos
da Política Nacional de Segurança Pública e às orientações desta Portaria.
§
1º A eficácia da aplicação dos recursos será
mensurada pela análise dos relatórios semestrais de implantação do programa.
§
2º A análise de que trata o § 1º deverá
verificar se as ações desenvolvidas estão alinhadas com o plano de ação e os
objetivos e resultados almejados.
Art.
20. A SENASP adotará medidas em ato específico para orientar e instruir
os procedimentos de monitoramento e controle.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. O financiamento poderá abranger programas, projetos e atividades não
contempladas nesta Portaria, desde que:
I
- tenham relação com as áreas do Eixo Enfrentamento à
Criminalidade Violenta; e
II
- sejam devidamente justificadas e aprovadas pela
SENASP.
Art.
22. Os recursos destinados aos entes federados que não cumprirem as
condicionantes previstas na Lei nº 13.756, de 2018, e demais regulamentações do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão ser redistribuídos aos
demais entes federados que cumprirem as referidas condicionantes, em
conformidade com os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.
Art.
23. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação, na
modalidade de transferência fundo a fundo, é necessária a comprovação no
plano de ação, dos seguintes requisitos:
I
- realização de estudo sobre a demanda do serviço
público no local onde se deseja realizar a construção;
II
- realização de estudo para comprovar a real
necessidade de uma nova construção no local pretendido em face de outras
alternativas, como a reforma de local já existente ou locação de novo espaço;
III
- realização de estudo de impacto no custeio;
IV
- elaboração de projeto básico e projeto executivo; e
V
- disponibilização de pessoal especializado para o
acompanhamento e o monitoramento da construção.
Art.
24. Os casos não previstos serão solucionados pelo Secretário Nacional de
Segurança Pública.
Art.
25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO MORO
ANEXO
MODELO
ORIENTADOR DO PLANO DE AÇÃO
INTRODUÇÃO
O
objetivo do presente modelo orientador é delinear a estrutura básica do
Plano de Ação, contemplando os aspectos técnicos mínimos que devem ser
atendidos pelo ente federativo.
PRINCIPAIS TÓPICOS
Título do Programa
Deve
estar relacionado com as atividades a serem realizadas e as ações selecionadas,
dentre as previstas nesta Portaria.
Dados do Fundo Estadual de Segurança Pública
- Ente
Federativo;
- Lei
de criação do Fundo Estadual; e
- CNPJ.
Dados do responsável pelo Fundo Estadual de Segurança Pública
-
Nome;
-
Cargo;
-
CPF; e
-
Contato: e-mail e telefone.
Dados do responsável pela gestão do Fundo Estadual de
Segurança Pública
-
Nome;
-
Cargo;
-
CPF; e
-
Contato: e-mail e telefone.
Justificativa
Contextualizar
o problema ou situação a ser enfrentada pelo Programa proposto e deverá conter:
-
Análise diagnóstica do problema (Dados quantitativos relacionados ao problema);
-
Alinhamento com o planejamento de segurança pública Estadual/Distrital;
- Razões
para que o problema seja alvo de intervenção;
-
Impacto da intervenção que está sendo proposta; e
-
Locais (Regiões ou Municípios) que serão contemplados.
Estratégia de Implementação
Descrever
em linhas gerais como se pretende implementar o programa e alcançar os
objetivos e resultados pretendidos.
Objetivos, indicadores, metas, resultados e impactos esperados
Os
objetivos, resultados e impactos esperados devem ser selecionados entre os que
constam na presente Portaria e que estejam relacionados com o Programa a ser
implementado.
Os
indicadores e metas deverão ser definidos pelos Estados e Distrito
Federal, devendo refletir as ações a serem financiadas e as
realidades locais.
Assinatura do Responsável pela gestão do Fundo Estadual
de Segurança Pública
O
Plano de Ação deverá ser assinado pelo gestor do
Fundo Estadual de Segurança Pública.
Anexos
Devem
ser relacionados documentos com informações relevantes e que não foram
possíveis de serem inseridas nos itens acima, mas que são úteis para uma melhor
compreensão das ações a serem desenvolvidas.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos
oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).