Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

 

 

PORTARIA Nº 793, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

  REVOGADO  

Regulamenta o incentivo financeiro das ações do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta, no âmbito da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Sistema Único de Segurança Pública, com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e na Portaria Ministerial nº 631, de 6 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro às ações voltadas ao enfrentamento à criminalidade violenta, a serem custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, previstos no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput serão repassados aos fundos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, que estabeleçam programas locais de enfrentamento à criminalidade violenta.

Art. 2º  Os recursos do FNSP a serem transferidos obrigatoriamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na modalidade fundo a fundo, serão destinados no montante de:

I - 30% (trinta por cento), no bloco de custeio; e

II - 70% (setenta por cento) no bloco de investimentos.

Art. 3º  Os critérios de rateio e os percentuais dos recursos do FNSP a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, encontram-se disciplinados na Portaria nº 631, de 6 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO II
AÇÕES FINANCIÁVEIS DO EIXO ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE VIOLENTA

Art. 4º  O Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta compreende o conjunto de medidas para redução e controle da violência e da criminalidade, a serem desenvolvidas em territórios que apresentam altos indicadores criminais, ampliando a percepção de segurança e proteção social, por meio de ações multidisciplinares, intersetoriais e de integração de atores nas diversas esferas.

§ 1º  O Eixo a que se refere o caput será composto pelas seguintes ações:

I - realização de diagnósticos e planos locais de segurança;

II - realização de ações de prevenção à criminalidade violenta;

III - reaparelhamento e modernização das instituições de segurança pública, com vistas à prevenção ou à repressão qualificada e à redução da criminalidade violenta e de enfrentamento ao crime organizado, com destaque para as seguintes linhas de atuação:

a) fomento à implantação de sistemas de comunicação operacional, como radiocomunicação, telefonia móvel e internet;

b) fomento à implantação de sistemas de videomonitoramento com soluções de reconhecimento facial, por Optical Character Recognition - OCR, uso de inteligência artificial ou outros;

c) fomento à implantação de solução tecnológica para inteligência, atendimento e registro único de ocorrências, centrais de despacho, georreferenciamento de viaturas, policiamento preditivo, e câmeras corporais ou veiculares; e

d) construção, reforma, ampliação, adequação e estruturação tecnológica de espaços e edificações para a gestão e governança integradas de ações de segurança pública;

IV - capacitação de servidores em atividades finalísticas de enfrentamento à criminalidade violenta nas áreas de prevenção policial e repressão qualificada;

V - capacitação de servidores em gestão estratégica e gestão por resultados;

VI - implantação, ampliação e integração de sistemas e equipamentos de identificação multibiométrico;

VII - estruturação do Sistema Nacional de Análise Balística;

VIII - estruturação da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG;

IX - estruturação de núcleos de mediação de conflitos;

X - modernização e fortalecimento dos instrumentos de investigação criminal por meio de equipamentos ou soluções tecnológicas de análise criminal, extração e análise de dados, inteligência e produção de provas criminais;

XI - implantação, ampliação e integração de sistemas de enfrentamento aos mercados de fomento à criminalidade violenta;

XII - modernização da investigação criminal por meio da implantação, ampliação ou integração de soluções de digitalização de inquéritos ou procedimentos policiais;

XIII - construção, ampliação e reforma de laboratórios periciais, unidades de medicina legal e delegacias de polícia de atuação circunscricional ou especializadas; e

XIV - aquisição de equipamentos e insumos para perícia em local de crime.

§ 2º  No âmbito do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta, não serão objetos de financiamento:

I - aquisição de:

a) aeronaves;

b) materiais de escritório em geral e medicamentos; e

c) chaveiros, agendas, brindes ou outros presentes ou souvenires;

II - pagamento de despesas e encargos sociais de quaisquer natureza, relacionados a pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;

III - custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição proponente;

IV - transferências de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

V - outras despesas não autorizadas pela legislação.

CAPÍTULO III
OBJETIVOS, INDICADORES, METAS, RESULTADOS E IMPACTOS ESPERADOS

Art. 5º  Constituem objetivos do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta:

I - estimular a padronização dos cursos de formação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

III - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade àquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;

IV - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;

V - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;

VII - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;

VIII - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

IX - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;

X - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção; e

XI - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas.

Art. 6º  Os indicadores e metas serão definidas pelos Estados e pelo Distrito Federal, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais.

Parágrafo único.  Os indicadores a serem definidos deverão estar contemplados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - SINESP.

Art. 7º  Constituem resultados esperados em relação aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelos Estados e pelo Distrito Federal:

I - padronização dos protocolos das ações operacionais;

II - aprimoramento do controle correcional;

III - impessoalidade nas investigações;

IV - identificação e desestruturação das organizações criminosas;

V - apreensão de recursos econômicos oriundos da atividade criminosa;

VI - aumento do índice de elucidação de crimes;

VII - diminuição da reincidência criminosa;

VIII - redução do índice de mandados de prisão em aberto;

IX - diminuição de entrada e circulação de armas ilegais no país;

X - controle mais efetivo do acesso às drogas, armas e munições ilegais;

XI - acompanhamento mais efetivo das medidas protetivas;

XII - melhoria no atendimento pelos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública de mulheres vitimizadas; e

XIII - aumento da formalização de denúncias de violência contra mulher com consequente redução da subnotificação.

Art. 8º  Constituem impactos esperados em relação aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelos Estados e Distrito Federal:

I - redução:

a) dos impactos econômicos originados pela criminalidade violenta;

b) do índice da criminalidade violenta e da letalidade;

c) dos índices de letalidade e violência doméstica contra a mulher;

d) do gasto público em saúde, decorrente da violência;

e) dos riscos à vida, à saúde e à liberdade individual das pessoas; e

f) da impunidade;

II - melhoria:

a) na qualidade de vida das pessoas com a diminuição dos riscos à sua integridade e ao seu patrimônio;

b) da credibilidade e confiabilidade das instituições de Segurança Pública; e

c) da prestação de serviço de segurança pública; e

III - aumento da percepção subjetiva de segurança.

CAPÍTULO IV
PLANO DE AÇÃO

Art. 9º  A modalidade de transferência fundo a fundo fica condicionada à apresentação do plano de ação previsto na  alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, com o objetivo de induzir o êxito dos programas locais de criminalidade violenta, conforme modelo constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por plano de ação o instrumento de planejamento/previsão utilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para garantir a implementação da efetividade das ações pactuadas pelos entes federativos, visando à continuidade dos serviços e, consequentemente, à continuidade dos repasses.

Art. 10.  Para a formalização e assinatura do termo de adesão, são necessárias a análise e aprovação do plano de ação pela SENASP.

CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS

Art. 11.  As transferências correrão por conta da SENASP, com recursos oriundos do FNSP, conforme o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018, onerando a Ação Orçamentária 10.30911.06.181.2081.00R2.

Parágrafo único.  Para o exercício de 2019, o valor do repasse de que trata esta Portaria aos entes federados totaliza a quantia de R$ 198.298.674,00 (cento e noventa e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais).

Art. 12.  A SENASP adotará as medidas necessárias para realizar as transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com as instruções dos processos de pagamento e observadas as condicionantes do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, ficam excetuados deste exercício as exigências dispostas nos incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do art. 42 do mesmo diploma normativo.

Art. 13.  Os recursos serão repassados aos entes beneficiários em parcela única a cada exercício, observando-se os critérios de rateio estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.

§ 1º  As contas específicas serão abertas e rastreadas pela SENASP, por meio da Diretoria de Administração, em módulo de custeio e módulo de investimento.

§ 2º  Os recursos financeiros deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas específicas que foram abertas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em instituição financeira oficial da União, não podendo ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.

Art. 14.  O repasse a que se refere o caput do art. 13 dependerá da apresentação e aprovação do relatório semestral de implementação do programa estadual às áreas finalísticas da SENASP, responsáveis pelo Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta.

§ 1º  A SENASP procederá com a análise e identificação de informações relativas ao eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta com vistas a propor medidas que possam subsidiar o aprimoramento das ações e serviços, bem como a expansão do programa.

§ 2º  O relatório semestral de implementação do programa será regulamentado pela SENASP.

Art. 15.  Na hipótese de aumento ou suplementação de recursos a serem transferidos na modalidade fundo a fundo, será concedido o prazo de sessenta dias para apresentação de adequação do plano de ação pelos entes federados que celebraram o termo de adesão.

§ 1º  O prazo a que se refere o caput será contado a partir da data do novo repasse.

§ 2º  O plano de ação de que trata o caput será submetido à análise da SENASP.

§ 3º  O recurso poderá ser objeto de aumento ou suplementação em razão da:

I - redistribuição dos recursos prevista no art. 5º da Portaria nº 631, de 2019; e

II - definição de novo aporte de recursos de qualquer natureza.

§ 4º  O novo plano de ação deverá ser elaborado em estrita observância ao eixo de financiamento, com vistas à aplicação dos recursos nas ações já pactuadas ou em outras ações previstas nesta portaria.

§ 5º  O recurso aumentado ou suplementado será repassado à conta bancária do fundo estadual ou distrital de segurança pública e ficará bloqueado até a aprovação do novo plano de ação.

§ 6º  O disposto neste artigo observará os critérios de rateio previstos na Portaria nº 631, de 2019.

Art. 16.  A SENASP expedirá normas e orientações complementares para operacionalização das transferências dos recursos federais destinados aos entes federados na modalidade Fundo a Fundo.

CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 17.  Sem prejuízo de outras formas de controle, a comprovação das aplicações dos recursos por parte dos entes federativos será encaminhada à SENASP, por meio de relatório de gestão anual, devidamente apresentado nos respectivos conselhos estaduais e distrital.

Art. 18.  Os entes federativos deverão executar os recursos pelo prazo de dois anos, a contar de cada repasse.

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogável por igual período, desde que apresentada justificativa por parte dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 19.  O programa a ser implementado pelo ente federativo para o alcance dos objetivos e resultados do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta deverá contemplar projetos e ações alinhadas com as diretrizes, princípios e objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e às orientações desta Portaria.

§ 1º  A eficácia da aplicação dos recursos será mensurada pela análise dos relatórios semestrais de implantação do programa.

§ 2º  A análise de que trata o § 1º deverá verificar se as ações desenvolvidas estão alinhadas com o plano de ação e os objetivos e resultados almejados.

Art. 20.  A SENASP adotará medidas em ato específico para orientar e instruir os procedimentos de monitoramento e controle.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  O financiamento poderá abranger programas, projetos e atividades não contempladas nesta Portaria, desde que:

I - tenham relação com as áreas do Eixo Enfrentamento à Criminalidade Violenta; e

II - sejam devidamente justificadas e aprovadas pela SENASP.

Art. 22.  Os recursos destinados aos entes federados que não cumprirem as condicionantes previstas na Lei nº 13.756, de 2018, e demais regulamentações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderão ser redistribuídos aos demais entes federados que cumprirem as referidas condicionantes, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 631, de 2019.

Art. 23.  Para o financiamento de construção, reforma e ampliação, na modalidade de transferência fundo a fundo, é necessária a comprovação no plano de ação, dos seguintes requisitos:

I - realização de estudo sobre a demanda do serviço público no local onde se deseja realizar a construção;

II - realização de estudo para comprovar a real necessidade de uma nova construção no local pretendido em face de outras alternativas, como a reforma de local já existente ou locação de novo espaço;

III - realização de estudo de impacto no custeio;

IV - elaboração de projeto básico e projeto executivo; e

V - disponibilização de pessoal especializado para o acompanhamento e o monitoramento da construção.

Art. 24.  Os casos não previstos serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 25.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

SERGIO MORO

 

 

 

ANEXO

MODELO ORIENTADOR DO PLANO DE AÇÃO

 

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente modelo orientador é delinear a estrutura básica do Plano de Ação, contemplando os aspectos técnicos mínimos que devem ser atendidos pelo ente federativo.

PRINCIPAIS TÓPICOS

Título do Programa

Deve estar relacionado com as atividades a serem realizadas e as ações selecionadas, dentre as previstas nesta Portaria.

Dados do Fundo Estadual de Segurança Pública

​- Ente Federativo;

- Lei de criação do Fundo Estadual; e

- CNPJ.

Dados do responsável pelo Fundo Estadual de Segurança Pública

- Nome;

- Cargo;

- CPF; e

- Contato: e-mail e telefone.

Dados do responsável pela gestão do Fundo Estadual​ de Segurança Pública

- Nome;

- Cargo;

- CPF; e

- Contato: e-mail e telefone.

Justificativa

Contextualizar o problema ou situação a ser enfrentada pelo Programa proposto e deverá conter:

- Análise diagnóstica do problema (Dados quantitativos relacionados ao problema);

- Alinhamento com o planejamento de segurança pública Estadual/Distrital;

- Razões para que o problema seja alvo de intervenção;

- Impacto da intervenção que está sendo proposta; e

- Locais (Regiões ou Municípios) que serão contemplados.

Estratégia de Implementação

Descrever em linhas gerais como se pretende implementar o programa e alcançar os objetivos e resultados pretendidos. 

Objetivos, indicadores, metas, resultados e impactos esperados

Os objetivos, resultados e impactos esperados devem ser selecionados entre os que constam na presente Portaria e que estejam relacionados com o Programa a ser implementado.

Os indicadores e metas deverão ser definidos pelos Estados e Distrito Federal, devendo refletir as ações a serem financiadas e as realidades locais.

Assinatura do Responsável pela gestão do Fundo Estadual de Segurança Pública

O Plano de Ação deverá ser assinado pelo gestor do Fundo Estadual​ de Segurança Pública.

Anexos

Devem ser relacionados documentos com informações relevantes e que não foram possíveis de serem inseridas nos itens acima, mas que são úteis para uma melhor compreensão das ações a serem desenvolvidas.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).