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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SENAD/MJSP Nº 199, de 13 de novembro de 2024

  

Dispõe sobre normas aplicáveis a processo licitatório, na modalidade concurso, para concessão de prêmios a iniciativas inovadoras desenvolvidas pela sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.348 de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 35, V, da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023 e o art. 30 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas para a elaboração e gestão de licitação, na modalidade concurso, para concessão de prêmios a iniciativas inovadoras desenvolvidas pela sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º A concessão de prêmios a iniciativas inovadoras de que trata esta Portaria tem como objetivos:

I - ampliar a participação social;

II - mapear, reconhecer e valorizar:

a) tecnologias sociais inovadoras no âmbito das políticas de drogas, aptas a subsidiar a formulação e o aprimoramento das políticas públicas;

b) iniciativas que contribuam para o desenvolvimento social e comunitário de grupos ou comunidades afetadas pelos mercados ilegais de drogas;

c) iniciativas focadas em grupos ou comunidades desproporcionalmente afetadas pela política sobre drogas.

III - estimular o processo de mobilização de agentes socioterritoriais e de redes comunitárias em torno da agenda da política sobre drogas;

IV - comunicar as prioridades do governo federal, por meio da ampliação do debate público e do estímulo a abordagens não estigmatizantes dos grupos vulnerabilizados.

Art. 3º Poderão participar da licitação entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas.

Art. 4º O processo licitatório de que trata esta Portaria será regido pelos princípios expressos no art. 5º da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como pelos seguintes:

I - equidade regional;

II - equidade étnico-racial;

III - equidade de gênero; e

IV - acesso à inscrição.

§1º Todas as iniciativas inscritas concorrerão em condições de igualdade e serão avaliadas por comissão de seleção previamente instituída, segundo critérios técnicos e objetivos expressos no edital.

§2º Para redução das desigualdades regionais e promoção da equidade na distribuição dos recursos, poderão ser adotados os seguintes mecanismos:

I - estabelecimento de critérios que dividam o recurso por Estado, por região, por tamanho do município, entre capital dos Estados e cidades do interior, dentre outras possibilidades; e

II - definição de um número mínimo de iniciativas a serem premiadas em cada região, Estado ou área geográfica.

Art. 5º A licitação deverá observar as seguintes fases, em sequência:

I - justificativa do valor estipulado para o apoio ou prêmio;

II - alocação de recursos financeiros e organizacionais;

III - elaboração do edital, em atenção ao disposto no art. 6º;

IV - lançamento e divulgação do edital;

V - recebimento das inscrições;

VI - abertura eletrônica ou física das propostas;

VII - análise e julgamento das propostas;

VIII - divulgação do julgamento das propostas;

IX - recursos referentes ao julgamento das propostas;

X - julgamento dos recursos referentes às propostas;

XI - divulgação do julgamento dos recursos;

XII - análise e julgamento dos documentos de habilitação dos licitantes cujas propostas foram selecionadas;

XIII - divulgação dos habilitados;

XIV - recursos referentes à habilitação dos licitantes;

XV - julgamento dos recursos referentes à habilitação dos licitantes;

XVI - divulgação do julgamento dos recursos;

XVII - homologação do resultado final da licitação;

XVIII - concessão de prêmio;

XIX - avaliação da seleção pública.

Parágrafo Único. Todos os atos praticados no curso da licitação deverão ser formalizados e divulgados para acesso aos interessados e devem ser lavradas atas de todas as decisões colegiadas.

Art. 6º O edital deverá especificar:

I - o objeto e os objetivos do concurso;

II - a qualificação exigida dos participantes;

III - as diretrizes e formas de apresentação das propostas;

IV - os critérios de avaliação;

V - a composição da comissão de seleção; e

VI - o prêmio a ser concedido aos vencedores.

Art. 7º Esta Portaria SENAD entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).