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PORTARIA SENAD/MJSP Nº 199, de 13 de novembro de 2024
Dispõe sobre normas aplicáveis a processo licitatório, na modalidade concurso, para concessão de prêmios a iniciativas inovadoras desenvolvidas pela sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública |
A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.348 de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 35, V, da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023 e o art. 30 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas para a elaboração e gestão de licitação, na modalidade concurso, para concessão de prêmios a iniciativas inovadoras desenvolvidas pela sociedade civil no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º A concessão de prêmios a iniciativas inovadoras de que trata esta Portaria tem como objetivos:
I - ampliar a participação social;
II - mapear, reconhecer e valorizar:
a) tecnologias sociais inovadoras no âmbito das políticas de drogas, aptas a subsidiar a formulação e o aprimoramento das políticas públicas;
b) iniciativas que contribuam para o desenvolvimento social e comunitário de grupos ou comunidades afetadas pelos mercados ilegais de drogas;
c) iniciativas focadas em grupos ou comunidades desproporcionalmente afetadas pela política sobre drogas.
III - estimular o processo de mobilização de agentes socioterritoriais e de redes comunitárias em torno da agenda da política sobre drogas;
IV - comunicar as prioridades do governo federal, por meio da ampliação do debate público e do estímulo a abordagens não estigmatizantes dos grupos vulnerabilizados.
Art. 3º Poderão participar da licitação entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas.
Art. 4º O processo licitatório de que trata esta Portaria será regido pelos princípios expressos no art. 5º da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como pelos seguintes:
I - equidade regional;
II - equidade étnico-racial;
III - equidade de gênero; e
IV - acesso à inscrição.
§1º Todas as iniciativas inscritas concorrerão em condições de igualdade e serão avaliadas por comissão de seleção previamente instituída, segundo critérios técnicos e objetivos expressos no edital.
§2º Para redução das desigualdades regionais e promoção da equidade na distribuição dos recursos, poderão ser adotados os seguintes mecanismos:
I - estabelecimento de critérios que dividam o recurso por Estado, por região, por tamanho do município, entre capital dos Estados e cidades do interior, dentre outras possibilidades; e
II - definição de um número mínimo de iniciativas a serem premiadas em cada região, Estado ou área geográfica.
Art. 5º A licitação deverá observar as seguintes fases, em sequência:
I - justificativa do valor estipulado para o apoio ou prêmio;
II - alocação de recursos financeiros e organizacionais;
III - elaboração do edital, em atenção ao disposto no art. 6º;
IV - lançamento e divulgação do edital;
V - recebimento das inscrições;
VI - abertura eletrônica ou física das propostas;
VII - análise e julgamento das propostas;
VIII - divulgação do julgamento das propostas;
IX - recursos referentes ao julgamento das propostas;
X - julgamento dos recursos referentes às propostas;
XI - divulgação do julgamento dos recursos;
XII - análise e julgamento dos documentos de habilitação dos licitantes cujas propostas foram selecionadas;
XIII - divulgação dos habilitados;
XIV - recursos referentes à habilitação dos licitantes;
XV - julgamento dos recursos referentes à habilitação dos licitantes;
XVI - divulgação do julgamento dos recursos;
XVII - homologação do resultado final da licitação;
XVIII - concessão de prêmio;
XIX - avaliação da seleção pública.
Parágrafo Único. Todos os atos praticados no curso da licitação deverão ser formalizados e divulgados para acesso aos interessados e devem ser lavradas atas de todas as decisões colegiadas.
Art. 6º O edital deverá especificar:
I - o objeto e os objetivos do concurso;
II - a qualificação exigida dos participantes;
III - as diretrizes e formas de apresentação das propostas;
IV - os critérios de avaliação;
V - a composição da comissão de seleção; e
VI - o prêmio a ser concedido aos vencedores.
Art. 7º Esta Portaria SENAD entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).