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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 806, de 24 de outubro de 2019

  

Estabelece instruções relativas à medida de impedimento de ingresso no País de pessoa que conste nos sistemas de controle migratório como "membro de torcida envolvida com violência em estádios", durante o período do Mundial 2019 FIFA Sub-17 2019 - Brasil, a ser aplicada pelos servidores responsáveis pelo controle fronteiriço e de atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho, de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 171 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e no art. 2º do Decreto nº 10.015, de 12 de setembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria estabelece instruções relativas à medida de impedimento de ingresso no País de pessoa que conste nos sistemas de controle migratório como "membro de torcida envolvida com violência em estádios", durante o período do Mundial 2019 FIFA Sub-17 2019 - Brasil, a ser aplicada pelos servidores responsáveis pelo controle fronteiriço e de atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração.

Art. 2º  Os servidores com atuação no controle fronteiriço e em atividades de fiscalização migratória nos portos, aeroportos internacionais e pontos de fiscalização terrestre de migração aplicarão a medida de impedimento de ingresso no território nacional a todo estrangeiro cujo nome conste nos sistemas de controle migratório como "membro de torcida envolvido com violência em estádios", durante o período do Mundial 2019 FIFA Sub-17 2019 - Brasil.

Parágrafo único. No caso de ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, o servidor adotará o procedimento constante na Instrução Normativa nº 72/2013 - DG/DPF, de 5 de junho de 2013.

Art. 3º  A aplicação das medidas previstas nesta Portaria não afastará a incidência de mecanismos de cooperação jurídica internacional pertinentes, nem prejudicará o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo País.

Art. 4º  As disposições contidas nesta Portaria não afastam os demais casos de impedimento de ingresso no País estabelecidos na legislação.

Art. 5º  Caso o estrangeiro "membro de torcida envolvida com violência em estádios" já esteja no Brasil, como visitante, aplicar-se-á o rito da deportação previsto na Portaria nº 770, de 11 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com vigência até 22 de novembro de 2019.

 

LUIZ PONTEL DE SOUZA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).