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PORTARIA INTEMINISTERIAL GSIPR/ MAPA/MCID/MCTI/MD/MF/MGI/MIDR/MJSP/MS Nº 4, de 21 de novembro de 2024
Institui o Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. |
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DAS CIDADES, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DA DEFESA, DA FAZENDA, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, destinado ao monitoramento da implementação e da evolução da Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - PNSIC.
Art. 2º Ao Comitê Nacional compete:
I - assegurar o planejamento integrado sobre segurança de infraestruturas críticas, por meio da elaboração, atualização e implementação do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Plansic;
II - promover a articulação institucional entre os setores e as áreas prioritárias de segurança de infraestruturas críticas;
III - orientar e acompanhar o dimensionamento dos custos para a execução do Plansic;
IV - orientar a elaboração dos planos setoriais previstos no Plansic;
V - apoiar a implementação de ações relacionadas à segurança de infraestruturas críticas junto aos órgãos que compõem o Comitê Nacional;
VI - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades envolvidas com a temática de segurança de infraestruturas críticas;
VII - promover a continuidade da prestação dos serviços das infraestruturas críticas;
VIII - propor à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo:
a) as atualizações para a PNSIC e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas - Ensic; e
b) a edição dos atos normativos necessários à execução do Plansic; e
IX - acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica da atividade de segurança de infraestruturas críticas, em âmbito nacional e internacional.
Art. 3º O Comitê Nacional será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
X - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV - Ministério da Saúde;
XV - Ministério dos Transportes;
XVI - Agência Brasileira de Inteligência;
XVII - Comando da Marinha;
XVIII - Comando do Exército; e
XIX - Comando da Aeronáutica.
§ 1º Cada representante titular de que trata ocaputterá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou oficial general, na hipótese de militar das Forças Armadas.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 4º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Art. 4º As deliberações do Comitê Nacional relativas às competências estabelecidas no art. 2º deverão ser submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência da República.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 6º O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 7º O Comitê Nacional poderá instituir grupos de trabalho temáticos por meio de ato que disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 1º Os grupos de trabalho temáticos:
I - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
II - poderão ter, no máximo, doze membros; e
III - ficarão limitados a dezesseis operando simultaneamente.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê Nacional.
§ 3º O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar representantes especialistas e representantes de entidades da sociedade civil e do setor privado para comporem os grupos de trabalho temáticos.
Art. 8º Os membros do Comitê Nacional e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das atividades por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Comitê Nacional e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O regimento interno do Comitê Nacional será elaborado por sua Secretaria-Executiva e submetido para aprovação do Comitê Nacional em até duas reuniões ordinárias.
Art. 11. O Comitê Nacional encaminhará relatório anual sobre o cumprimento das metas do Plansic para a Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, até 31 de março do ano subsequente.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de SegurançaInstitucional da Presidência da República
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministro de Estado da Defesa
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovaçãoem Serviços Públicos
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministro de Estado da Integraçãoe do Desenvolvimento Regional
ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).