Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 67, de 14 de janeiro de 2017

  

Dispõe sobre a notificação consular em caso de prisão de estrangeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Justiça e Cidadania, na forma do inciso I do artigo 1º do Anexo ao Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, a defesa da ordem jurídica e das garantias constitucionais;

CONSIDERANDO que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967, e promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, dispõe, em seu artigo 36, que as autoridades competentes brasileiras cientifiquem a repartição consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso;

CONSIDERANDO que este dispositivo não se restringe aos processos de natureza extradicional, mas incide em todas as hipóteses em que ocorra a prisão, no País, de estrangeiros, inclusive cautelares,contemplando toda modalidade de encarceramento ou detenção de qualquer outra maneira;

CONSIDERANDO que a notificação de seu próprio Consulado constitui garantia fundamental e indisponível que assiste a qualquer pessoa estrangeira presa em território sujeito à soberania de qualquer outro Estado nacional;

CONSIDERANDO que o descumprimento desta regra pode gerar, em razão da omissão das autoridades brasileiras - juízes, membros do Ministério Público e delegados de polícia -, a invalidação da prisão do estrangeiro e dos subsequentes atos de persecução penal,por violação à cláusula constitucional do devido processo legal;

CONSIDERANDO que a inobservância da referida cláusula da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, pelas autoridades brasileiras, poderá configurar situação de ofensa a uma prerrogativa jurídica, de caráter fundamental, que constitui direito básico do estrangeiro preso;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, na PPE726/DF, relatada pelo Ministro Celso de Mello, registrou que a correta interpretação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares exige a notificação consular no exato momento da prisão do estrangeiro e, em qualquer caso, antes que o preso estrangeiro preste a sua primeira declaração diante da autoridade competente, em todos os tipos de prisão, inclusive cautelar (em flagrante, temporária,preventiva e outras):

Resolve:

Art. 1º As autoridades policiais das Polícias Federal e Rodoviária Federal, em todas as suas ramificações no território nacional,observadas as disposições constitucionais e legais, devem exercer e fiscalizar a notificação consular decorrente da aplicação do Artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que impõe às autoridades brasileiras que cientifiquem, sem demora, a autoridade consular do País a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso, qualquer que seja a modalidade da prisão.

Art. 2º Informar, aos órgãos de segurança dos Estados e do Distrito Federal, que as autoridades policiais que os integram devem exercer e fiscalizar a notificação consular referida no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALEXANDRE DE MORAES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).