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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2.314, de 26 de novembro de 2018

  

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o art. 8º do Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.488, de 15 de agosto de 2008, do Ministério da Justiça.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA
DOS DIREITOS DIFUSOS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado que compõe a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, instituído pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, tem por finalidade gerir o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, e, especificamente:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985; nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989; nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 1995;

II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III - analisar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV - promover, por intermédio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V - produzir, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 1995;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico, e de outros interesses difusos e coletivos; e

VII - analisar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 1995.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da composição

 

 

Art. 2º O CFDD é composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

V - um representante do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

VII - um representante do Ministério Público Federal; e

VIII - três representantes de entidades civis, escolhidas na forma regimental, que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes relacionados nos incisos I a VII deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades a que pertençam, e os do inciso VIII serão indicados pelas entidades devidamente inscritas perante o CFDD e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º Os membros do CFDD e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I deste artigo, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.

Art. 3º O Presidente será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, indicado entre os membros do CFDD e designado pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro designado previamente pelo Presidente.

Art. 4º O Presidente do CFDD terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 5º O órgão ou instituição que deixar de ter representação no Conselho por duas reuniões, injustificadamente, ou por três reuniões justificadamente, no período de um ano, será comunicado para que promova a substituição dos seus representantes.

 

Seção II
Do funcionamento

 

Art. 6º O CFDD se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões do CFDD serão públicas, podendo, entretanto, ser declaradas sigilosas, a critério do Plenário, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, seis Conselheiros.

§ 3º O CFDD poderá, por intermédio de seu Presidente, convidar especialistas  e entidades civis e governamentais, os quais participarão das reuniões com direito a voz.

§ 4º As reuniões poderão ser realizadas por meios virtuais.

§ 5º O CFDD poderá deliberar e aprovar matérias por meios eletrônicos, respeitado o quórum mínimo.

Art. 7º As deliberações do CFDD serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o quórum estabelecido, via resoluções assinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º As resoluções do CFDD poderão ser revistas, a qualquer tempo, por indicação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que o pedido de revisão seja deferido pelo Plenário com, no mínimo, seis votos.

Art. 9º O CFDD estabelecerá normas complementares alusivas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, observada a legislação vigente.

Art. 10. Para a consecução de sua finalidade, o CFDD deliberará sobre:

I - criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes;

II - proposição de alterações do Regimento Interno, na forma regulamentar;

III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; e

IV - matérias referentes à consecução de suas finalidades.

 

Seção III
Das atribuições dos membros e do Secretário-Executivo

 

Art. 11. Ao Presidente incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CFDD;

II - representar o CFDD nos atos que se fizerem necessários;

III - convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações;

IV - aprovar a pauta das reuniões;

V - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os membros, as resoluções do CFDD;

VI - indicar, dentre os membros do CFDD, o relator da matéria a ser apreciada nas reuniões;

VII - expedir, por referenda do CFDD, normas complementares pertinentes ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

VIII - designar membros para compor comissões e câmaras técnicas; e

IX - resolve:r ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno.

Art. 12. Aos Conselheiros do CFDD incumbe:

I - participar e votar nas reuniões;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - realizar estudos, apresentar projetos e proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

IV - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à apreciação dos assuntos em pauta; e

V - coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do CFDD.

Art. 13. Compete ao Secretário-Executivo do CFDD:

I - participar das reuniões do CFDD para prestar esclarecimentos, sem direito a voto;

II - organizar as reuniões do Conselho, bem como encaminhar aos representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação, com quinze dias de antecedência no caso das reuniões ordinárias e dez dias, no caso das reuniões extraordinárias;

III - propor o calendário anual de reuniões do Conselho;

IV - elaborar as atas e as resoluções do Conselho, providenciando a publicação no Diário Oficial da União;

V - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao CFDD;

VI - requerer parecer técnico a profissionais com notório saber nas áreas temáticas afins, para os projetos a serem remetidos ao CFDD;

VII - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos apoiados, diretamente ou mediante parcerias;

VIII - elaborar, executar e controlar o orçamento do CFDD;

IX - ordenar as despesas e assinar os convênios e termos congêneres, bem como ajustes referentes aos projetos apoiados com recursos do CFDD;

X - orientar a execução de convênios, termos congêneres e comprovação de gastos;

XI - confirmar o quórum das reuniões com até cinco dias de antecedência;

XII - instaurar e instruir os processos de tomada de contas especial; e

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do C F D D.

Parágrafo único. A instrução dos processos de que trata o inciso XII poderá ser atribuída ou delegada a servidor, por meio de ato formal do dirigente, no âmbito da respectiva unidade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. A Secretaria Nacional do Consumidor tomará as providências necessárias para que os recursos destinados ao FDD, provenientes de acordos em inquéritos civis, de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas, sejam identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no

art. 7º do Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994.

Art. 15. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, atividade considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único. Será expedido certificado aos membros titulares e suplentes após o cumprimento dos respectivos mandatos.

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o CFDD.

Art. 17. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples do CFDD, que será submetida à aprovação do Senhor Ministro de Estado da Justiça.
 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).