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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 38, de 13 de dezembro de 2024

  

Estabelece diretrizes e parâmetros para a confirmação da identidade civil e emissão de documentação civil básica para pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a experimentar situação de privação de liberdade.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República (art. 1º, II e III, CRFB/88), e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos civis e da personalidade, bem como, para acesso às políticas públicas;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de Presos (Regras de Mandela), que dispõe ser dever do Estado oferecer assistência, educação, formação profissional, trabalho e, especialmente, documentos e papéis de identificação apropriados às pessoas privadas de liberdade (Regras números 04, 88, 90, 106, 107 e 108);

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei de Execução Penal, que estabelece ser dever do serviço de assistência social da unidade prisional providenciar documentos pessoais para as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania;

CONSIDERANDO o Provimento n. 140 de 22 de fevereiro de 2023 do CNJ, o qual estabeleceu, no no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis;

 

CONSIDERANDO que as pessoas privadas de liberdade devem ser consideradas especialmente vulneráveis ao sub-registro civil e ausência de documentação básica, ainda que não listadas expressamente no art. 183 do Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução n. º 306, de 17 de dezembro de 2019, do CNJ, que tratou de diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4/2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, que dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de executar programa para cadastramento biométrico e fornecimento do número de registro na Base de Dados da Identificação Civil Nacional - BDICN de pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a experimentar situação de privação de liberdade, com vistas a permitir a individualização civil e administrativa para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 26/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) e o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), que tem por objeto a emissão gratuita de documentação civil para as pessoas privadas de liberdade ou em situação de prisão, apresentadas em Audiência de Custódia, egressas do sistema prisional e socioeducativo;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 006/2022, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual estabeleceu diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade; resolve:

Art. 1º. Essa Resolução estabelece procedimentos e diretrizes para órgãos públicos confirmarem a identidade de pessoas conduzidas, presas ou apreendidas, guardarem eventuais documentos de identidade apresentados e providenciarem em seu favor a emissão da documentação civil básica, em especial a Carteira de Identidade Nacional.

§1º. A presente resolução visa fortalecer e disseminar a iniciativa já em andamento no âmbito do Poder Judiciário através da Resolução n. 306, de 17 de dezembro de 2019, do CNJ, fomentando o envolvimento de outros órgãos e instituições.

§2º. O procedimento de cadastramento biométrico corresponde à coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica, exclusivamente para fins de confirmação da identidade civil, conforme previsto na Resolução n. º 306, de 17 de dezembro de 2019, do CNJ, o qual deverá ser instrumentalizado na forma do Acordo de Cooperação Técnica nº 21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, ou de outro ato que o venha a substituir.

§3º. Para fins desta Resolução compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I - certidão de Nascimento, casamento ou óbito;

II - cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - carteira de Identidade Nacional (CIN) ou, nas unidades federativas em que esta ainda não esteja sendo emitida, Registro Geral - RG;

IV- título de Eleitor;

V - documentos de alistamento militar;

VI - cartão SUS;

VII - carteira de Registro Nacional Migratório, para migrantes;

VIII - passaporte, para migrantes que não façam jus à inclusão no Registro Nacional Migratório;

IX - protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada, para aqueles que se encontrarem nestas condições.

TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS

Capítulo I.

Da guarda de documentação civil não digital pela autoridade policial responsável pela apreensão e condução coercitiva de pessoas

Art. 2o. No momento do cumprimento de mandado de prisão, da apreensão ou da prisão em flagrante delito, caberá à autoridade policial responsável pelo ato zelar pela preservação de eventual documento de identidade civil que esteja em poder da pessoa conduzida.

Parágrafo único. O documento de identidade civil mencionado no caput deverá ser entregue, junto com a pessoa a ser autuada, à autoridade policial responsável pela formalização do procedimento de cumprimento do mandado de prisão ou da lavratura do auto de flagrante.

Capítulo II.

Do procedimento de identificação e guarda de documentos não digitais pela autoridade policial responsável pela formalização da prisão

Art. 3o. No momento da formalização do auto, caso não seja apresentado documento válido de identificação civil da pessoa presa, apreendida ou conduzida, poderão ser realizadas buscas ativas para obtenção dos respectivos documentos, ou de dados junto às bases de consulta disponíveis, objetivando a correta instrução do procedimento.

§ 1º. Além dos documentos de identidade previstos no artigo 2º. da Lei 12.037/2009, poderá ser considerada civilmente identificada a pessoa sem documentos que, através de procedimento eletrônico de confirmação, com uso de equipamento de live scan, possa ter sua identidade confirmada pelo Instituto de Identificação Civil antes do término da lavratura do procedimento policial correspondente.

§ 2º. Para a confirmação da identidade civil através de live scan, devem as forças policiais estabelecerem prévios protocolos de cooperação com o Instituto de Identificação Estadual para que a confirmação da identidade possa ocorrer de forma célere, antes da conclusão do auto de prisão em flagrante ou procedimento de cumprimento do mandado de prisão.

§ 3º. Caso não seja possível a confirmação da identidade civil da pessoa privada de liberdade durante a confecção do auto de prisão em flagrante, caberá a autoridade policial responsável pela investigação penal informar tal fato ao juiz competente para a audiência de custódia e, posteriormente, se for o caso, ao juiz criminal responsável pelo julgamento do caso.

Art. 4º. Nos autos do inquérito policial ou procedimento a ser entregue ao Poder Judiciário ou Ministério Público, deverá constar o nome declarado pela pessoa presa e o nome certificado pelo Instituto de Identificação Civil, se confirmada a identidade civil da pessoa conduzida antes do término da atuação da autoridade policial.

§1º. Em todos os procedimentos formalizados relacionados à prisão, apreensão ou abordagem de indivíduos, além de se proceder à devida qualificação, deverão ser anexadas cópias de eventuais documentos de identificação pessoais apresentados, onde for possível.

§2º. Caso sejam utilizados prontuários ou espelhos de cadastros de sistemas dos próprios institutos de identificação civil para a individualização da pessoa, por falta de apresentação de documentos, as respectivas cópias poderão ser, igualmente, anexadas.

§3º. Poderão ser também anexadas, junto com a qualificação e termo correspondentes, cópias de documentos que possibilitem a confirmação da identidade das pessoas ouvidas como informantes, testemunhas ou em qualquer outra condição, nos autos.

§4º. A autoridade policial e respectiva repartição administrativa deverão zelar pela integridade e fidedignidade dos cadastros e dados individualizados de identificação, em todos os procedimentos lavrados.

Art. 5º. Os documentos recebidos, após a formalização do procedimento administrativo, poderão ser entregues a pessoa da família, mediante recibo e com a anuência de seu titular.

Parágrafo único. Caso não tenham sido retirados por pessoa da família, os documentos deverão ser encaminhados junto com a pessoa presa para a unidade de destino, procedendo-se da forma prevista nos títulos seguintes desta Resolução.

TÍTULO II - DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

Capítulo I.

Do procedimento de confirmação da identidade civil na audiência de custódia

Art. 6º. Na audiência de custódia serão aplicadas as disposições previstas na Resolução n. º 306, do CNJ, de 17/12/2019, sendo que a identificação biométrica em âmbito judicial, por se tratar de procedimento próprio, somente ocorrerá na forma e modo previstos no mencionado ato normativo.

§1º. Caso a pessoa não tenha apresentado ou não saiba informar seu número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), poderá ser efetuada consulta imediata às bases de dados disponíveis ao Judiciário, para inclusão de tal dado em eventuais processos distribuídos.

§2º. Ainda, poderá ser requisitada diretamente pelo Juízo a expedição de certidão eletrônica de registro civil, via sistema CRC-JUD, quando constatada a necessidade de tal documento para a devida confirmação de identidade.

§3º. Outras providências relacionadas ao esclarecimentos de dúvidas e confirmação da identidade poderão ser adotadas ainda em audiência de custódia, quando cabível e possível.

Capítulo II.

Do tratamento documental na concessão de liberdade em audiência de custódia

Art. 7º. Caso a pessoa que ainda não tenha apresentado documentos tenha sua liberdade restituída na audiência de custódia, poderá ser estabelecida junto à medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, se for o caso, a orientação de apresentar em secretaria sua documentação de identificação civil básica.

§ 1º. À pessoa que tiver sua liberdade restituída, ou cuja prisão seja convertida em domiciliar, deve-se zelar, igualmente, pela imediata devolução de eventuais documentos retidos.

§ 2º. Constatada a inexistência ou irregularidade de documentos de identificação civil básica, poderá o indivíduo que estiver em liberdade ou prisão domiciliar receber orientações diretas, ou, se for o caso, ser encaminhado para regularização.

§ 3º. Todos os atores que operam no sistema de Justiça devem cooperar com a difusão de informações aos jurisdicionados acerca da importância dos documentos que compõem a cadeia de identificação civil básica, ainda que não sejam diretamente responsáveis por sua emissão.

Capítulo III.

Do procedimento de confirmação da identidade civil nos demais atos judiciais

Art. 8º. Em qualquer processo judicial em andamento, quando houver dúvidas sobre a identificação da pessoa acusada, poderão ser tomadas as providências cabíveis para assegurar a confirmação da identidade biográfica da pessoa, respeitadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018).

Parágrafo único. As diligências poderão ser realizadas imediatamente, como na hipótese de consultas aos bancos de dados disponíveis ou requisições, ou ainda, mediante o encaminhamento do interessado para a expedição de seus documentos civis básicos.

TÍTULO III - DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

Capítulo I.

Da verificação da documentação e expedição de documentos faltantes a presos provisórios ou sentenciados

Art. 9o. As unidades prisionais deverão realizar triagem imediata, quando da entrada de pessoa, para verificar a documentação já existente, averiguar documentos faltantes e providenciar a expedição, quando necessário.

§1º. O procedimento de triagem e verificação documental, bem como, de expedição de documentos faltantes, por parte das unidades, deverá ser realizado continuamente junto a todas as pessoas privadas de liberdade sob sua responsabilidade, provisórias ou sentenciadas, cabendo à Administração Penitenciária, além de atuar ativamente para as providências cabíveis, gerir, fiscalizar e monitorar os dados inerentes.

§ 2º. Sempre que necessário, deverão ser adotadas as providências relacionadas nos Anexos I a IV da presente Resolução, que tratam dos respectivos fluxos de trabalho para emissão de documentos, e possibilidade de cooperação com outros entes.

§ 3º. As unidades prisionais e a Administração Penitenciária deverão firmar convênios ou parcerias com os órgãos emissores para emissão continuada dos documentos de identificação civil, assegurada a gratuidade.

§ 4o. A pessoa presa, custodiada ou seu representante legal devem receber esclarecimentos e orientações sobre os inconvenientes de não possuírem documentos de identificação; entretanto, caso queiram, poderão se opor às providências determinadas nesta resolução, declarando expressamente tal opção.

Capítulo II.

Da manutenção em depósito, movimentação e devolução de documentos de identificação civil básica da pessoa privada de liberdade

Art. 10. As Secretarias de Administração Penitenciária deverão estabelecer protocolos claros e normatizados sobre guarda e movimentação dos documentos civis, especialmente os não digitais, da pessoa privada de liberdade, inclusive quando houver transferência desta entre órgãos e unidades prisionais diferentes, objetivando viabilizar que sejam prontamente entregues no momento do cumprimento do alvará de soltura.

Art. 11. É obrigatória a devolução dos documentos não digitais de identidade civil, inclusive os emitidos no curso do período de privação de liberdade, quando do cumprimento do alvará de soltura.

§ 1o. É vedado liberar pessoa privada de liberdade sem restituir sua documentação.

§ 2o. É vedado retardar a colocação em liberdade para cumprimento do disposto neste artigo.

§3º. A entrega da documentação deverá ocorrer, em regra, independemente do horário de cumprimento do alvará de soltura.

§ 4º. Excepcionalmente, no caso de cumprimento de alvará em plantão ou fora da unidade prisional, caso não seja possível a entrega dos documentos diretamente ao liberado, em mãos, a documentação poderá ser enviada ao endereço previamente declinado pelo interessado através do serviço postal competente, no primeiro dia útil subsequente à liberação.

§5º. A diligência descrita no parágrafo anterior deverá ser cumprida com encaminhamento através de modalidade urgente de remessa, com aviso de recebimento ou outra providência que resguarde a segurança e agilidade da entrega.

Art. 12. Durante o período da prisão não poderão ser criadas dificuldades para a pessoa privada de liberdade por falta de acesso à documentação física ou digital, seja no trabalho externo, saídas, progressões de regime, atendimento por órgãos públicos diversos ou outras situações.

Art. 13. A Secretaria de Administração do Sistema Carcerário deverá estabelecer procedimento de recebimento da documentação civil não digital da pessoa presa, manutenção em depósito e entrega a familiares, mediante recibo e termo de responsabilidade, quando houver solicitação e concordância expressa da pessoa privada de liberdade.

Parágrafo único. Nas saídas temporárias ou permissões de saída deverá ser entregue à pessoa ao menos um documento de identificação pessoal com foto, mediante termo de responsabilidade, firmando-se o recibo de devolução, quando de seu retorno.

Art. 14. Considerando que inúmeras pessoas presas e apreendidas são excluídas digitais, sem acesso às tecnologias de informação e comunicação (TICs), eventual existência de documentação digital não excluirá a preocupação e cuidado com a guarda e devolução de documentos físicos.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O estados federados deverão estabelecer normativas e fluxos entre as forças policiais e administração prisional para entrega e guarda de documentos apreendidos no momento do cumprimento do mandado de prisão ou da prisão em flagrante delito, objetivando evitar extravio e garantindo que toda a documentação civil seja entregue à pessoa privada de liberdade no momento de sua colocação em liberdade.

Parágrafo único. Ainda, deverão assegurar os necessários treinamentos aos servidores responsáveis, objetivando resguardar a efetividade da presente resolução.

Art. 16. O Conselho Nacional de Justiça, os Conselhos Penitenciários Estaduais e os Grupos de Monitoramento e Fiscalização Carcerária dos estados poderão ser instados a cooperar na aplicação desta Resolução e para que façam constar, em relatórios de inspeção, questionamentos acerca da documentação de pessoas privadas de liberdade.

Art. 17. As Defensorias Públicas deverão ser instadas a estabelecer como sua atribuição auxiliar nas situações em que sua atuação se fizer necessária, especialmente, na ausência ou desconhecimento da certidão de nascimento, promovendo a prática dos atos necessários para garantir a documentação básica à conduzidos, presos ou apreendidos, conforme disposto nos anexos desta Resolução.

Art. 18. As secretarias e servidores administrativos das delegacias, unidades prisionais, unidades de internação e fóruns deverão zelar pela fidedignidade e integralidade das informações lançadas em todos os sistemas informatizados utilizados nas repartições públicas, de modo a cadastrarem nome completo, dados de todos os documentos de identificação existentes, data e local de nascimento, nomes dos pais e demais informações indispensáveis à individualização da pessoa.

Parágrafo único. Nos sistemas que admitirem tal opção, deverão ser ainda cadastrados, além dos documentos existentes, características individuais, sinais físicos característicos, cognomes, dentre outros itens que possam auxiliar na identificação.

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta resolução às pessoas nacionais e migrantes.

Parágrafo único. Até que advenha disposição própria e específica, o Título I da presente Resolução poderá ser aplicado, no que for cabível, aos adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional.

Art. 20. Os anexos constantes da presente Resolução poderão ser periodicamente revistos em razão de atos normativos, convênios ou outros instrumentos de cooperação que sobrevenham ao presente texto, atualizando-os.

Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 4, de 08 de novembro de 2018, deste Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DOUGLAS DE MELO MARTINS

Presidente do Conselho

BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA

Presidente do Grupo de Trabalho

GRAZIELA PARO CAPONI

Relatora

ALINE RAMOS MOREIRA

Membro do Grupo de Trabalho

CÍNTIA RANGEL ASSUMPÇÃO

Membro do Grupo de Trabalho

RAFAEL VELASCO BRANDANI

Membro do Grupo de Trabalho

DAVID PINTER CARDOSO

Membro do Grupo de Trabalho

RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO

Membro do Grupo de Trabalho

MARCELO SARSUR LUCAS DA SILVA

Membro do Grupo de Trabalho

LETÍCIA CHAHAIRA VALVERDE

Membro do Grupo de Trabalho

 

LISTA DE ANEXOS

ANEXO I - Fluxo para emissão de registro civil

ANEXO II - Fluxo para emissão de CPF e demais documentos de identificação civil básica

ANEXO III - Atendimento a grupos com vulnerabilidade acrescida

ANEXO IV - Entes em cooperação

ANEXO I

FLUXO PARA EMISSÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO OU CASAMENTO PARA A PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE

1.Tratando-se de pessoa presa provisoriamente a ingressar na unidade prisional sem documento de identificação básica, após a realização do procedimento de identificação biométrica, onde houver, e demais procedimentos de cadastro, será encaminhada para atendimento, com prioridade, junto ao Serviço Social da unidade.

2.Após atendimento realizado pelo serviço social da unidade em que se constate a perda ou extravio do registro civil, será imediatamente cadastrada solicitação de emissão da segunda via do documento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD), por servidores habilitados e com acesso a tal sistema, observado o direito à gratuidade na emissão, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº 26/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) e o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN).

3.Caso se trate de unidade em que ainda não haja acesso a tal sistema, poderá o serviço social solicitar colaboração da Defensoria Pública, Ministério Público ou Vara de Execuções Penais.

4.A certidão eletrônica obtida deverá ser remetida ao Instituto de Identificação para emissão de documento de identidade, na forma e prazos do art. 182 e ss do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ.

5.Quando o registro não for localizado nas bases de consulta disponíveis, deverá o serviço social da unidade colher o máximo de informações junto à pessoa privada de liberdade para subsidiar o pedido de certidão.

6.Caso a pessoa privada de liberdade não saiba prestar informações mínimas sobre o local de seu registro ou cartório responsável ou, ainda, encontre dificuldades para expressar dados básicos como filiação e data de nascimento, poderão ser chamados seus familiares e visitantes cadastrados para auxiliar na obtenção destas informações, inclusive junto a livros de registros de batismo em igrejas, matrículas escolares, ou locais assemelhados.

7.Também poderão ser os familiares convocados diretamente para procederem à entrega do registro civil na Unidade Prisional de destino ou em setor responsável pelo atendimento à família, caso tenham original ou cópia de tal documento em sua posse.

8.Os dados necessários à solicitação de segunda via do registro civil poderão ainda ser obtidos por intermédio de requisições da Defensoria Pública ou de outros entes em cooperação, na forma do Anexo IV da presente Resolução.

9.Caso se trate de pessoa presa ou internada que declare nunca ter sido registrada, após buscas realizadas junto aos possíveis locais de registro em que se obtenham apenas certidões negativas, deverá ser o caso encaminhado a seu advogado constituído ou à Defensoria Pública, para providência do registro tardio.

10.Do mesmo modo se procederá na eventualidade de serem identificadas inconsistências, erros ou divergências de dados nos documentos apresentados, que demandem ações de retificação, restauração ou cancelamento de registro civil, por exemplo, de modo a zelar-se pela veracidade registral.

11.Sendo recebida a documentação, em via digital ou física, deverá ser anexada no prontuário físico do interno e no sistema de informação do órgão responsável pela Administração Penitenciária.

12.A direção da unidade prisional zelará para que o serviço social da unidade mantenha os dados atualizados acerca dos processos e procedimentos em curso, relacionados à obtenção do registro civil dos indivíduos privados de liberdade sob sua responsabilidade, encaminhando-os à Administração Penitenciária.

13.A Administração Penitenciária será responsável por articular e manter os fluxos permanentes de emissão destes documentos no âmbito de suas unidades, gerindo e fiscalizando a atuação local, bem como, monitorando a demanda e gerenciando procedimentos em curso para sua expedição, atualizando continuamente, ainda, dados estatísticos em seu sistema informatizado.

14.A Administração Penitenciária deverá ser ainda responsável pela promoção de permanente capacitação e atualização de servidores, inclusive junto aos órgãos competentes.

15.Caso a pessoa presa venha a livrar-se solta e estiver em curso processo administrativo ou judicial para obtenção tardia, restauração ou retificação de seu registro civil, a direção da unidade zelará por encaminhar e orientar o egresso para que dê continuidade aos respectivos processos.

ANEXO II

FLUXO PARA EMISSÃO DE CPF E DEMAIS DOCUMENTOS DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE

1.Quando a pessoa privada de liberdade não souber informar o número de sua inscrição junto ao cadastro de pessoas físicas (CPF) da Receita Federal, poderá ser efetuada busca nos sistemas informatizados disponíveis à unidade prisional para localização do dado em questão.

2.Nas unidades que não possuam acesso a sistemas informatizados de bancos de dados, poderá ser solicitada tal informação diretamente à Vara das Execuções Penais, Ministério Público ou Defensoria Pública.

3.O número de CPF de brasileiros e também de migrantes deverá constar de todos os prontuários e procedimentos administrativos, sendo indispensável para identificação da pessoa conforme disposição da Lei nº 14.534/2023, devendo os servidores da unidade prisional providenciarem sua inclusão em todos os bancos de dados e cadastros dos sistemas informatizados a que possuírem acesso.

4.Caso se constate que a pessoa privada de liberdade ainda não possui CPF, e considerando-se ser tal documento imprescindível para o usufruto de inúmeros direitos civis, a própria administração da unidade diligenciará para providenciar a inscrição da pessoa presa ou internada junto ao cadastro de pessoas físicas.

5.A inscrição junto ao CPF feita diretamente pela direção da unidade prisional deverá observar os termos do art. 7º, I, a, e respectivo Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, com a atual redação dada pela Portaria Cocad nº 67, de 05 de agosto de 2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.

6.Deverá a Administração da unidade, também, primar pela regularização de CPFs em duplicidade ou suspensos das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes a regularidade e atualização deste documento.

7.Incumbirá à administração prisional zelar pela emissão de Carteira de Identidade Nacional (CIN), ou Registro Geral (RG), onde aquela ainda não houver, às pessoas privadas de liberdade que não o possuam, diligenciando junto aos Institutos de Identificação para solicitar que promovam ações continuadas de expedição destes documentos, primeira e segunda via, dentro das respectivas unidades, observado o direito à gratuidade.

8.Recomenda-se que as ações de emissão de cédulas de identidade ocorram, pelo menos, de forma mensal em cada unidade, com o auxílio operacional do serviço social, ressalvada a hipótese de inexistir demanda.

9.O serviço social da unidade deverá providenciar o Cartão SUS de todas as pessoas privadas de liberdade.

10.Também deverá o serviço social da unidade zelar pelo alistamento e regularidade eleitoral das pessoas privadas de liberdade que não estejam com os respectivos direitos suspensos.

11.Caso haja demanda relacionada à emissão de outro documento de identificação civil básica, poderá ser solicitada diretamente pela administração da unidade a expedição ao órgão local responsável.

12.Na impossibilidade de emissão dos documentos durante o período em que o indivíduo encontrar-se privado de liberdade, poderá ser orientado a promover sua expedição quando liberado, devendo o egresso receber todas as orientações necessárias, e inclusive podendo ser encaminhado através de ofício às repartições competentes.

13.Sempre que necessário, o serviço social ou a direção da unidade prisional poderá solicitar auxílio técnico ou jurídico à Defensoria Pública para acesso à documentação civil básica.

14.A gratuidade deverá ser observada também na emissão de comprovativos de inscrição, certidões de regularidade documental e demais atos administrativos correspondentes.

ANEXO III

FLUXO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL BÁSICA A GRUPOS COM VULNERABILIDADE ACRESCIDA

A) MIGRANTES

1.Caso se trate de pessoa presa ou internada migrante, deverão ser observadas as diretrizes dispostas na Resolução Nº 405 de 06/07/2021, do CNJ.

2.Caso a pessoa migrante não possua documentos de identificação civil básica, deverá o serviço social da unidade realizar buscas ativas junto a familiares, inclusive para acesso aos documentos de seu país de origem.

3.Na ausência de familiares, poderá diligenciar junto às repartições competentes, para verificação quanto à existência de pedidos de residência, refúgio, naturalização ou assemelhados, em curso ou já concluídos.

4.Ao migrante que necessite de auxílio para obtenção de documentos, deverá ser assegurado atendimento especializado, considerando as diferenças culturais e visando a superação das barreiras de linguagem, bem como a articulação com os demais órgãos, tais como a Defensoria Pública da União e dos estados e do Distrito Federal, Agência da ONU para Refugiados, Comitê Nacional para Refugiados, Setor Anexo de Atendimento de Crianças e Adolescentes Solicitantes de Refúgio e Vítimas Estrangeiras de Tráfico Internacional de Pessoas, Polícia Federal, Consulados, Embaixadas, entre outros disponíveis na rede de atendimento.

5.Sempre que necessário, poderá ser encaminhada a informação acerca da necessidade de atuação via ofício, devidamente instruído, à Defensoria Pública da União, sendo que na falta desta repartição na própria localidade onde a pessoa estiver presa ou internada, poderá ser remetida a demanda à unidade da capital.

B) POPULAÇÃO LGBTQIAPN+

6.Quando houver manifestação de interesse por parte da pessoa privada de liberdade, a unidade prisional poderá instruir pedido de retificação de prenome e gênero, na forma prevista pelo art. 516 e ss do Provimento Nº 149 de 30/08/2023, do CNJ.

7.O serviço social da unidade diligenciará para a obtenção dos documentos de que trata o art. 517, §6º, do Provimento mencionado, indispensáveis para a instrução do pedido.

8.O tratamento destes casos poderá ser feito diretamente, mediante ofício da Unidade Prisional, para hipóteses que assim o admitam, ou mediante encaminhamento à Defensoria Pública, para demandas extrajudiciais ou judiciais que envolvam maior complexidade técnica.

9.Caso existam outras parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas, estes poderão auxiliar na instrução e formulação dos pedidos.

10.No atendimento das pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade deverá sempre ser observado o teor da Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ nº 2/2024 e Resolução Nº 348 de 13/10/2020 do CNJ.

11. Sua autonomia de vontade e dignidade devem ser sempre observadas, sendo que caso não deseje promover a retificação de seu registro civil, deve ser-lhe assegurado o uso e reconhecimento de seu nome social.

C) INDÍGENAS

12.No atendimento e acolhimento da pessoa indígena privada de liberdade, deverão ser observadas as disposições e diretrizes traçadas pelas Resoluções Nº 287/2019, do CNJ, 454/2022 do CNJ, bem como, pela Resolução nº 13/2021, do CNPCP, assegurando-lhe o respeito à sua cultura, língua e identidade, além da atuação de intérpretes e o contato com lideranças comunitárias e entidades de apoio.

13.Ainda, deverão tais atos normativos ser observados no que tange à necessidade de assistência prestada pela FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas).

14.Para o fim de tratamento documental, quando houver manifestação de vontade da pessoa indígena, será observado o previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 03, de 19 de abril de 2012, tanto para a elaboração de assento no Registro Civil de Nascimento quanto para retificações, inclusão de nome étnico ou demandas assemelhadas.

15.A ausência de Certidão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) não será considerado fundamento idôneo para exclusão do nome étnico.

16.O serviço social da unidade poderá diligenciar para obtenção de eventuais documentos necessários para instruir o pedido, caso tenham sido justificadamente solicitados pelo registrador, buscando sempre assegurar a gratuidade destas expedições.

17.O serviço social da unidade poderá articular junto a outros entes especializados, para estabelecer parcerias e buscar auxílio externo.

18.O tratamento destes casos poderá ser feito diretamente, mediante ofício, para hipóteses que assim o admitam, ou mediante encaminhamento à Defensoria Pública, para demandas extrajudiciais ou judiciais que envolvam maior complexidade técnica, ou ainda através de outras parcerias, convênios e assemelhados.

ANEXO IV

DOS ENTES QUE DEVERÃO SER INSTADOS A COLABORAR COM O CUMPRIMENTO DA PRESENTE RESOLUÇÃO

A) DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS

1.As Defensorias Públicas, onde estiverem instaladas, deverão zelar pela manutenção de uma agenda humanitária permanente de atendimento aos que se encontrarem em situação de vulnerabilidade acrescida, como é o caso das pesssoas privadas de liberdade, objetivando universalizar o acesso aos documentos básicos de identificação, cuja obtenção demande ações de complexidade técnica.

2.Para tanto, poderá ser fornecida capacitação pela Escola Nacional da Defensoria Pública, bem como, ser incluída a temática do combate ao subregistro nos Cursos de Formação de Defensores Públicos.

3.Quando identificada a necessidade de promover ação judicial de retificação, suprimento, restauração ou de assentamento tardio para pessoas privadas de liberdade, estas deverão ser atendidas e distribuídas de modo prioritário e devidamente instruídas, evitando-se ao máximo seu indeferimento por incompletude probatória.

4.Além das requisições aos órgãos públicos para obtenção de telas de cadastros, como CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), CadÚnico, Cartão SUS, poderão ser requisitados quaisquer outros suscetíveis de sanar dúvidas sobre local e data de nascimento, filiação e demais dados de registro, inclusive cópias de processos judiciais e administrativos, espelhos de cadastro de instituto de identificação civil, certidões de batismo, livros de matrícula em escola etc, devendo ser colhido termo de consentimento para acesso nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

5.As Defensorias Públicas deverão zelar pela gratuidade dos emolumentos e custas pelas práticas dos atos administrativos e judiciais que envolvam a emissão dos documentos de identificação civil básica.

B) DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

6.A Defensoria Pública da União poderá ser instada a colaborar com as unidades prisionais no caso de identificação civil de migrante, apátrida ou pessoa sem nacionalidade declarada, considerando a competência e atribuição da Delegacia da Polícia Federal e Justiça Federal, nestas hipóteses.

C) DOS DEMAIS ENTES

7.O Serviço Social da unidade, para garantia de acesso à documentação civil básica, poderá também atuar, quando necessário, em cooperação articulada com órgãos gestores das políticas de Assistência Social e de Habitação, comitês interinstitucionais, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), Centro ou CREAS Pop, e Organizações da Sociedade Civil.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).