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PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 50, de 26 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E A MINISTRA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, c/c com o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nos art. 35 e art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.012564/2022-21, resolvem:
Art. 1º Dispor sobre a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas afetados ou deslocados pela situação de conflito armado na Ucrânia.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o que consta na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 2º O nacional ucraniano, que se encontre em território brasileiro, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, assim como por representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente, ou em conjunto.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
Art. 3º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
I - formulário eletrônico preenchido no site da Polícia Federal;
II - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;
III - certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, apenas para os casos em que não conste a filiação no documento mencionado no inciso II; e
IV - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de uma foto no formato 3x4.
§ 2º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso III do caput poderão ser aceitas, independentemente de legalização e tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito da autenticidade do documento.
§ 3º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso III do caput, conforme o § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente, sob as penas da lei.
§ 4º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos, que esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal, o requerimento deverá observar os termos da Resolução nº 232, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 4º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 3º desta Portaria Interministerial, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.
§ 1º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de trinta dias.
§ 2º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados e que ainda permaneçam válidos.
§ 3º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 5º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 2º desta Portaria Interministerial, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e
IV - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária.
§ 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º:
I - descendentes menores de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
III - irmão menor de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge ou companheiro ou companheira em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.
Art. 6º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria Interministerial implica:
I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;
II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; ou
III - renúncia à condição migratória anterior.
Art. 7º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria Interministerial para fins de reunião familiar.
Art. 9º Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria Interministerial na hipótese de o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo, ou a saída fora dos pontos oficiais de controle migratório, desde que comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de fixar residência em outro país.
Art. 10. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 11. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 36, de 13 de março de 2023.
Art. 13. Esta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2025.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARIA LAURA DA ROCHA
Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).