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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 549, de 6 de maio de 2016

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, órgão colegiado de caráter consultivo responsável pela elaboração, acompanhamento e implementação de políticas públicas voltadas aos povos indígenas, criado pelo Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015, no âmbito do Ministério da Justiça, compete:

I - propor objetivos, princípios e diretrizes para políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

II - propor prioridades e critérios para a condução da política indigenista, respeitada a legislação em vigor;

III - acompanhar a execução das ações das políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

IV - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais integrantes do CNPI que atuem junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir;

V - incentivar a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

VI - propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VII - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos de governo e entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VIII - propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

IX - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas;

 

X - acompanhar a elaboração e a execução do orçamento da
União, no âmbito das políticas públicas voltadas aos povos indí-
genas;

XI - contribuir para a construção de um sistema de informações que integre em uma plataforma única e de fácil acesso às diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas do País;

XII - monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar, denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena enviadas aos órgãos competentes, recomendando providências;

XIII - acompanhar propostas normativas e decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O CNPI será composto por:

I - quinze representantes do Poder Executivo Federal, todos com direito a voto;

II - vinte e oito representantes dos povos e organizações indígenas, sendo treze com direito a voto; e

III - dois representantes de entidades indigenistas, sem fins lucrativos, que atuem há mais de cinco anos na atenção e no apoio aos povos indígenas em nível nacional, com direito a voto.

Parágrafo único. Na composição estabelecida no caput, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo Federal:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Ministério do Meio Ambiente;

k) Ministério do Esporte;

l) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m) Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

n) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

o) Fundação Nacional do Índio - Funai; e

II - Representantes de povos e organizações indígenas, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a) onze titulares da região Amazônica, compreendidos os Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

b) nove titulares das regiões Nordeste e Leste, compreendidos os Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

c) cinco titulares das regiões Sul e Sudeste, compreendidos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

d) três titulares da região Centro-Oeste, compreendidos os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal.

III - Dois representantes de Organizações Não Governamentais Indigenistas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por representantes por eles designados e pelos respectivos suplentes, em caso de ausência do titular.

§ 2º Poderão ser indicados dois suplentes para cada representante.

Art. 3° O Conselho Nacional de Política Indigenista terá a seguinte estrutura:

I - Presidência,

II - Vice-Presidência,

III - Secretaria Executiva,

IV - Plenário e

V - Câmaras Temáticas.

 

Seção II
DAS REUNIÕES

 

Art. 4º O Plenário do CNPI se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria absoluta dos seus membros o convocar.

§ 1º Será assegurado aos representantes dos povos indígenas e organizações indigenistas o direito de se reunirem, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias, no dia imediatamente anterior ao da reunião do Conselho.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal terão assento permanente nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNPI e colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e de outros órgãos do Poder Executivo e representantes da sociedade civil e das organizações indígenas e indigenistas que não tenham assento no CNPI.

Art. 5º A pauta das reuniões do Conselho será definida previamente na reunião anterior, de comum acordo entre os representantes, encaminhada junto com a convocatória e aprovada no início da plenária.

Parágrafo único. A matéria considerada urgente e não constante da pauta poderá, por deliberação do plenário, ser apreciada na mesma reunião, desde que apresentada no início de cada sessão de trabalho.

Art. 6º Será facultada a presença de assessoria técnica nas reuniões do CNPI para os membros do Conselho, limitada ao máximo a seis assessores para as bancadas governamental e não governamental, excepcionalmente com direito a voz, por deliberação do plenário.

Art. 7º As atas das reuniões do Conselho serão divulgadas no sítio da Fundação Nacional do Índio e do Ministério da Justiça, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Art. 8º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias se dará com antecedência mínima de 20 dias, acompanhada de informações necessárias à instrução das matérias a serem apreciadas.

Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerão, preferencialmente, em Brasília/Distrito Federal.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer em outras localidades, por decisão do plenário do CNPI.

Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros do CNPI, e as deliberações serão por maioria simples dos presentes.

Art. 11 As deliberações das reuniões plenárias serão objeto de resoluções, assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo ser por meio de:

I - pareceres;

II - recomendações;

III - moções de aplauso ou de repúdio.

 

Seção III

DOS CONSELHEIROS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 12. Os representantes governamentais do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 13. Os órgãos governamentais serão representados por seus titulares e respectivos suplentes, em caso de ausência do titular.

Parágrafo único. Poderão ser indicados dois suplentes para cada representante dos distintos órgãos governamentais.

Art. 14. O conselheiro governamental que ao receber a convocatória não puder comparecer à reunião deverá comunicar à Secretaria Executiva, até o prazo de dez dias antes da realização da reunião, para a convocação do respectivo suplente.

Art. 15. A ausência não justificada em três reuniões consecutivas de conselheiros governamentais implicará na substituição do conselheiro.

Parágrafo único. Em caso de vacância de conselheiro governamental, a Secretaria Executiva - SE, do respectivo órgão deverá ser comunicada pela Secretaria Executiva do CNPI e, na hipótese de reincidência, o Presidente do Conselho informará sobre a possibilidade de aplicação da substituição prevista no caput.

Art. 16. Os conselheiros governamentais deverão participar das Câmaras Temáticas ligadas ao tema de seus órgãos.

 

Seção IV
DOS CONSELHEIROS INDÍGENAS

 

Art. 17. Os representantes governamentais do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 18. Dentre os conselheiros indígenas a que se refere o inciso II do art. 2º, todos terão direito a voz em reuniões, mas somente treze terão direito a voto.

Art. 19. As vinte e oito representações indígenas definirão, entre si, a forma de escolha dos treze conselheiros que exercerão o direito a voto.

§ 1º No início de cada sessão, os conselheiros indígenas apresentarão a relação dos treze conselheiros indígenas com direito a voto.

§ 2º Na ausência de um dos conselheiros votantes, o mesmo será substituído por outro conselheiro indígena, indicado pela representação indígena, presente na sessão.

Art. 20 A ausência não justificada em três reuniões consecutivas implicará na substituição do conselheiro.

Art. 21. O conselheiro indígena que, ao receber a convocatória, não puder comparecer, deverá comunicar à Secretaria-Executiva, no prazo de quinze dias antes da reunião, visando a convocação do respectivo suplente.

 

Seção V
DOS CONSELHEIROS INDIGENISTAS

 

Art. 22. Os representantes indigenistas do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 23. Dentre os conselheiros indigenistas a que se refere o inciso III do art. 2º, todos terão direito a voz e voto.

Parágrafo único. O Mandato dos conselheiros das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, admitida a reeleição por um único período subsequente.

 

Seção VI
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

 

Art. 24. O CNPI será composto por seis Câmaras Temáticas, permanentes e de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência:

I - territorialidade, proteção e gestão territorial;

II - autodeterminação, participação social e o direito à consulta;

III - saúde indígena;

IV - educação escolar indígena, cultura indígena e interculturalidade;

V - direito à memória e à verdade;

VI - direitos sociais e econômicos.

§ 1º O número de membros de cada Câmara Temática será definido pelo Plenário, conforme demanda, podendo ser composto por conselheiros titulares ou suplentes.

§ 2º As Câmaras Temáticas poderão criar grupos de trabalho específicos, permanentes ou temporários.

§ 3º As Câmaras Temáticas poderão convidar, sempre que julgarem necessário, pessoas, entidades da sociedade civil e do poder público que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

§ 4º As Câmaras Temáticas apresentarão, a cada três meses, à Plenária do Conselho, relatório com o resultado das atividades realizadas.

§ 5º As Câmaras Temáticas serão coordenadas por 1 (um) representante dos povos indígenas ou das organizações indigenistas e 1 (um) representante governamental.

§ 6º Os coordenadores das Câmaras Temáticas definirão uma agenda conforme a deliberação da Plenária do CNPI. § 7º As Câmaras Temáticas serão realizadas no primeiro dia da Reunião Ordinária, podendo também se reunir extraordinariamente, quando necessário, por solicitação da coordenação.

 

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Seção I
DOS CONSELHEIROS INDÍGENAS

 

Art. 25. Os representantes dos povos e organizações indí- genas localizados nas regiões de que tratam o inciso II do art. 2º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.

Art. 26. As reuniões em que serão escolhidos os povos e organizações indígenas e indicados os conselheiros serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão.

§ 1º No caso de substituições, os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministro de Estado da Justiça, até sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, juntamente com os documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha (convocatória, ata da assembleia/reunião, convite ao Ministério Público Federal e à Secretaria Executiva do CNPI).

§ 2º O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões de escolha dos conselheiros indígenas do CNPI, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria Executiva do CNPI.

§ 3º O mandato dos conselheiros indígenas, titulares e suplentes, será de quatro anos, respeitada a alternância de acordo com as especificidades dos povos indígenas.

§ 4º No caso de vacância, seja qual for o motivo, o 1º suplente assume a titularidade e o 2º suplente assume a 1ª suplência e a organização indígena regional escolhe e indica o 2º suplente.

 

Seção II
DOS CONSELHEIROS INDIGENISTAS

 

Art. 27. As organizações indigenistas de que trata o inciso III do artigo 2º serão escolhidas em reunião para a qual serão convidadas, no mínimo, cinco pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 1º As organizações indigenistas a que se refere o caput terão, obrigatoriamente, que ter atuado na promoção e defesa dos direitos indígenas a nível nacional, por, no mínimo, cinco anos ininterruptos.

§ 2º A participação das entidades mencionadas no caput será condicionada à apresentação, dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos registrados em cartório;

II - documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes;

III - últimos demonstrativos contábeis;

IV - declaração de isenção fiscal; e

V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 3º O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio eletrônico do Ministério da Justiça e da Fundação Nacional do Índio.

§ 4º O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no caput, as quais também serão acompanhadas pelas organizações indígenas regionais e por conselheiros do CNPI, indicados por seu Presidente.

§ 5º O mandato dos conselheiros das organizações indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, admitida a reeleição por um único período subsequente.

§ 6º No caso de vacância, seja qual for o motivo, o 1º suplente assume a titularidade e o 2º suplente assume a 1ª suplência e a 2ª suplência será escolhida e indicada pelas ONGs.

§ 7º A reunião de que trata do caput se dará com a necessária participação dos conselheiros indígenas do CNPI.

 

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

 

Art. 28. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do CNPI;

II - promover a articulação entre os representantes, sempre que se fizer necessário;

III - firmar as resoluções aprovadas pelo CNPI;

IV - constituir as Câmaras Temáticas e as Câmaras criadas por deliberação do CNPI;

V - designar relator de matérias a serem apreciadas pelo Plenário, quando necessário;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 29. A Presidência e a Vice-Presidência do CNPI serão exercidas, alternadamente, por conselheiro do Poder Executivo Federal e por conselheiro representante dos povos indígenas ou indigenistas, com mandato de dois anos.

§ 1º O representante do Poder Executivo Federal que exercerá a Presidência ou Vice-Presidência do CNPI, na forma do caput, será o da Fundação Nacional do Índio.

§ 2º O Presidente e Vice-Presidente do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

 

Seção II
DOS MEMBROS DO CNPI

 

Art. 30. Aos Membros do CNPI incumbe: I - votar acerca da composição e assuntos específicos das câmaras temáticas;

II - deliberar sobre assuntos de competência do CNPI;

III - requerer inclusão e exclusão de assuntos na pauta, pedir vistas, preferência de discussão e votação de matérias urgentes, levantar questões de ordem e diligências;

IV - aprovar a data e a proposta de pauta da reunião subsequente, a ata da reunião anterior e solicitar retificação das mesmas, quando necessário;

V - exercer outras funções que lhe forem conferidas pelo CNPI.

 

Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 31. O CNPI disporá de uma Secretaria Executiva vinculada diretamente ao seu Presidente e será exercida conjuntamente, de forma compartilhada, entre o Ministério da Justiça e a Funai e prestará suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 1º A Secretaria Executiva será dirigida por SecretárioExecutivo designado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 32. À Secretaria Executiva incumbe:

I - prestar assessoria direta ao Presidente do CNPI;

II - apoiar técnica e logisticamente o CNPI;

III - organizar as reuniões, expedir cartas convocatórias, apoiar administrativamente a sua realização, bem como providenciar as publicações das resoluções emanadas do CNPI;

IV - acompanhar a instalação de Câmaras Temáticas e prestar o apoio necessário ao seu funcionamento;

V - exercer outras funções que lhe sejam conferidas pelo CNPI;

VI - assegurar os meios necessários aos conselheiros indígenas e indigenistas para que cheguem ao local da reunião do Conselho, com um dia de antecedência à realização da reunião de bancada mencionada no §1º do artigo 4º, e recebam as passagens com no mínimo 3 dias de antecedência à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como os meios necessários para hospedagem e alimentação; e

VII - assegurar local para que os representantes dos povos indígenas e das organizações indigenistas se reúnam antes das reuniões ordinárias e extraordinárias do CNPI.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. As despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem dos conselheiros indígenas, indigenistas e convidados do CNPI correrão por conta do Poder Executivo/Federal, à conta da dotação orçamentária do Ministério da Justiça.

§ 1º Serão garantidos o apoio e as condições para o processo regular de escolha dos conselheiros indígenas.

§ 2º A Funai fornecerá apoio logístico, por meio de suas unidades regionais, aos conselheiros indígenas, no deslocamento local de origem/aeroporto/local de origem, a fim de garantir a participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CNPI com recursos repassados do Ministério da Justiça.

§ 3º Cabe aos órgãos governamentais, que participam do CNPI, custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes.

Art. 34. O CNPI, observada a legislação vigente, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 35. Na ausência da Presidência e da Vice-Presidência, assume os trabalhos o Secretário-Executivo do CNPI.

Art. 36. A participação no CNPI será considerada função pública relevante não remunerada.

Art. 37. A inclusão na pauta de propostas de reformulação do presente Regimento Interno, poderá ser feita mediante proposição de maioria simples dos membros presentes à reunião, devendo as alterações ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do CNPI.

Art. 38. Nos casos omissos que surgirem na aplicação do presente Regimento os membros do CNPI apresentarão propostas de resolução para a homologação do Plenário.
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).