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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 104, de 13 de março de 2020

11162914

Boletim de Serviço em 16/03/2020
D.O.U. de 16/03/2020, Seção 1, Página 51-52

  

Dispõe sobre o Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública - Pró-Segurança.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso XIII do art. 4º, os incisos VII e XI do art. 5º, e o inciso III do art. 6º, todos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o § 3º do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública - Pró-Segurança.

Parágrafo único.  O Pró-Segurança terá por finalidade o fornecimento de meios e parâmetros adequados para a otimização e efetiva modernização de equipamentos, produtos e serviços de segurança pública.

Art. 2º  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública a pesquisa, a diagnose qualitativa, a prospecção, a padronização, a normatização, a normalização e a certificação de equipamentos, produtos e serviços de segurança pública, nos termos do § 3º do art. 17 e do art. 93 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

Parágrafo único. Para desempenho das competências previstas no caput, a Secretaria Nacional de Segurança Pública observará as definições contidas nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º  Sem prejuízo ao disposto no art. 2º, serão utilizadas, para fins de aplicação desta Portaria, as seguintes definições:

I - acreditação: reconhecimento formal que uma instituição ou pessoa é competente para desenvolver tarefas específicas;

II - certificação: processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança a um equipamento, produto ou serviço de segurança pública, atendendo a requisitos pré-estabelecidos por normas técnicas, com o menor custo possível para a sociedade;

III - padronização: processo de uniformização de requisitos mínimos e adequados a determinado equipamento, produto ou serviço de segurança pública;

IV - Organismo de Certificação de Produtos - OCP: organismo reconhecido competente e acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, ou por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário, que realiza o procedimento de certificação de produtos e equipamentos;

V - Organismo de Certificação de Serviços - OCS: organismo reconhecido competente e acreditado pelo Inmetro, ou por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo de cooperações regionais ou internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja signatário, que realiza o procedimento de certificação de serviços;

VI - pesquisa e diagnose qualitativa: verificação de necessidades e adequação de equipamentos, produtos, serviços e tecnologias de segurança pública;

VII - prospecção: meio sistemático de mapear desenvolvimentos científicos e tecnológicos, bem como a diagnose de tecnologias disponíveis no mercado de equipamentos, produtos e serviços de segurança pública;

VIII - Norma Técnica Senasp: documento estabelecido pelo consenso técnico, prevalecendo o interesse público, apurado mediante as fases previstas para sua elaboração e aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, para uso comum e repetitivo, que contempla regras, diretrizes ou características de equipamentos, produtos ou serviços de segurança pública, visando a obtenção de um adequado grau de segurança, qualidade e usabilidade;

IX - normalização: processo de aplicação de uma Norma Técnica Senasp a um determinado equipamento, produto ou serviço de segurança pública em processos de aquisição; e

X - normatização: processo de estabelecimento das Normas Técnicas Senasp.

Art. 4º  São objetivos do Pró-Segurança:

I - estabelecer Normas Técnicas que contemplem os requisitos mínimos de segurança, qualidade e desempenho de equipamentos, produtos e serviços de segurança pública, para fins de certificação desses itens, de forma a subsidiar as aquisições públicas;

II - incentivar a padronização de equipamentos, produtos e serviços de segurança pública, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada região geográfica e a respectiva especialização operacional;

III - fortalecer a coordenação, a cooperação e a colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública;

IV - fomentar a pesquisa e o diagnóstico em segurança pública, visando a elevação do patamar tecnológico e a melhoria contínua dos produtos, serviços e equipamentos de segurança pública; e

V - conferir ampla divulgação, mitigação de dúvidas e retorno dos gestores e usuários dos produtos, equipamentos e serviços de segurança pública a partir da aplicação das Normas Técnicas Senasp.

Art. 5º  A Secretaria Nacional de Segurança Pública estabelecerá, por meio de Portaria, as Normas Técnicas atinentes a cada equipamento, produto ou serviço de segurança pública, contendo os requisitos mínimos de qualidade, os roteiros de ensaios e os esquemas de certificação.

§ 1º  As Normas Técnicas Senasp serão atualizadas, no máximo, a cada quatro anos, e contemplarão apenas os requisitos adicionais aos Produtos Controlados pelo Exército - PCE, de interesse da segurança pública, nos termos do § 3º do art. 17 do Decreto nº 10.030, de 2019.

§ 2º  O processo de elaboração das Normas Técnicas será composto por quatro fases:

I - planejamento;

II - consulta a especialistas e conselhos representativos das instituições de segurança pública;

III - audiência pública; e

IV - consulta pública.

§ 3º  A fase de audiência pública será presencial e congregará os interessados da indústria e entes representativos das instituições e profissionais de segurança pública.

§ 4º  A fase de consulta pública será realizada com o prazo mínimo de trinta dias, por meio da publicação do texto preliminar, formatado pela equipe técnica e submetido à audiência pública, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ampla participação social.

§ 5º  A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá:

I - apresentar feedback ao público que contribuir com sugestões ao texto preliminar submetido à consulta pública, com respostas em formato de planilha eletrônica; e

II - promover nova audiência pública e nova consulta pública, caso sejam realizadas alterações significativas no texto preliminar.

§ 6º  Após a fase de consulta pública, o documento consolidado será publicado como Norma Técnica Senasp, na forma do caput, devendo ser referenciada em processos de aquisição pública até a devida certificação do item.

§ 7º  Para fins de ampla divulgação e transparência ativa, as Normas Técnicas Senasp estarão disponíveis na página institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Wikiseg e nos aplicativos atinentes à Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 8º  A Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá observar o foco, a clareza do objeto e os resultados esperados, a partir da aplicação da Norma Técnica Senasp, e considerar as informações relativas aos fabricantes, aos importadores, às modalidades de venda, à comercialização e à existência de fundamento normativo necessário ao desenvolvimento.

Art. 6º  Os textos das Normas Técnicas Senasp serão compilados no catálogo de especificações de equipamentos, produtos e serviços de segurança pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a ser disponibilizado para facilitar o acesso às informações pelos gestores de logística e usuários finais dos equipamentos.

Art. 7º  As aquisições de equipamentos e serviços de segurança realizadas pelas instituições do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, no âmbito federal, estadual, ou municipal, que utilizem recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, incluindo os do Fundo Nacional de Segurança Pública, deverão observar as Normas Técnicas Senasp, quando existirem.

Parágrafo único.  Na hipótese de os recursos orçamentários, para aquisição de equipamentos e serviços de segurança pública, não serem de origem federal, a adoção das Normas Técnicas Senasp possuirá caráter meramente facultativo.

Art. 8º  O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp e outros canais oficiais de comunicação do Ministério da Justiça e Segurança Pública observarão as seguintes diretrizes na divulgação das Normas Técnicas Senasp:

I - orientar os gestores quanto às especificações das Normas Técnicas Senasp e sua aplicação aos processos licitatórios atinentes;

II - receber o feedback dos usuários finais dos produtos de segurança pública; e

III - avaliar a aceitação e a usabilidade dos padrões estabelecidos, para fins de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo dos equipamentos, produtos e serviços de segurança pública.

Art. 9º  As pesquisas de novas tecnologias ou os estudos de tecnologias mais adequados aos equipamentos e produtos de segurança pública poderão ser executados por meio da celebração de acordos com instituições ou entes que desenvolvam pesquisas e soluções tecnológicas, na forma da legislação em vigor.  

Art. 10.  As certificações dos equipamentos, produtos ou serviços de segurança pública serão baseadas nos critérios técnicos estabelecidos pela Norma Técnica Senasp atinente ao item, de acordo com os esquemas de certificação dispostos pela ABNT.

Art. 11.  A certificação dos equipamentos, produtos ou serviços de segurança pública demandará a acreditação de organismos de certificação de produtos ou de serviços para executar o procedimento, assim como a acreditação de laboratórios para a execução dos ensaios, quando for o caso.

§ 1º  O processo de acreditação deve ser conduzido pelo Inmetro.

§ 2º  Portaria da Secretaria Nacional de Segurança Pública designará o organismo de certificação de produto ou laboratório previamente acreditado no escopo da norma, de acordo com o disposto no inciso I do § 1º do art. 94 do Decreto nº 10.030, de 2019.

§ 3º  A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá executar ou participar de auditorias nos organismos de avaliação da conformidade e laboratórios designados, bem como acompanhar os ensaios em laboratórios dos processos de certificação dos equipamentos e produtos.

§ 4º  Quando não existirem laboratórios acreditados no escopo da Norma Técnica, a Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá designar laboratórios acreditados em escopos similares, ou ainda aqueles que demonstrem reconhecida experiência na execução de ensaios pertinentes a norma, por um período máximo de dois anos.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor em 16 de março de 2020.

 

SERGIO MORO