Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

 

 

PORTARIA Nº 739, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019

  REVOGADO  

 

Estabelece diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 144 da Constituição, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 1º, inciso X, do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União, com:

I - os órgãos do Ministério Público;

II - os órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp; e

III - a Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas, e serão executadas nos limites das respectivas competências dos órgãos integrantes do Susp, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 2º A participação da Polícia Rodoviária Federal nas operações conjuntas de que trata esta Portaria será permitida, desde que:

I - observadas as suas competências legais e constitucionais;

II - o apoio aos órgãos a que se referem os incisos do caput do art. 1º seja de caráter operacional; e

III - os crimes objetos de apuração tenham sido praticados em rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União.

§ 1º Observados os incisos do caput, o apoio operacional da Polícia Rodoviária Federal poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - investigação de infrações penais, ressalvada a competência das polícias judiciárias; e

II - execução de mandado judicial, expedido com determinação expressa de cumprimento com apoio operacional da Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º A Polícia Rodoviária Federal, nos limites de suas competências e em efetiva integração com os respectivos órgãos do Susp cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, poderá atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, ressalvado o sigilo das investigações policiais, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.675, de 2018.

Art. 3º Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal autorizará, em cada caso, a participação da Polícia Rodoviária Federal nas operações conjuntas de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deverá considerar a pertinência, a conveniência e a necessidade da medida.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

SERGIO MORO

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).