Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA Nº 739, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019
REVOGADO |
Estabelece diretrizes
para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas
rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II,
da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 144 da Constituição, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, e no art. 1º, inciso X, do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a participação da
Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais,
estradas federais ou em áreas de interesse da União, com:
I - os órgãos
do Ministério Público;
II - os órgãos
integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp; e
III - a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações combinadas, planejadas e
desencadeadas em equipe poderão ser de natureza ostensiva, investigativa, de
inteligência ou mistas, e serão executadas nos limites das respectivas
competências dos órgãos integrantes do Susp, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º A participação da Polícia Rodoviária Federal nas operações
conjuntas de que trata esta Portaria será permitida, desde que:
I - observadas as
suas competências legais e constitucionais;
II - o apoio
aos órgãos a que se referem os incisos do caput do art. 1º seja de caráter
operacional; e
III - os crimes objetos de apuração tenham sido praticados em
rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União.
§ 1º Observados os incisos do caput, o apoio operacional da
Polícia Rodoviária Federal poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - investigação de
infrações penais, ressalvada a competência das polícias judiciárias; e
II - execução de
mandado judicial, expedido com determinação expressa de cumprimento com apoio
operacional da Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º A Polícia Rodoviária Federal, nos limites de suas
competências e em efetiva integração com os respectivos órgãos do Susp cujo local de atuação
esteja sob sua circunscrição, poderá atuar em vias urbanas, rodovias, terminais
rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou
municipais, portos e aeroportos, ressalvado o sigilo das investigações
policiais, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.675, de 2018.
Art. 3º Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal
autorizará, em cada caso, a participação da Polícia Rodoviária Federal nas
operações conjuntas de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A autorização
de que trata o caput deverá considerar a pertinência, a conveniência e a
necessidade da medida.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO
MORO
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).