Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA Nº 739, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019
REVOGADO |
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O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II,
da Constituição, a Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 144 da Constituição, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, e no art. 1º, inciso X, do Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a participação da
Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais,
estradas federais ou em áreas de interesse da União, com:
I - os órgãos
do Ministério Público;
II - os órgãos
integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp; e
III - a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações combinadas, planejadas e
desencadeadas em equipe poderão ser de natureza ostensiva, investigativa, de
inteligência ou mistas, e serão executadas nos limites das respectivas
competências dos órgãos integrantes do Susp, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 2º A participação da Polícia Rodoviária Federal nas operações
conjuntas de que trata esta Portaria será permitida, desde que:
I - observadas as
suas competências legais e constitucionais;
II - o apoio
aos órgãos a que se referem os incisos do caput do art. 1º seja de caráter
operacional; e
III - os crimes objetos de apuração tenham sido praticados em
rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União.
§ 1º Observados os incisos do caput, o apoio operacional da
Polícia Rodoviária Federal poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - investigação de
infrações penais, ressalvada a competência das polícias judiciárias; e
II - execução de
mandado judicial, expedido com determinação expressa de cumprimento com apoio
operacional da Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º A Polícia Rodoviária Federal, nos limites de suas
competências e em efetiva integração com os respectivos órgãos do Susp cujo local de atuação
esteja sob sua circunscrição, poderá atuar em vias urbanas, rodovias, terminais
rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou
municipais, portos e aeroportos, ressalvado o sigilo das investigações
policiais, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.675, de 2018.
Art. 3º Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal
autorizará, em cada caso, a participação da Polícia Rodoviária Federal nas
operações conjuntas de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A autorização
de que trata o caput deverá considerar a pertinência, a conveniência e a
necessidade da medida.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela
Portaria nº 42, de 18 de janeiro de 2021)
SERGIO
MORO
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).