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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 856, de 17 de janeiro de 2025

  

Institui o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.007623/2024-62, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força pelos profissionais de segurança pública.

Art. 2º O CNMUDF tem as seguintes atribuições:

I - produzir relatórios com análises e orientações para concretização do disposto no Decreto nº 12.341, de 2024, e respectiva regulamentação;

II - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação ao uso diferenciado da força e à redução da letalidade policial e da vitimização de agentes de segurança pública;

III - propor indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;

IV - estimular a produção e a difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;

V - elaborar orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e

VI - articular com comitês estaduais e distrital e com entidades e membros da sociedade civil sobre o uso da força, para promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.

Art. 3º O CNMUDF será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - representantes dos seguintes órgãos:

a) do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

1. um da Secretaria Nacional de Políticas Penais;

2. um da Polícia Federal;

3. um da Polícia Rodoviária Federal; e

4. dois da Secretaria Nacional de Segurança Pública, sendo:

4.1. um da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública; e

4.2. um da Diretoria de Gestão de Informações;

b) um do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares; e

c) um do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;

III - um representante dos Comandantes das Guardas Municipais; e

IV - dois representantes da sociedade civil.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros previstos no inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Os membros titulares e suplentes previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo serão indicados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, ouvidas as instituições correspondentes, e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º O presidente do CNMUDF poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame.

§ 5º Os membros do CNMUDF previstos no inciso IV do caput terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, por igual período.

Art. 4º O CNMUDF se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente.

§ 1º O quórum de reunião do CNMUDF é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º Os membros do CNMUDF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º O CNMUDF poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.

Parágrafo único. A instituição dos grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada a:

I - o número máximo de cinco membros;

II - o prazo máximo de seis meses de duração; e

III - o número máximo de três grupos de trabalho em operação simultânea.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do CNMUDF será exercida pela Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 7º A participação no CNMUDF e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O CNMUDF será instalado no prazo de até sessenta dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).