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PORTARIA MJSP Nº 857, de 17 de janeiro de 2025
Institui o Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, tendo em vista o art. 35, incisos V, VI, X, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.000121/2025-10, resolve:
Art. 1º Instituir o Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, definir suas competências e dispor sobre seu funcionamento.
Parágrafo único. O Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado tem como objetivo integrar e elaborar estratégias para a atuação conjunta dos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate ao crime organizado.
Art. 2º Compete ao Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado:
I - mapear e organizar informações sobre a atuação de organizações criminosas;
II - promover a integração e a desburocratização de procedimentos para fortalecer, simplificar, agilizar e priorizar os processos de identificação e perdimento de bens de organizações criminosas;
III - mapear a estrutura organizacional, atividades econômicas e vínculos externos de organizações criminosas;
IV - promover o diálogo e a articulação com órgãos públicos, universidades e entidades da sociedade civil que produzam estudos e pesquisas sobre a atuação de organizações criminosas;
V - elaborar e analisar propostas de regulação para o enfraquecimento e a descapitalização das organizações criminosas;
VI - construir estratégias para a identificação de infrações e infratores pertencentes a organizações criminosas;
VII - definir um plano estratégico anual para a realização de operações integradas de combate a organizações criminosas;
VIII - estabelecer critérios para a alocação estratégica de recursos do Ministério da Justiça e Segurança Pública para ações de modernização e aumento da eficiência dos órgãos responsáveis pelo combate ao crime organizado;
IX - apoiar o desenvolvimento institucional de Estados e do Distrito Federal para a execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento estratégico de organizações criminosas;
X - definir metas e indicadores para o monitoramento e a avaliação da efetividade de suas ações; e
XI - revisar periodicamente as ações adotadas para enfrentamento estratégico às organizações criminosas com base nas evidências apuradas.
Art. 3º O Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e composto pelo titular dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - Secretaria Nacional de Políticas Penais;
IV - Secretaria Nacional de Justiça;
V - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
VI - Polícia Federal; e
VII - Polícia Rodoviária Federal. (Alterado pela Portaria MJSP nº 929, de 28 de abril de 2025)
Art. 3º O Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e composto por:
I - titular dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria Nacional de Políticas Penais;
d) Secretaria Nacional de Justiça;
e) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
f) Polícia Federal;
g) Polícia Rodoviária Federal; e
h) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos; e
II - um Assessor Especial do Ministro. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 929, de 28 de abril de 2025)
§ 1º A Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a função de Secretaria-Executiva do colegiado instituído por esta Portaria, será responsável por, no âmbito do Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado:
I - convocar, organizar e preparar as reuniões;
II - organizar as atas das reuniões;
III - encaminhar e acompanhar os desdobramentos das decisões; e
IV - monitorar os resultados das decisões e mapear as evidências de sua efetividade.
§ 2º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O quórum de reunião do Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado ocorrerão, preferencialmente, no Centro de Operações Integradas de Combate ao Crime Organizado, que funcionará no Anexo I do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em outro lugar determinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Os membros do colegiado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A atuação dos órgãos integrantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública no combate às organizações criminosas deverá observar as diretrizes e as prioridades definidas pelo Núcleo Estratégico de Combate ao Crime Organizado.
Art. 6º A participação no colegiado será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).