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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 455, de 21 de agosto de 2020

  

Define regras gerais para o edital de chamamento público de que trata o Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define as regras gerais para o edital de chamamento público de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.

Art. 2º O edital de chamamento público a que se refere o art. 1º considerará as seguintes diretrizes:

I - para escolha das entidades públicas distrital ou estaduais, formando lista sêxtupla, assim como entidades públicas municipais e associações destinadas à defesa do consumidor, formando listas tríplices:

a) projetos relevantes desenvolvidos em matéria de relação de consumo no âmbito federativo; e

b) proatividade do órgão ou da associação de defesa do consumidor em promover e fomentar soluções alternativas de conflitos em matéria de relação de consumo;

II - para escolha dos fornecedores, formando lista tríplice:

a) representatividade em âmbito regional ou nacional;

b) representatividade do setor econômico; e

c) projetos relevantes desenvolvidos no âmbito organizacional para prevenção de práticas infrativas definidas pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; e

III - para escolha dos juristas de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação, formando listas tríplices separadas para a escolha do titular e para a escolha do seu suplente:

a) titulação de Doutor em Direito;

b) experiência profissional consolidada na advocacia pública ou privada nas áreas correlatas;

c) experiência profissional consolidada em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, cujas atribuições estejam relacionadas à condução de políticas públicas nas matérias correlatas;

d) vinculação acadêmica à instituição de ensino superior nas áreas correlatas; e e) publicação de livros ou artigos científicos nas áreas correlatas.

§ 1º No caso dos incisos I e II do caput, ainda se exigirá que:

I - as três entidades públicas estaduais ou distrital destinadas à defesa do consumidor sejam originárias de diferentes regiões do Brasil, nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 10.417, de 2020; e

II - os representantes das associações destinadas à defesa do consumidor e dos fornecedores sejam detentores de conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório.

§ 2º As listas tríplices e sêxtupla de que tratam os incisos do caput serão elaboradas pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e encaminhadas ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para avaliação e indicação dos representantes de que tratam os incisos VI a X do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 2020.

§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).