Presidência da República |
LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais
para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos
setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento
de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em
razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para
atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e
de cultura. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os
efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de
cultura. (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
Art. 2º Na
hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos,
incluídos shows e
espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o
prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a
reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de
serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em
decorrência da pandemia da covid-19,
o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a
reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que
assegure: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
Art. 2º Na hipótese
de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos,
incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de
2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a
sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo
consumidor, desde que assegurem: (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
Art. 2º Na
hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos,
incluídos shows e
espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência
da pandemia da covid-19, o
prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a
reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que
assegurem: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de
reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de
janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da
covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados
a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
I - a remarcação dos serviços, das reservas e
dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou
abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas
respectivas empresas.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem
custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º
de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30
(trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
§ 2º Se o consumidor não fizer a
solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120
(cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força
maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
§ 3º (VETADO). (Promulgação
partes vetadas)
§ 3º O fornecedor fica desobrigado de
qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no
prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses
previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º
O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no
prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
§ 4º
O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro
de 2022. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 4º O crédito a que
se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo
consumidor até 31 de dezembro de 2022. (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 4º
O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro
de 2023. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste
artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de
2023. (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I
do caput deste artigo,
serão respeitados:
I - os valores e as condições dos serviços
originalmente contratados; e
II - o prazo de 18
(dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a
remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a
remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos
adiados. (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a
remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023,
para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos
adiados. (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 6º
O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o
valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , somente na hipótese de
ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos
incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 6º
O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o
valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de
ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a
disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 6º O prestador de
serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao
consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem
impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de
crédito referidas nos incisos I e II do caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 6º
O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o
valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de
oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se
referem os incisos I e II do caput nos
seguintes prazos: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
I - até 31 de dezembro de 2022, para os
cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
II - até 31 de
dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2022. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o
valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de
oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
I - até 31 de
dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021;
e (Incluído
pela Lei nº 14.390, de 2022)
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído
pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 7º Os valores referentes aos serviços
de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência
e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao
consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste
artigo.
§ 8º As regras para adiamento da
prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade
de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito
referidas nos incisos I e II do caput deste
artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço
ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por
produtores culturais ou por artistas.
§ 9º
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva
ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem
cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei
na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados
no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não
puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 9º O disposto
neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado
tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da
pandemia da covid-19 referida
no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos
lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser
realizados pelo mesmo motivo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a
reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não
terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei
na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no
decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser
realizados pelo mesmo motivo. (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 10. Na
hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II
do caput até a data de
publicação da Medida
Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser
usufruído até 31 de dezembro de 2022. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 10. Na hipótese de
o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II
do caput deste artigo até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser
usufruído até 31 de dezembro de 2022. (Incluído
pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 10. Na
hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II
do caput até a data de
publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o
referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de
2023. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o
inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida
Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser
usufruído até 31 de dezembro de 2023. (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei
aplica-se a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se
refere o art.
21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de
vendas de ingressos pela internet.
Art. 4º Os
artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já
contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento
ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais
e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses
eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços
ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
Art. 4º Os
artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo,
contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou
por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e
de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses
eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços
ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de
dezembro de 2022 para a sua realização. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
Art. 4º Os artistas,
os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de
1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por
adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da
covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e
os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão
obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde
que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022
para a sua realização. (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
Art. 4º Os
artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo,
contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, que forem
impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da
pandemia da covid-19,
incluídos shows, rodeios,
espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a
realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os
valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a
data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores
do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que
forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência
da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e
de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses
eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços
ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de
dezembro de 2023 para a sua realização. (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
§ 1º Na
hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de
que trata o caput deste
artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor
recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da
data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , observadas as seguintes
disposições:
§ 1º Na
hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de
que trata o caput não
prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será
restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as
seguintes disposições: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 1º Na hipótese de
os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e
os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata
o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo
previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de
dezembro de 2022, observadas as seguintes
disposições: (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 1º Na
hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do
conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de
que trata o caput não
prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será
restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, para os
cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de
2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2022, observadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização
dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os
serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído,
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados
até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos
realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes
disposições: (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
I – o valor deve ser imediatamente restituído,
na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
II – a correção monetária prevista neste
parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste
parágrafo em que não for feita a restituição imediata.
§ 2º
Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata
este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
§ 2º
Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata
este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de
os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o
combate à pandemia da covid-19. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.036, de 2021)
§ 2º Serão anuladas
as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham
sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos
decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia
da covid-19. (Redação
dada pela Lei nº 14.186, de 2021)
§ 2º
Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que
trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na
hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social
adotadas para o combate à pandemia da covid-19. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que
trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na
hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social
adotadas para o combate à pandemia da covid-19. (Redação
dada pela Lei nº 14.390, de 2022)
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de
natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito
ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de
multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações
previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que
caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de agosto de 2020; 199 o da
Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.8.2020.