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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 437, de 1º de outubro de 2019

  

Torna públicos os procedimentos, critérios e prioridades para o 1º Ciclo de concessão de financiamento de ações de assistência jurídica e assistência social para pessoas presas no âmbito do Projeto Piloto para Fortalecimento da Assistência Jurídica por meio de audiência virtual e Implementação da Visita Virtual, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2019

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 62, XIX do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria MJSP n° 199, de 9 de novembro 2018 e pela Portaria SE-MESP nº 1008, de 25 de abril de 2018 resolve:

Art. 1º Tornar público os procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), visando o fortalecimento da assistência jurídica e social no sistema penitenciário estadual, voltados à execução do 1º Ciclo de Implementação do Projeto piloto para Fortalecimento da Assistência Jurídica por meio da audiência virtual e Implementação da Visita Virtual.

§ 1º - A presente Portaria não possui natureza de concurso ou seleção de projetos, mas sim de um chamamento público para que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possam celebrar convênio com o Departamento Penitenciário Nacional para a execução do "Projeto Piloto para Fortalecimento da Assistência Jurídica por meio de audiência virtual e Implementação da Visita Virtual".

Art. 2º. Os recursos serão destinados exclusivamente a Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 3º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Projeto Piloto para Fortalecimento da Assistência Jurídica por meio de audiência virtual e Implementação da Visita Virtual, cujos objetos estão elencados nos Projetos Básicos SEI (9753065), (9754361) e (9783786) respectivamente.

II - Ciclo de Implementação: ciclo iniciado pela presente Portaria, que compreenderá a implementação dos projetos, de acordo com os planos de trabalho já aprovados no âmbito dos processos SEI (08016.006628/2019-70), (08000.036992/2019-33) e (08016.016636/2019-24).

Art. 2º. Será financiado um projeto na modalidade piloto com o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 3º. Somente o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão inserir sua proposta no Portal de Convênios do Governo Federal - Plataforma Mais Brasil.

Art. 4º. Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria, serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do Programa 2081 - Justiça, cidadania e Segurança Pública; Ação 20UG2081 - Reintegração Social, Alternativas Penais e Controle Social; Código do Programa na Plataforma MAIS BRASIL 3000020190047; Objeto: Projeto piloto para Fortalecimento da Assistência Jurídica por meio da audiência virtual e Implementação da Visita Virtual.

Art. 5º Poderão ser financiadas despesas correntes/custeio - material de consumo - e despesas de capital/investimento - aquisição de equipamentos, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas. Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa que não esteja contemplada na lista acima, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

Art. 6º É vedado, de acordo com a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; e

IX - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.

Art. 7º Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia a serem adotados.

Art. 8º O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão apresentar somente uma proposta (cada), com previsão de vigência de 4 (quatro) meses.

Art. 9º As propostas encaminhadas para análise tempestivamente serão analisadas pela área temática da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse da Diretoria de Políticas Penitenciárias deste Departamento - CGGIR/DIRPP/DEPEN, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

§ 1º A proposta deverá ser cadastradas no Programa nº 3000020190047 no Portal de Convênios do Governo Federal - Plataforma Mais Brasil, no endereço eletrônico https://plataformamaisbrasil.org/, no período de 01 a 14 de Outubro de 2019, impreterivelmente.

§ 2º Caso seja necessário, o DEPEN indicará eventuais providências que deverão ser realizadas para a adequação das propostas e encaminhamento de documentação necessária à formalização, por parte do Proponente, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 10. A contrapartida deverá atender os percentuais mínimos exigidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a saber:

I - 0,1% (um décimo por cento) para UFs localizadas nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e

II - 2% (dois por cento) para os demais UFs.

Art. 12. Para possibilitar a formalização do convênio, o proponente deverá atender à todas as diligências do DEPEN, bem como os normativos vigentes;

Art. 14. Os valores e percentuais consignados para esta Portaria poderão ser alterados, a critério do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 15. O financiamento das ações poderá ser revogado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.

Art. 16. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DEPEN.

Art. 17. Informações e esclarecimentos complementares poderão ser obtidos pelos telefones (61) 2025- 3500 ou pelo endereço eletrônico dirpp@mj.gov.br.

 

FABIANO BORDIGNON

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).