Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 880, de 21 de fevereiro de 2025

  

Institui o Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - SAR, integrante do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08129.002398/2024-60, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - SAR, integrante do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad, no âmbito da Secretaria da Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, vinculado ao Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid.

Parágrafo único. O Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas é uma rede interinstitucional e multidisciplinar responsável por monitorar a emergência e a circulação de novas substâncias psicoativas, bem como as adulterações e as alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas, que representem ameaças à saúde e à segurança pública para gerar alertas rápidos, informes e outros documentos científicos sobre o tema.

Art. 2º São objetivos específicos do SAR:

I - captar, analisar e disseminar, de forma célere, dados e informações sobre a emergência e a circulação de novas substâncias psicoativas, bem como as adulterações e as alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;

II - avaliar os riscos de novas substâncias psicoativas que circulam em território nacional;

III - elaborar alertas rápidos, informes e outros documentos científicos aos integrantes do Sisnad, aos profissionais de saúde pública e de segurança pública e à sociedade;

IV - gerenciar as informações e notificações recebidas no âmbito do SAR;

V - possibilitar a rápida troca de informações entre os integrantes do SAR; e

VI - prover evidências para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas de redução de riscos e danos à saúde à segurança pública.

Art. 3º O SAR contará com um Comitê Técnico, denominado CT-SAR, órgão consultivo em temas referentes às novas substâncias psicoativas, bem como às adulterações e às alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública.

Art. 4º O CT-SAR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um da Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas, Armas e Facções Criminosas da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal;

IV - um do Instituto Nacional de Criminalística da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal;

V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

VI - um da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal do Brasil;

VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

VIII - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

IX - um de Organização da Sociedade Civil indicada pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad; e

X - um da comunidade acadêmica especializado em toxicologia, com reconhecida atuação no tema, indicado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.

§ 1º Cada membro do CT-SAR terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes dos órgãos elencados no caput, incisos I a IX, e seus suplentes, serão indicados por seus respectivos órgãos ou instituições e designados por ato da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.

§ 3º O representante elencado no caput, inciso X, e seu suplente serão designados por ato da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.

Art. 5º Ao CT-SAR compete:

I - recomendar a produção de informes e documentos científicos a respeito da emergência e da circulação de novas substâncias psicoativas, bem como das adulterações e das alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;

II - promover a qualificação da coleta, análise, interpretação e difusão de dados e informações sobre novas substâncias psicoativas, garantindo a confiabilidade dos dados;

III - identificar e avaliar riscos referentes à emergência e à circulação de novas substâncias psicoativas, bem como às adulterações e às alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;

IV - deliberar sobre os pedidos de adesão voluntária ao SAR;

V - apresentar orientações técnicas e subsídios em temas referentes às novas substâncias psicoativas, bem como às adulterações e às alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;

VI - apreciar e deliberar sobre assuntos nas temáticas de sua competência; e

VII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. A participação no CT-SAR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O CT-SAR poderá instituir Comissões Permanentes ou Grupos de Trabalho por tempo determinado para conduzir atividades que julgar pertinentes à consecução dos objetivos do SAR.

§ 1º Ao instituir as Comissões ou Grupos de Trabalho de que trata o caput, o CT-SAR deverá definir o escopo das atividades a serem realizadas e designar os respectivos membros.

§ 2º Os colegiados de que trata o caput deste artigo:

I - serão compostos por, no máximo, sete membros;

II - terão duração de, no máximo, doze meses; e

III - poderão operar, no máximo, três simultaneamente.

Art. 7º Além dos órgãos e das entidades componentes do CT-SAR, poderão integrar o SAR por adesão voluntária:

I - as unidades especializadas em repressão ao tráfico de drogas das Polícias Civis estaduais e do Distrito Federal;

II - as unidades de perícia criminal oficial dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela análise laboratorial de material apreendido;

III - as unidades de perícia criminal oficial dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela análise laboratorial de amostras biológicas;

IV - as unidades especializadas em toxicologia do Sistema Único de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - as universidades e os centros de pesquisa, com reconhecida atuação no tema, das áreas da saúde pública e da segurança pública;

VI - os centros de informação e assistência toxicológica;

VII - as organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na redução de riscos e de danos associados às substâncias psicoativas; e

VIII - outros órgãos, instituições, entidades e organismos com reconhecida atuação no tema.

Parágrafo único. O pedido de adesão voluntária deverá ser encaminhado por meio oficial à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, que o submeterá à avaliação do CT-SAR.

Art. 8º São atribuições dos integrantes do SAR:

I - comunicar casos de detecção e apreensão de novas substâncias psicoativas, bem como de adulterações e alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;

II - comunicar casos de intoxicação oriundos de novas substâncias psicoativas e de substâncias de interesse do sistema;

III - comunicar os efeitos oriundos do uso ou da manipulação de novas substâncias psicoativas, de substâncias de interesse do sistema, de seus contaminantes e precursores, bem como de fenômenos emergentes sobre substâncias psicoativas;

IV - fornecer dados analíticos de identificação das substâncias de interesse dos membros do sistema;

V - fornecer dados toxicológicos das substâncias de interesse dos membros do sistema;

VI - divulgar informes e documentos científicos produzidos no âmbito do SAR aos operadores do Sisnad;

VII - comunicar alterações na regulamentação sobre substâncias na esfera de sua competência; e

VIII - designar um interlocutor junto à Secretaria da Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos para tratar de questões relacionadas ao SAR.

Art. 9º Constituem atribuições da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:

I - coordenar o SAR e o CT-SAR;

II - designar os membros para compor o CT-SAR;

III - elaborar proposta de regimento interno para o CT-SAR e apresentá-la ao Comitê;

IV - constituir e gerir um banco de dados atualizado relacionado ao SAR;

V - manter instrumento de coleta de dados ativo;

VI - elaborar alertas rápidos e difundi-los aos membros do SAR;

VII - elaborar e difundir informes e documentos científicos referentes ao SAR aos órgãos componentes do Sisnad;

VIII - promover capacitação técnica dos membros do SAR;

IX - realizar e promover eventos relacionados ao SAR;

X - fomentar estudos e pesquisas relacionadas ao SAR;

XI - fomentar, quando oportuno, a modernização das unidades vinculadas ao SAR; e

XII - exercer a função de secretaria-executiva do CT-SAR.

Art. 10. O CT-SAR se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou a requerimento de, ao menos, metade dos membros.

§ 1º O quórum para instalação de reunião do CT-SAR será de maioria simples de seus membros.

§ 2º As deliberações do CT-SAR serão aprovadas por maioria simples dos votos.

§ 3º Em caso de empate, a coordenação do CT-SAR exercerá o voto de qualidade.

§ 4º As reuniões do CT-SAR serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).