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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução RIBPG/MJSP Nº 4, de 18 de dezembro de 2024

  

Dispõe sobre a padronização e regulamentação do uso das tecnologias de DNA rápido no âmbito da genética forense para uso entre os laboratórios que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

 

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece a padronização de procedimentos relativos ao uso da tecnologia de DNA rápido para fins de processamento de amostras no âmbito da genética forense, e regulamenta sobre a consequente inserção e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Art. 2º A presente Resolução utilizou como referência o Relatório sobre a tecnologia de DNA Rápido elaborado pelo Grupo de Trabalho de Novas Tecnologias instituído no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada do Bancos de Perfis Genéticos, pela Portaria RIBPG/MJSP, nº 6 de 26 de agosto de 2022, com a finalidade de subsidiar a formulação de medidas para a implementação de novas tecnologias aplicada à genética forense na RIBPG.

Art. 3º Entende-se por DNA rápido, ou análise rápida de DNA, o processo totalmente automatizado de obtenção de um perfil genético a partir de uma amostra de referência ou vestígio, em menos de 2 horas, sem a necessidade de um laboratório de DNA ou de qualquer intervenção nas etapas intermediárias da obtenção do perfil genético.

Parágrafo único. Os equipamentos de DNA rápido aptos à utilização pelos laboratórios da RIBPG devem ser submetidos às Resoluções e normas de qualidade vigentes, bem como a estudos de validações internas dos laboratórios.

Art. 4º A utilização dos equipamentos de DNA rápido para fins de genética forense criminal será restrita aos órgãos periciais oficiais de natureza criminal e para peritos devidamente treinados e habilitados e em consonância com as normas do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório de genética forense

Art. 5º As plataformas de DNA Rápido poderão ser utilizadas pelos laboratórios de genética forense da RIBPG nos seguintes casos:

I - Processamento de amostras de referência de suspeitos em casos fechados e para fins de identificação criminal e para cumprimento da Lei de Execução Penal;

II - Processamento de amostras de referência de vítimas em casos fechados;

III - Processamento de amostras de referência para fins de estabelecimento de vínculos genéticos em diversos contextos como, por exemplo, rapto, tráfico de pessoas, migrações etc;

IV - Processamento de amostras biológicas de fonte única, de pessoas vivas e de cadáveres não identificados, para fins de identificação de pessoas desaparecidas e de identificação de vítimas de desastre (DVI). No caso de cadáveres não identificados em decomposição, é obrigatória a utilização de ferramentas de quantificação das amostras.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS

Coordenador

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).