Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução ROBPG/MJSP Nº 5, de 18 de dezembro de 2024

  

Dispõe sobre a padronização e regulamentação do uso do Sequenciamento Paralelo Massivo no âmbito da genética forense nos laboratórios que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

 

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece a padronização de procedimentos relativos ao uso do Next Generation Sequencing (NGS) ou Sequenciamento Paralelo Massivo (MPS) para obtenção de perfis genéticos de amostras biológicas para fins forenses, no âmbito da genética forense, e regulamenta sobre a consequente inserção e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG).

Parágrafo único. As amostras biológicas para fins forenses são aquelas que compõem os casos encaminhados aos laboratórios de genética forense, com o objetivo de determinação de autoria ou participação em eventos de interesse forense, bem como de determinação de vínculo genético, sempre com a finalidade de se obter o perfil genético para confronto.

Art. 2º A presente Resolução utilizou como referência o Relatório sobre a tecnologia de NGS-MPS elaborado pelo Grupo de Trabalho de Novas Tecnologias instituído no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada do Bancos de Perfis Genéticos, pela Portaria RIBPG/MJSP, nº 6 de 26 de agosto de 2022, com a finalidade de subsidiar a formulação de medidas para a implementação de novas tecnologias aplicada à genética forense na RIBPG.

Art. 3º Entende-se por NGS-MPS, todo o fluxo de trabalho, que compreende a obtenção do perfil genético de amostras biológicas a partir do sequenciamento em plataformas de nova geração e alto desempenho, validadas para análises forenses, onde é possível a obtenção das sequências nucleotídicas de marcadores genéticos em cromossomos autossômicos, sexuais e mitocondrial.

Parágrafo único. Os equipamentos de NGS-MPS aptos à utilização pelos laboratórios da RIBPG devem ser submetidos às Resoluções e normas de qualidade vigentes, bem como a estudos de validações internas dos laboratórios.

Art. 4º A utilização dos equipamentos de NGS-MPS para fins de genética forense criminal será destinada à obtenção de marcadores do tipo STR (short tandem repeats) e SNP (single nucleotide polymorphism) de cromossomos autossômicos e sexuais, e de DNA mitocondrial, estando em consonância com as normas do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório de genética forense.

Parágrafo 1º. O Laboratório que utilizar a tecnologia de NGS-MPS usará procedimentos e limiares analíticos e de interpretação validados, com objetivo de se obter perfis genéticos com confiabilidade.

Parágrafo 2º. A Comissão de Interpretação e Estatística poderá recomendar, para fins de padronização, base de frequências a ser adotada pelos laboratórios da RIBPG, considerando isoalelos, novos marcadores genéticos e dados de SNPS.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS

Coordenador

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).