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PORTARIA MJSP Nº 925, de 10 de abril de 2025
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Institui o Comitê Consultivo para formulação de proposta de metodologia e requisitos mínimos de verificação etária em serviços digitais que podem ser acessados por crianças e adolescentes. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 42-A do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08250.000012/2025-61, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Consultivo para formulação de proposta de metodologia e requisitos mínimos de verificação etária em serviços digitais que podem ser acessados por crianças e adolescentes, definir suas competências e dispor sobre seu funcionamento.
Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo elaborar proposta técnica que contemple os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prioridade absoluta e a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente;
II - o princípio da autonomia progressiva e da liberdade de expressão e opinião de crianças e adolescentes;
III - a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários de serviços digitais;
IV - a usabilidade, acessibilidade e inclusão;
V - a proporcionalidade aos riscos; e
VI - as boas práticas e recomendações internacionais nos campos da regulação e de normalização.
Art. 3º O Comitê Consultivo será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direitos Digitais, que o coordenará;
II - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva;
III - um representante da Coordenação de Política de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Justiça;
IV - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor;
V - um representante da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e
VI - cinco representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas de reconhecida atuação no tema.
§ 1º Cada membro do Comitê Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretaria de Direitos Digitais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Consultivo, como convidados, sem direito a voto, especialistas com reconhecida atuação no tema, bem como representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive internacionais, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Compete ao coordenador:
I - dirigir e supervisionar as atividades do colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas; e
IV - encaminhar o relatório final, contendo a proposta prevista no art. 1º, à Secretaria de Direitos Digitais que, aquiescendo, o submeterá ao conhecimento e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O Comitê Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Consultivo é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação, de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que estiverem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 6º O Comitê Consultivo terá duração de cento e oitenta dias, contados da primeira reunião de trabalho, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do seu coordenador.
Parágrafo único. Ao término do seu prazo de duração, o Comitê Consultivo apresentará o relatório final, na forma prevista pelo inciso IV do art. 4º.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Direitos Digitais a função de Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo.
Art. 8º A participação no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).