Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 453, de 31 de agosto de 2020

  

Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos internacionais e de atos interinstitucionais no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e nos incisos I, II e III do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08001.001477/2020-66, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos internacionais e de atos interinstitucionais no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - atos internacionais: os atos escritos regidos pelo direito internacional, que constem de um ou mais instrumentos, independentemente da denominação específica, tais como tratados, acordos, memorandos de entendimento, convenções, pactos e protocolos; e

II - atos interinstitucionais: os atos de natureza internacional celebrados exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional, e suas contrapartes estrangeiras ou instituições correlatas, desde que:

a) não gerem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

b) não criem obrigações para o Estado brasileiro no plano do direito internacional; e

c) não produzam inovação no ordenamento jurídico pátrio.

§ 2º O ato internacional poderá ser assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública desde que possua Carta de Plenos Poderes assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE ATOS INTERNACIONAIS EM NEGOCIAÇÃO

Art. 2º Os órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, direta ou indiretamente, coordenem ou participem de negociações de atos internacionais deverão prestar informações à Assessoria Especial Internacional sobre as tratativas em andamento.

§ 1º A obrigação de que trata o caput aplica-se, também, às negociações coordenadas ou de que participem adidâncias de órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A obrigação de que trata o caput poderá ser cumprida por ato praticado no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SEI/MJSP e deverá conter informações quanto ao objeto do ato internacional, as partes envolvidas na negociação, bem como outras informações relevantes sobre a demanda.

Art. 3º As minutas de atos, atas das reuniões, notas técnicas, traduções e outros documentos e informações relativos à fase de negociação do ato internacional deverão constar em processo eletrônico específico no SEI/MJSP.

Art. 4º O órgão técnico envolvido no processo de negociação de ato internacional poderá, se entender necessário, solicitar o assessoramento da Consultoria Jurídica nas reuniões e tratativas a serem realizadas.

Art. 5º Após o encerramento da fase de negociações, o órgão técnico deverá providenciar a instrução dos autos com a minuta do ato internacional, sua versão traduzida, e respectiva nota técnica, a qual deverá expor, no mínimo:

I - o problema que o ato internacional visa a solucionar;

II - a justificativa para a edição do ato internacional na forma proposta;

III - a identificação dos atingidos pelo ato internacional;

IV - a estimativa do impacto orçamentário, se for o caso;

V - a indicação dos atos normativos atingidos pela incorporação do ato internacional ao ordenamento jurídico, se for o caso;

VI - a estimativa de encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, se houver, nos termos do inciso I do art. 49 da CRFB; e

VII - quando couber, a análise da interação ou sobreposição da medida sobre outras políticas públicas.

§ 1º No caso de propostas para alteração ou revogação de dispositivos de ato internacional em vigor, o órgão técnico proponente deverá anexar aos autos quadro comparativo que demonstre as diferenças entre o texto vigente e o texto proposto.

§ 2º O órgão técnico, em caso de necessidade, poderá solicitar o apoio da Assessoria Especial Internacional para o atendimento das disposições previstas nesta Portaria.

Art. 6º Instruídos os autos, o órgão técnico deverá remeter o feito à Consultoria Jurídica, para manifestação, com abertura de ciência à Assessoria Especial Internacional.

Parágrafo único. A manifestação da Consultoria Jurídica abrangerá, no mínimo, os seguintes pontos:

I - a constitucionalidade e a coerência do ato internacional com o ordenamento jurídico nacional; e

II - quando couber:

a) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e

b) os ajustes de forma e conteúdo na minuta do ato internacional a ser assinado.

Art. 7º Após a manifestação de que trata o art. 6º, a Consultoria Jurídica devolverá os autos ao órgão técnico, para providências decorrentes, com abertura de ciência à Assessoria Especial Internacional.

Art. 8º Recebidos os autos pelo órgão técnico, proceder-se-á à avaliação de necessidade de complementação, aperfeiçoamento ou atendimento às recomendações da Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. Estando regulares os autos, o órgão técnico encaminhará a proposta à Assessoria Especial Internacional para apreciação quanto à conveniência e oportunidade de envio do ato ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º O órgão técnico deverá observar os prazos assinalados para a conclusão das demandas de ato internacional, especialmente nos casos de relevância e urgência indicados pela Assessoria Especial Internacional.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput terão prioridade de tramitação no âmbito do órgão técnico demandado.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DE ATOS INTERNACIONAIS ASSINADOS

Art. 10. A proposta de ato internacional já assinada, remetida pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de Exposição de Motivos Interministerial, via Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF, deverá ser encaminhada pela Chefia de Gabinete do Ministro à Assessoria Especial Internacional pelo SEI/MJSP.

§ 1º A Assessoria Especial Internacional, após ciência, encaminhará o processo ao órgão técnico para manifestação quanto ao mérito, à conveniência e à oportunidade da medida.

§ 2º Verificada a existência de processo em curso no SEI/MJSP a respeito da mesma proposta, caberá à Assessoria Especial Internacional vincular as demandas conexas.

§ 3º Sendo o Ministério da Justiça e Segurança Pública instado a auxiliar na elaboração de Exposição de Motivos Interministerial de ato internacional, a Assessoria Especial Internacional solicitará aos órgãos técnicos o envio de subsídios sobre a demanda.

§ 4º Na hipótese de não existir órgão técnico com atribuição específica para elaborar a manifestação prevista no § 1º ou prestar os subsídios previstos no § 3º, a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será instada a elaborar respectivo parecer de mérito sobre a proposta.

Art. 11. As manifestações de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 10 deverão conter os mesmos elementos indicados no art. 5º.

Parágrafo único. Na hipótese de o ato internacional submetido à análise ter sido objeto de apreciação pretérita, poderá ser adotada manifestação simplificada, utilizando-se de remissão aos fundamentos já registrados ou complementando-os, se necessário.

Art. 12. Examinada a proposta de ato internacional, o órgão técnico respectivo enviará o processo à Consultoria Jurídica, via SEI/MJSP, para elaboração de parecer jurídico.

Parágrafo único. Na hipótese de o ato internacional submetido à análise ter sido objeto de apreciação jurídica pretérita, a Consultoria Jurídica poderá adotar manifestação simplificada, na forma das orientações consultivas da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA RATIFICAÇÃO E DA PROMULGAÇÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

Art. 13. A Assessoria Especial Internacional, comunicada pelo Ministério das Relações Exteriores acerca da eventual ratificação de ato internacional, encaminhará o feito à apreciação de órgão técnico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para análise e solicitação de correções, se necessário.

Art. 14. Sendo o Ministério da Justiça e Segurança Pública instado a se manifestar previamente à promulgação de ato internacional, a Assessoria Especial Internacional solicitará ao órgão técnico, ou à Assessoria Especial de Assuntos Legislativos, na hipótese do § 4º do art. 10, o envio de subsídios sobre a demanda, para auxiliar na elaboração de Exposição de Motivos por parte do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 15. Na hipótese dos arts. 13 e 14, a Assessoria Especial Internacional encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores os subsídios disponíveis sobre a demanda, observando os prazos assinalados, especialmente nos casos de relevância e urgência.

CAPÍTULO V

DOS ATOS INTERINSTITUCIONAIS

Art. 16. O procedimento de tramitação de atos interinstitucionais seguirá, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 17. A formulação da versão final dos atos interinstitucionais, a serem assinados, será realizada em articulação entre o órgão técnico proponente e a Assessoria Especial Internacional.

Parágrafo único. Para os fins do caput, poderão ser realizadas reuniões e audiências de cotejamento junto aos respectivos interlocutores estrangeiros.

Art. 18. Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a celebração dos atos interinstitucionais de interesse do Ministério.

Parágrafo único. Poderá ser expedida autorização para que representante do órgão técnico celebre ato interinstitucional de interesse do Ministério.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Aplicam-se à elaboração dos atos de que trata esta Portaria:

I - o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

II - o Manual de Redação da Presidência da República; e

III - a Portaria MJSP nº 178, de 26 de fevereiro de 2019, no que couber.

Art. 20. Os atos internacionais não sujeitos à promulgação pela Presidência da República serão publicados no Diário Oficial da União e arquivados na forma da legislação.

Art. 21. Na hipótese de serem apontados vícios de constitucionalidade ou de legalidade pela Consultoria Jurídica, por ocasião das manifestações de que tratam os arts. 6º e 12, fica recomendada a suspensão da chancela do ato e restituição da minuta, com respectiva fundamentação, ao órgão técnico proponente ou ao Ministério autor, para avaliação e ajustes decorrentes.

Art. 22. Os processos administrativos de propostas de edição de atos internacionais e interinstitucionais, objeto desta Portaria, deverão ter acesso restrito nos sistemas eletrônicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Consultoria Jurídica até a assinatura do ato ou decisão pelo seu arquivamento, de acordo com os termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ressalvada a necessidade de manutenção da restrição em razão de demais hipóteses legais.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 8 de setembro de 2020.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).