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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 950, de 28 de maio de 2025

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manifestação jurídica prévia da Consultoria Jurídica na tramitação de atos normativos em sentido estrito no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso IV, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.001983/2025-60, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade de manifestação jurídica prévia da Consultoria Jurídica na tramitação de atos normativos em sentido estrito no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Para os fins desta Portaria consideram-se atos normativos em sentido estrito aqueles dotados de generalidade, abstração e impessoalidade, tais como emendas à Constituição, leis, medidas provisórias, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções, inclusive as que tratem da criação de colegiados.

§ 2º Esta Portaria não se aplica aos atos normativos de efeito singular ou concreto que disciplinem situações específicas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, tais como portarias e decretos de nomeação, designação e indicação para ocupar cargos, funções ou colegiados, designação para encargos e abertura de crédito.

Art. 2º As propostas de atos normativos em sentido estrito deverão ser objeto de manifestação jurídica pela Consultoria Jurídica, mediante o encaminhamento, pelo órgão proponente, do processo administrativo respectivo, antes de sua edição e publicação.

§ 1º A obrigatoriedade de análise de que trata o caput aplica-se aos atos normativos em sentido estrito a serem editados por quaisquer agentes públicos pertencentes aos seguintes órgãos, previstos no art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:

I - de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - específicos singulares; e

III - colegiados.

§ 2º Para os fins do § 1º, inciso II, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal deverão encaminhar à prévia manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública todos os atos normativos em sentido estrito a serem editados:

I - pelos respectivos órgãos centrais, compreendidas, além da Diretoria-Geral, as Diretorias, Coordenações-Gerais e demais unidades da sede; e

II - pelas correspondentes Superintendências sediadas no Distrito Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).