Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 959, de 24 de junho de 2025

  

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.027646/2024-32, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Conatrap, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Compete ao Conatrap:

I - propor estratégias para a gestão e a implementação das ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II - acompanhar tramitação legislativa de projetos que tenham implicações sobre a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - manter intercâmbio e cooperação com conselhos nacionais de políticas públicas, com vistas ao estabelecimento de estratégias comuns de atuação e promoção da intersetorialidade das políticas;

IV - articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;

V - fomentar e fortalecer a expansão da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, em especial dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;

VI - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática do enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes;

VII - apoiar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes; e

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Conatrap é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Ministério do Trabalho e Emprego;

e) Ministério das Mulheres;

f) Polícia Federal;

g) Polícia Rodoviária Federal; e

h) Advocacia-Geral da União.

III - oito representantes de organizações da sociedade civil que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e contrabando de migrantes.

§ 1º Cada membro do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conatrap e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º As organizações da sociedade civil serão escolhidas por meio de processo seletivo público e seus representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º O mandato dos integrantes do Conatrap referidos no inciso III do caput será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observando-se o processo seletivo a que se refere o § 3º.

§ 5º Serão convidados permanentes do Conatrap, sem direito a voto, representantes das seguintes instituições:

I - Conselho Nacional de Justiça;

II - Defensoria Pública da União;

III - Ministério Público Federal;

IV - Ministério Público do Trabalho; e

V - Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante.

§ 6º O Presidente, mediante deliberação do plenário, poderá convidar para participar das reuniões do Conatrap especialistas e entidades com notória atuação na área de enfrentamento ao tráfico de pessoas, sem direito a voto.

§ 7º Os convidados de que trata o § 5º do caput poderão ter direito a voto nas deliberações das matérias de que trata o inciso I do art. 2º, e que:

I - sejam relacionadas à competência institucional do órgãos ou entidade que representam; e

II - possuem atuação direta nas ações e estratégias de implementação da política e dos planos nacionais vigentes.

Art. 4º O Conatrap se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação aprovada pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão presenciais, preferencialmente na sede do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em Brasília.

§ 2º Os quóruns de reunião e de deliberação serão de maioria absoluta dos membros.

§ 3º Os membros e convidados poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de videoconferência.

§ 4º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Conatrap.

Art. 5º O regimento interno do Conatrap disporá sobre seu funcionamento e será elaborado por seus membros e submetido ao Ministro de Estado de Justiça e Segurança Pública para aprovação e publicação.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conatrap será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º A participação no Conatrap será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2025.

 

RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).