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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução RIBPG/MJSP Nº 11, de 7 de julho de 2025

  

Dispõe sobre a padronização e regulamentação do uso da Genealogia Genética Forense/Investigativa por parte dos laboratórios que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

 

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a padronização e regulamentação do uso da Genealogia Genética Forense/Investigativa por parte dos laboratórios que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Art. 2º A presente Resolução utilizou como referência o Relatório sobre a tecnologia de Genealogia Genética Forense/Investigativa elaborado pelo Grupo de Trabalho de Novas Tecnologias instituído no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada do Bancos de Perfis Genéticos, pela Portaria RIBPG/MJSP, nº 6 de 26 de agosto de 2022, com a finalidade de subsidiar a formulação de medidas para a implementação de novas tecnologias aplicada à genética forense na RIBPG.

Art. 3º A Genealogia Genética Forense/Investigativa consiste na aplicação da técnica de genealogia genética em investigações forenses, o que usualmente engloba:

I - genotipagem de SNPs (Single-Nucleotide Polymorphisms) a partir do DNA extraído de uma amostra forense questionada ou de referência;

II - inserção do perfil de SNPs em uma base de dados de genealogia genética para confronto com os demais perfis disponíveis, objetivando a busca por potenciais familiares;

III - análise dos resultados observados nos bancos de dados por pessoas capacitadas em genealogia;

IV - construção de árvores familiares que possam auxiliar na condução de investigações forenses.

§ 1º Os bancos de dados citados nesta Resolução não se referem aos bancos de perfis genéticos estabelecidos nos laboratórios vinculados à RIBPG, os quais utilizam a tecnologia de STRs.

§ 2º As análises genealógicas podem englobar, além da avaliação dos resultados obtidos em bancos de dados de genealogia genética, pesquisas documentais de acordo com a necessidade e avaliação do perito responsável e/ou do profissional de genealogia.

Art. 4º A Genealogia Genética Forense/Investigativa será aplicada no âmbito da RIBPG em casos nos quais o fluxo típico de análise, qual seja, o exame de STRs autossômicos seguido de buscas nos bancos de perfis genéticos da RIBPG, tenha sido tentado e não tenha gerado resultados suficientes para a resolução do caso.

Parágrafo único - nas situações em que a quantidade de amostra seja exígua ou por outro motivo não tenham sido obtidos perfis passíveis de confrontos nos bancos de dados de perfis genéticos da RIBPG poderá ser realizada a genealogia genética forense/investigativa sem o esgotamento do fluxo típico de exames via STRs.

Art. 5º A Genealogia Genética Forense/Investigativa pode ser utilizada no âmbito da RIBPG em investigações de:

I - busca de pessoas desaparecidas;

II - identificação de restos mortais;

III - identificação de pessoas vivas de identidade desconhecida;

IV - identificação de pessoas adotadas;

V - qualquer outro caso em que a análise de vínculo genético para fins humanitários seja necessária.

Parágrafo único. Mediante despacho da autoridade judiciária competente, a Genealogia Genética Forense/Investigativa pode ser aplicada em investigações criminais, especialmente em casos envolvendo crimes graves, tais como crimes contra a vida e crimes contra a dignidade sexual.

Art. 6º Os bancos de dados usados para Genealogia Genética Forense/Investigativa podem tanto ser bancos de dados internos, estabelecidos nos laboratórios da RIBPG, quanto bancos de dados externos, disponíveis em plataformas online de genealogia genética.

§ 1º Os perfis de SNPs utilizados, no âmbito da RIBPG e para fins de investigação forense, devem ser anonimizados para ingresso em bancos de dados.

§ 2º No caso de bancos de dados internos, devem ser utilizados sistemas adequados ao armazenamento e comparação de perfis de SNPs, devendo o laboratório da RIBPG tomar todas as medidas de segurança necessárias para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados.

§ 3. No caso de bancos de dados externos, deve-se utilizar plataformas consolidadas, que possuam uma política de segurança de dados e que permitam em seus termos de uso o ingresso de perfis de SNPs para fins de investigações forenses.

Art. 7º A genotipagem de SNPs para fins de Genealogia Genética Forense/Investigativa no âmbito da RIBPG, tanto para amostras questionadas quanto para amostras de referência, deve ser realizada preferencialmente por Perito Oficial em laboratório vinculado à RIBPG.

§ 1º No caso da utilização de laboratório externo à RIBPG, este deve possuir um sistema de gestão de qualidade estabelecido, compartilhar todos os registros técnicos gerados com o laboratório demandante e possuir experiência em sequenciamento de SNPs e/ou do genoma completo.

§ 2º Caso o indivíduo doador da amostra de referência já possua seu perfil de SNPs genotipado por laboratório, público ou privado, sediado no país ou no exterior, este perfil poderá ser aproveitado para fins de exame de Genealogia Genética Forense/Investigativa no âmbito da RIBPG, a critério do Perito Oficial encarregado do caso e mediante anuência expressa do doador ou responsável legal.

§ 3º Em casos de colaboração, em que as genotipagens de SNPs de amostras questionadas tenham sido realizadas em laboratório externo à RIBPG, público ou privado, sediado no país ou no exterior, tais perfis poderão ser aproveitados para fins de exame de Genealogia Genética Forense/Investigativa no âmbito da RIBPG, a critério do Perito Oficial encarregado do caso.

Art. 8º A análise genealógica documental deve ser realizada por:

I - Perito Oficial, ou outro servidor público da instituição, com formação ou experiência em genealogia; ou

II - Profissional de genealogia com contrato de natureza fixa com a instituição vinculada à RIBPG; ou

III - Profissional de genealogia vinculado a outra instituição, mediante formalização de Acordo de Cooperação Técnica ou outro instrumento similar; ou

IV - Profissional de genealogia autônomo com contrato de natureza temporária com a instituição vinculada à RIBPG.

§ 1º Nos casos descritos nos incisos II a IV, faz-se necessária a assinatura de um Termo de Sigilo e Confidencialidade por parte do genealogista e de qualquer outra pessoa de fora da instituição vinculada à RIBPG que venha a ter contato com os dados referentes à investigação.

§ 2º Os profissionais descritos nos incisos II a IV devem passar previamente por um treinamento junto à instituição policial e/ou de perícia, que englobe aspectos como o sigilo das informações, a proteção de dados pessoais e as resoluções e diretrizes da RIBPG sobre o tema.

Art. 9º Caso a partir da análise de Genealogia Genética Forense/Investigativa se encontre a possível identidade da fonte da amostra questionada, tal resultado deve ser confirmado, preferencialmente por meio do exame de STRs autossômicos, ou por outro método de identificação cientificamente reconhecido.

Art. 10. Em sendo identificada a identidade da fonte da amostra questionada, e consequentemente o caso concluído, as informações genéticas inseridas pelo laboratório nas bases de dados de genealogia genética devem ser devidamente excluídas.

Art. 11. Recomenda-se que os casos em que se utilize a Genealogia Genética Forense/Investigativa sejam reportados ao Comitê Gestor da RIBPG para conhecimento, acompanhamento e eventuais orientações, respeitado o sigilo processual e a confidencialidade inerentes ao caso.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS

Coordenador do Comitê

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).