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PORTARIA CONJUNTA Nº 2, de 31 de janeiro de 2017
Dispõe sobre os procedimentos para o atendimento de pedidos estrangeiros de indisponibilidade de bens, valores e direitos relacionados a atos de terrorismo, seu financiamento ou outras condutas relacionadas. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, e o art. 131, caput, da Constituição, o art. 27, incisos VIII e XII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
Considerando a obrigação de todos os Membros das Nações Unidas de adotar as ações necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas para manutenção da paz e da segurança internacionais, nos termos dos artigos 25 e 48.1 da Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945, promulgada por meio do Decreto nº. 19.841, de 22 de outubro de 1945;
Considerando a obrigação de todos os Membros das Nações Unidas de prestarem assistência mútua para a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança, conforme disposto no artigo 49 da Carta das Nações Unidas; Considerando a edição da Resolução 1373(2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, promulgada por meio do Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001, segundo a qual todos os Estados devem declarar sem demora a indisponibilidade de bens e outros ativos e recursos financeiros de pessoas físicas que pratiquem, intentem praticar, facilitem ou participem de atos de terrorismo, ou ainda de pessoas jurídicas utilizadas para os mesmos fins;
Considerando a promulgação da Lei nº. 13.170, de 16 de outubro de 2015, segundo a qual suas disposições podem ser usadas para atender demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, em conformidade com a legislação nacional vigente; Considerando a promulgação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, segundo a qual o juiz determinará, por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores oriundos de crimes descritos naquela lei praticados no estrangeiro, resolvem:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para o imediato atendimento de pedidos estrangeiros, pelo Brasil, de indisponibilidade de bens, valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas designadas como investigadas, acusadas ou condenadas por atos de terrorismo, seu financiamento ou outras condutas relacionadas.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também às pessoas jurídicas utilizadas para a prática das condutas previstas no caput.
Art. 2° Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Cidadania - DRCI analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do pedido.
§1º A Divisão de Combates a Ilícitos Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores - DCIT será consultada imediatamente a respeito do pedido.
§2° São requisitos de admissibilidade do pedido, em conformidade com a legislação nacional vigente:
I - a competência da autoridade requerente para designar ou informar a designação de pessoas físicas ou jurídicas investigadas, processadas ou punidas por atos de terrorismo, seu financiamento ou outras condutas relacionadas segundo a lei do Estado requerente;
II - a existência de procedimento administrativo, civil ou criminal, conduzido por autoridade competente, de acordo com o devido processo legal, para investigar, processar ou punir atos de terrorismo, seu financiamento ou outras condutas relacionadas; e
III - a existência de indícios ou provas da prática de ato de terrorismo, seu financiamento ou outras condutas relacionadas, por pessoa física ou do uso de pessoa jurídica para esse fim.
§3° O pedido de indisponibilidade de bens, direitos e valores deverá vir acompanhado do maior número possível de informações que permitam a adequada identificação da pessoa física ou jurídica designada.
§4° O DRCI poderá solicitar informações complementares à autoridade requerente para análise do disposto neste artigo.
Art. 3° Presentes os requisitos, o DRCI, em até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento pela DCIT da consulta prevista no art. 2º,
§1º, comunicará o Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União - DPI.
Art. 4° Havendo concordância quanto à presença dos requisitos, o DPI proporá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ação de indisponibilidade de bens, direitos e valores.
Parágrafo único. O DPI poderá solicitar informações complementares, se necessárias, para a propositura da ação.
Art. 5° O DPI solicitará anuência da autoridade requerente, por meio do DRCI, caso julgue necessário apresentar em juízo informação de inteligência considerada importante para a comprovação da presença dos requisitos de admissibilidade do pedido.
Art. 6° Aplica-se à ação de indisponibilidade de bens, direitos e valores de que trata esta Portaria o disposto na Lei nº. 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Art. 7° O DRCI comunicará imediatamente à autoridade requerente as medidas de indisponibilidade eventualmente adotadas.
Art. 8º O DPI solicitará imediatamente ao juiz o levantamento dos bens, valores ou direitos quando informado que o Estado requerente solicitou a revogação das medidas adotadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro de Estado da Justiça e Cidadania
JOSÉ SERRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA
Advogada-Geral da União
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).