Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N º 62.196, DE 31 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova os Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Nacional do índio, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1968

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

CAPÍTULO I

Da Instituição

Art. 1º A Fundação Nacional do Índio, instruída pela Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967 , como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se-á por êstes estatutos.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e fôro na Capital Federal.

Art. 2º São finalidades da Fundação do Índio:

I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à posse permanente das terras habitadas pelo índios e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existente;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio no seu contato com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processa-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudança bruscas;

II - Gerir o patrimônio indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

III - Promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas.

IV - Promover a prestação da assistência média-sanitária aos índios;

V - Promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI - Despertar, pelo instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista;

VII - Exercita o poder de policia nas áreas reservadas e nas mateiras atinentes à processão do índio. (Vide Decreto nº 63.082, de 1968)

Art. 3º Incumbe à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação, afeto as suas finalidades;

I - O acervo de bens dos extintos Conselho Nacional de Proteção aos Índios, e Serviço de Proteção aos Índios e Parque Nacional do Xingu;

II - As dotações orçamentárias e crédito adicionais ou especiais;

III - As subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, entidades publicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - Os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - O dízimo da renda liquida anual do patrimônio indígena;

VI - As rendas de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 5º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, constituído de um representante de cada um dos seguinte órgão: a) Ministério do Interior; b) Ministério da Marinha; c) Ministério do Exercito; d) Ministério da Aeronáutica; e) Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF; f) Conselho Nacional de Pesquisas ; g) uma Universidade Federal; h) Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (SESP); i) Associação Brasileira de Antropologia, sociedade civil sediada no Estado da Guanabara; j Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e l) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro Oeste (SUDECO).

§ 1º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente da Republica, com o mandato de quatro (4) anos, encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministro do Interior.

§ 2º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e, de preferência, afeitas à problemática indigenista;

§ 3º O Presidente do Conselho Diretor será o representante do Ministério do Interior.

§ 4º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.

Art. 5º A Fundação será administrada por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art.5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

a) Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

c) Órgãos de Assessoramento. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

d) Superintendente Administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

e) Unidades Executivas, em nível departamental. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

f) Unidades Regionais. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor:

I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - Elaborar o Regimento da Fundação e encaminhá-lo à aprovação do Ministro do Interior;

III - Aprova o Orçamento-Programa e a programação econômico-financeira, submetendo-os ao Ministro de Estado;

IV - Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e a relações custo -beneficio;

V - Aprovar e submeter ao Ministro de Estado o plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena;

VI - Deliberar sôbre a guarda e aplicação de bens da Fundação do Patrimônio Indígena;

VII - Propor a abertura de créditos adicionais e outras alterações do Orçamento-Programa;

VIII - Encaminhar ao Conselho Curador os balanços e relatórios anuais;

IX - Decidir sôbre aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena;

X - Autorizar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;

XI - Propor a requisição de servidores federais, Estaduais e municipais, inclusive autárquicos;

XII - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territoriais tribais, no sentido de resquardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas;

XIII - Aprovar as normas de contratação e retribuição de pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;

XIV - Fixar, com fundamento no poder de policia, atribuído em lei, preços de licença para o ingresso, o transito e o exercício da atividades permitidas no parque indígenas;

XV - Decidir sôbre as matérias de interesse da Fundação.

Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

I - Elaborar o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

II - Superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

III - Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IV - Decidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VI - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VII - Submeter à apreciação do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VIII - Fixar com fundamento no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IX - Delegar atribuições e constituir mandatários; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

X - Nomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

X - Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as competências especiais previstas nestes Estatutos, bem como admitir pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

XIII - Submeter ao Conselho Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

XIV - Presidir o Conselho Indigenista; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

XIV - Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

XV - Praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades do órgão, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores das Unidades Executivas, previstas neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 2.º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação. (Incluído pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º O Conselho funcionara com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.

§ 2º Perderá o mandato o membro do Conselho, por ausência injustificada a três sessões consecutivas, ou cinco alternadas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

§ 3º O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Conselho.

Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

I - três (3) representantes do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem solicitados: (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

II - Um (1) representante de cada um dos Ministérios Militares; (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

III - Um (1) representante do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal; (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IV - Um (1) representante do Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública; (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

V - Um (1) representante do Conselho Nacional de Pesquisa; e (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VI - Um (1) representate do Minsitério da Educação e Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 1º O Ministro do interior poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou científico a indicarem representantes para integrar o Conselho Indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 2º Os membros do Conselho Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do Interior. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 3º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 4º O Presidente da Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista, constituído de sete membros. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 1º O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 2º Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

§ 3º A escolha dos integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

Art. 8º O Presidente, órgão executivo do Conselho, terá as seguintes atribuições;

I - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Diretor;

II - Superintender os serviços administrativos;

III - Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

IV - Assinar, expedir e fazer publicar os atos da administração;

V - Delegar atribuições e constituir mandatários, ad referendum do Conselho;

VI - Nomear o Secretário-Executivo do Fundação, bem como os titulares dos demais encargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno;

VII - Apresentar trimestralmente ao Conselho Diretor aos balancetes das contas da Fundação e do Patrimônio Indígenas, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;

VIII - Apresentar ao Conselho Diretor as prestações anuais de contas da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhados de circunstanciados relatórios;

IX - Adotar, ad referendum do Conselho, providência de caracter urgente compreendidas nas atribuições do Colegiado;

X - Propor à decisão do Conselho medidas julgadas convenientes são atendimento das finalidades da Fundação;

XI - Adotar e fazer cumprir as demais medidas de sua atruição executiva.

Art. 8º São atribuições do Conselho Indigenista: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

I - Propor as diretrizes da política indigenista baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo de todos os recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

III - Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IV - Apresentar planos para a realização de levantamento, análises estudos e pesquisa cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

V - Colaborar, em estudo e sugestões com o Presidente da Fundação, nas atividades de assitência médico-sanitária e de educação do indio; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VI - Despertar o interesse coletivo para a causa indigenista; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, centifica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VIII - Oferecer sugestões aprovar recomendações e propor soluções sôbre as materias de interêsse da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 9º A gratificação dos membros do Conselho Diretor será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês.

Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 2º O Presidente terá o veto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e impedimentos ocasionais. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 4º A gratificação dos membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 10. Os serviço da Fundação serão atendidos:

a) por servidores dos quadros em extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios - C.N.P.I., do Serviço de Proteção aos índios - S.P.I. e do Parque Nacional do Xingu - P.N.X., na forma do disposto no artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e na regulamentação pertinente;

b) por servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em vigor;

c) por servidores do seu quadro próprio, sob o regime da legislação do trabalho.

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

Art. 11. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 12. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Diretor a proposta do Orçamento Programa da Fundação.

Parágrafo único. Nos casos de programas de investimento, cuja execução exceda de um exercício, as despesas prevista poderão ser autorizadas globalmente, consignando-se nos orçamentos as correspondente dotações, com as respectivas especificações.

Art. 12 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta do orçamento Programa da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 13. A prestações anual de contas da Fundação, bem como da gestão do Patrimônio Indígena, serão feitas ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro e conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita realizada e receita estimada;

e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Parágrafo único, As prestação de contas, depois de aprovadas pelo Conselho Curador, serão encaminhadas ao Ministro do Interior, para fins de homologação.

Art. 14. O Conselho Curador, órgão de fiscalização de Administração Econômica da Fundação, será composto de cinco membros, contadores, auditores e economista, representando os seguintes órgãos:

I - Ministério do Interior;

II - Ministério do Planejamento;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Banco do Brasil S.A.;

V - Banco da Amazônia S.A.

§ 1º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Presidente da Republica, encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministério de Estado.

§ 2º O mandado dos membros do Conselho Curador será de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º Os membro do Conselho Curador perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês, gratificação fixada pelo Ministro do Interior.

Art. 15. São atribuições do Conselho Curador:

I - Aprovar o seu Regimento Interno;

II - Aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;

III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do Patrimônio Indígena;

IV - Atender as consultas encaminhada pelo Conselho Diretor ou seu Presidente sôbre assuntos da sua competência;

V - Requisitar e examinar, a qualquer tempo, documento, livros ou papéis relacionados com a administração econômica da Fundação e do Patrimônio Indígena;

VI - Manifestar-se sôbre a aquisição e alternação de bens imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena;

VII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade, auditoria e administração econômica;

VIII - Realizar auditagens, peritagens e levantamentos técnicos contábeis;

IX - Adotar e fazer cumprir medidas necessárias ao desempenho das sua atribuições.

Art. 15. São atribuições do Conselho Curador: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

I - Manifestar-se sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

II - provar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IV - Aprovar o Orçamento Programa e a programação econômico-finaceira da Fundação submetendo-os ao Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

V - Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e relação custo-benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VI - Atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VII - Requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômico da fundação e do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

VIII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade auditoria e administração econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

IX - Realizar auditagens, peritagens e levatamentos técnico-contábeis; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

X - Adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 16. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º O Presidente do Conselho Curador será o representante do Ministério do Interior, cabendo-lhe, além do seu próprio, voto de qualidade.

§ 2º O Conselho funcionará com a presença de três membros no mínimo e as deliberação serão tomadas por maioria.

§ 3º Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificado a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.

CAPÍTULO V

Da Gestão do Patrimônio Indígena

Art. 17. As rendas do Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - Emancipação econômica das tribos;

II - Acréscimo do patrimônio rentável;

III - Custeio dos serviços de assistência ao Índio.

Art. 18. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígenas, distinto do Orçamento-Programa da Fundação, será anual e previamente submetido ao Ministro do Interior.

Art. 19. A Fundação, independentemente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministro do Interior.

Parágrafo único. A prestação de contas prevista neste artigo se fará se prejuízo da simultaneidade, separadamente da prestação de contas da fundação.

Art. 20. Responderá a fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, no casos de culpa ou dolo.

Art. 21 São distintas a contabilidade da fundação e a do Patrimônio Indígena, esta realizada preferentemente por emprêsa especializada, mediante escolha em concorrência pública, aprovada pelo Ministro do Interior.

Parágrafo único. A adjudicação dos serviços de contabilidade prevista nêste artigo não excederá o prazo de cinco anos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 22. O prazo de duração de Fundação é indeterminado.

Art. 23. O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da legislação trabalhista.

Art. 24. A Fundação promoverá a medição, demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.

Art. 25. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena e o Orçamento-Programa da Fundação, referentes ao primeiro exercício financeiro, serão submetidos à aprovação do Ministro do Interior dentro em 120 dias a contar da instituição da Fundação.

Art. 26. Enquanto não empossados os membros do Conselho Diretor, a Fundação será administrada por um delegado do Ministro do Interior.

Art. 26. Os membros do conselho Indigenista serão empossados pelo Presidente da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 27. O Conselho Diretor e o Conselho Curador poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até a transferencia, para a Capital Federal, do Núcleo Central do Ministério do Interior.

Art. 27. O Conselho Indigenista e o Conselho Curador poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até a transferência, para a Capital Federal, do Núcleo Central do Ministério do Interior. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do Ministro o Interior ou de pelo menos 2/3 (dois terços dos membros do Conselho Diretor, aprovada a reforma em qualquer caso, por decreto do Presidente da Republica.

Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte por iniciativa do Ministro do Inteiro, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 29. O ato de nomeação do membros titulares do Conselho Diretor e do Conselho Curador designará, também, os respectivos suplentes.

Art. 29. O ato de nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará também os respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. 30. Extinta a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante decreto do Poder Executivo.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

(Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

CAPÍTULO I

Da Instituição

Art. 1º A Fundação Nacional do Índio, instituída, em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se a por êstes Estatutos. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e fôro na Capital Federal.

Art. 2º São finalidades da Fundação Nacional do Índio: (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respetio à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;

c) preservação do equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;

II - gerir o patrimônio indegena no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

III - promover levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos socios indigenas;

IV - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

V - promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI - Despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VII - exercitar o poder de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

Art. 3º Incumbe à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

CAPÍTULO II

(Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Do Patrimônio

Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação afeto às suas finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

I - o acervo de bens dos extintos Conselho Nacional de Proteção aos Índios, Serviços de Proteção aos Índios e Parque Nacional do Xingu;

II - as dotações oçamentárias e créditos adicionais ou especiais;

III - as subvenções, auxilios e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda liquida anual do patrimônio indigena;

VI - as rendas de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

(Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Da Administração

Art. 5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

a) Presidência;

b) Órgãos Colegiados;

c) Órgãos de Assessoramento;

d) Superintendência Administrativa;

e) Unidades Executivas, em nivel departamental;

f) Unidades Regionais.

§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior, e o Superintendente e Diretor de Unidades Executivas pelo Ministro do Interior, por indicação do Presidente da Fundação.

§ 2º O Regimento Interno, aprovado pelo Ministro do Interior, definirá os órgãos da Estrutura Básica de Administração, podendo acrescê-la mediante a comprovada necessidade das atividades pertinentes e estabelecera as Normas Gerais de funcionamento da Fundação.

Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação: (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

I - elaborar ou alterar, com o auxílio da Junta de Planejamento e Coordenação, o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação d Ministro do Interior;

II - superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;

III - representar a Fundação Judicial e extrajudicialmente;

IV - Decidir sôbre a aquisição e alineação de bens imóveis da Fundação, ouvidos a Junta de Planejamento e Coordenação e o Conselho Curador;

V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contrato;

VI - Baixar instruções sôbre o poder de polícia nos territórios tribais, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;

VII - Elaborar, auxiliado pela Junta de Planejamento e Coordenação, e submeter à aprovação do Ministro do Interior o Regulamento do Pessoal da FUNAI, cuja contratação e remuneração deverão observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;

VIII - Fixar, com fundamento no poder de polícia atribuído em lei, preços de licença para o ingresso, trânsito e exercício de atividades permitidas nos territórios indígenas;

IX - Delegar atribuições e constituir mandatários;

X - Admitir e dispensar pessoal, bem como prover as funções de confiança ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º dêstes Estatutos;

XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador, os balancetes das contas da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhados de informações supletivas e relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;

XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações de contas anuais da Fundação e do Patrimônio Indígena, acompanhadas de circunstanciados relatórios;

XIII - Presidir o Conselho Indigenista e a junta de Planejamento e Coordenação.

§ 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e pelos Diretores das Unidades Executivas Previstas neste Decreto.

§ 2º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação.

Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 8º O Conselho Indigenista constituir-se-à de sete membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

§ 1º A escolha dos integrantes do Conselho Indigenista recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista.

§ 2º O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou cientifico para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 3º No caso de vacância em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do mandato correspondente.

Art. 9º São atribuições do Conselho Indigenista: (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

I - Propor as diretrizes da política indigenista, baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;

II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a inalienabilidade e a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;

III - Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;

IV - Apresentar planos para a realização de levantamentos, análises e pesquisas cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;

V - Colaborar, com estudos e sugestões, com o Presidente da Fundação, nas atividades de assistência médico-sanitárias e de educação do índio;

VI - Despertar o interêsse coletivo para a causa indigenista;

VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;

VIII - Oferecer sugestões e aprovar recomendações e soluções sôbre as matérias de interêsse da Fundação;

IX - Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.

Art. 10. O Conselho Indigenista reunir-se-a ordinariamente, duas vêzes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.

§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.

§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho, caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão, quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.

§ 4º Os membros do Conselho perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Do regime Financeiro e da Fiscalização

Art. 11. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 12. A prestação de contas anual da Fundação bem como da gestão do Patrimônio Indígena será feita ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro e constará, entre outros, dos seguintes elementos; (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

a) balanço patrimonial;

b) balanço econômico;

c) balanço financeiro;

d) quadro comparativo entre a receita realizada e a receita estimada;

e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

§ 1º As prestações de contas, depois de aprovadas pelo Conselho Curador, serão encaminhadas ao Ministro do Interior para apreciação.

§ 2º O Ministro do Interior aprovará as contas da gestão do Patrimônio Indígena e encaminhará as da Fundação ao Tribunal de Contas da União.

Art. 13. O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração econômica da Fundação, será composto de cinco membros, de nível superior, de preferência economistas, bacharéis em ciência contábil ou auditores representando os seguintes órgãos:

I - Ministério do Interior;

II - Ministério do Planejamento e coordenação Geral;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Banco do Brasil S.A.;

V - Banco da Amazônia S.A.

§ 1º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Presidente da República encaminhadas as indicações respectivas pelo Ministro de Estado.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Curador perceberão, por sessão, até o máximo de quatro por mês, gratificação fixada pelo Ministro do Interior, na forma estabelecida pela legislação vigente.

§ 4º No caso de vacância em qualquer de seus graus, obedecidas as disposições legais pertinentes, novos membros serão nomeados apenas para cumprimento do restante do mandato correspondente.

Art. 14. São atribuições do Conselho Curador:

I - apreciar os atos de aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;

II - aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;

III - aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do Patrimônio Indígena;

IV - atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência;

V - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômica da Fundação e do Patrimônio Indígena;

VI - adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VII - elaborar o seu Regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro do Interior.

Art. 15. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º O Presidente do Conselho Curador será o representante do Ministério do Interior, cabendo-lhe, além do seu próprio, o voto de qualidade.

§ 2º O Conselho funcionará com a presença de três membros no mínimo e as deliberações serão tomadas por maioria.

§ 3º Implica em perda de mandato de membro do Conselho Curador a ausência injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.

CAPÍTULO V

(Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Da Gestão do Patrimônio Indígena

Art. 16. Os bens e rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das tribos;

II - acréscimo de patrimônio rentável;

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.

Art. 17. O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido ao Ministro do Interior.

Art. 18. A Fundação, independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão o Patrimônio Indígena ao Ministro do Interior.

Parágrafo único. A prestação de contas prevista neste artigo se fará sem prejuízo da simultaneidade, separadamente da prestação de contas da Fundação.

Art. 19. Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Art. 20. São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena esta realizada preferentemente por empresa especializada mediante escolha em concorrência pública, aprovada pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único. A adjunção dos serviços de contabilidade prevista neste artigo não excederá o prazo de cinco anos.

CAPÍTULO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Disposições Finais

Art. 21. O prazo de duração da Fundação é indeterminado. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 23. Os serviços da Fundação serão atendidos: (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

a) por servidores do seu quadro próprio, sob o regime da legislação do trabalho;

b) por serviços dos quadros, em extinção, do Conselho Nacional de Proteção aos Índios - CNPI, do serviço de Proteção aos Índios - SPI e do Parque Nacional do Xingu - PNX, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 e na regulamentação pertinentes;

c) por servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, inclusive autárquicos, requisitados na conformidade da legislação em vigor.

Art. 24. A Fundação promoverá a medição, demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 25 Os membros do Conselho Indígenista e os do Conselho Curador serão empossados pelo Presidente da Fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 26. O Conselho Indigenista poderá realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, a critério do Presidente da Fundação, e atendendo ao interêsse da administração. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 27. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa do Ministro do Interior, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 28. O ato de nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará, também, os respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 29. Extinta a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante decreto do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 30. Os membros do Conselho Indigenista, de acôrdo com a composição prevista no art. 8º dêstes Estatutos, serão nomeados e empossados no prazo de três meses, ficando automaticamente extintos os mandatos dos atuais Conselheiros, na data da instalação do nôvo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 68.377, de 1971)

Art. 31. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua constituição, o Conselho Diretor submeterá à aprovação do Ministro do Interior o Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio definido sua estrutura administrativa básica e suas normas gerais de funcionamento.

Art. 31. O Presidente da Fundação Nacional do índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e sua normas gerais de funcionamento, de acôrdo com os princípios estabelecidos nestes Estatutos. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

Art. .31 O Presidente da Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de trinta dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e normas gerais de funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos nestes Estatutos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.474, de 1969)

Art. 32. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do Decreto de aprovação dêstes Estatutos, o Ministro do Interior providenciará a lavratura do Instrumento público de constituição da Fundação Nacional do Índio e subseqüente registro.

Brasília, 31 de janeiro de 1968.

Afonso A. Lima